Presidência
da República |
DECRETO-LEI N° 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Texto compilado | Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
DO PROCESSO EM GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2°, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF n° 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n°s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5° da Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1° deste artigo; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2° deste artigo; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4° e 5° deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3°-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4° A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.
Art. 4° A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei n° 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1° O requerimento a que se refere o n° II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2° Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I ° se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que
se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
(Vide Lei n° 5.970, de 1973)
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
II ° apreender os instrumentos e
todos os objetos que tiverem relação com o fato;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei n° 13.257, de 2016)
Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8° Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9° Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3° do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2° Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4° Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei n° 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
§ 2° Esgotado o prazo disposto no § 1° deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6° As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Incluído pela Lei n°
6.900, de 14.4.1981)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei n° 12.681, de 2012)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo
único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei n° 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo
único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1° No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei n° 8.699, de 27.8.1993)
§ 2° Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei n° 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5° Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6° Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7° O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 8° Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 9° A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1° Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2° Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido,
salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o
direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele
separada ou quando a queixa for contra ele. (Revogado
pela Lei n° 9.520, de 27.11.1997)
Parágrafo único. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1° A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2° A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3° Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4° A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5° O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou
queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela
lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do n° III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por
parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1° Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2° O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei n° 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1° e 2°), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
II - o domicílio ou residência do réu;
VII - a prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1° Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2° Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3° Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1° Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2° Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§
1° Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no
Código Penal, arts. 121, §§ 1° e 2°,
122 e 123,
consumados ou tentados.
§ 1° Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1° e 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
§ 2° Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3° Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2°).
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1°, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
I
° no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a
deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos
enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;
II ° no concurso de
jurisdições da mesma categoria:
a) prevalecerá a do lugar da
infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
c) firmar-se-á a competência
pela prevenção, nos outros casos;
III ° no concurso de
jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;
IV ° no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1° Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2° A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3°, 71, 72, § 2°, e 78, II, c).
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns ou de responsabilidade.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 10.628, de 24.12.2002)
§
1° A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam
iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Incluído pela Lei n° 10.628, de 24.12.2002)
(Vide
ADIN n° 2797)
§
2° A ação de improbidade, de que trata a
Lei n°
8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro
em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1°.
(Incluído pela Lei n° 10.628, de
24.12.2002) (Vide
ADIN n° 2797)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e
90, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei n° 4.893, de 9.12.1965)
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1° O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2° Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3° Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1° Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2° Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1° Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2° Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3° Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4° A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5° Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1° Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2° Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1° Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2° A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1° Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2° Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3° Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4° As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5° Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6° Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1° Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2° O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3° Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4° Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5° Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos
arts. 120 e 133, decorrido o prazo
de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1° A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2° O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3° O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4° O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5° O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6° Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início,
revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de
valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos
termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006).
§ 1° Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5° do art. 120.
§ 2° Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro
correrão em auto apartado.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006).
Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão
sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006).
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006).
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos
de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei n° 11.435, de 2006).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 1° O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 2° Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 3° O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 4° Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 5° No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 6° O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
§ 7° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.694, de 2012)
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2° O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1° O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2° Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2° do art. 149.
§ 1° O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2° O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
DA PROVA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão
observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz
poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 4° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS
EM GERAL
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
(Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019)
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei n° 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei n° 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei n° 13.721, de 2018)
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5° O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra
feitos por peritos oficiais.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos
por dois peritos oficiais. (Redação
dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
§ 1° Não havendo peritos
oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência
as que tiverem habilitação técnica.
§ 1° Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por
duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de
preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do
exame. (Redação dada pela Lei n°
8.862, de 28.3.1994)
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 3° Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 4° O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 5° Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 6° Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 7° Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos
descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos
formulados.
Parágrafo único. Se os
peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de
exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo
poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164.
Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem
encontrados.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1° No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2° Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3° A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei n° 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1° do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181.
No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade
ou completar ou esclarecer o laudo.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei n° 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em
virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
§ 1° O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos
termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei n° 10.792, de
1°.12.2003)
§ 1° O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 2° Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará
o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei n° 10.792, de
1°.12.2003)
§ 2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei n° 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 4° Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 5° Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 6° A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 7° Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 8° Aplica-se o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Incluído pela Lei n° 13.257, de 2016)
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que,
embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o
seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art
187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo,
nas perguntas e nas respostas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
§ 1° Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
§ 2° Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,
filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre:
I - onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas
contra ele já apuradas;
III - se conhece a
vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem
o que alegar contra elas;
IV - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com
esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a
imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo
verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece
a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e
se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os
demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII - sua vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se
o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as
provas da verdade de suas declarações.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração
e quais sejam.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
I - ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo
as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo
único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por intérprete.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença
de curador.
(Revogado pela Lei n° 10.792, de
1°.12.2003)
Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo,
que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será
assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se
o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas
que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 1° Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 4° Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 5° Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
§ 6° O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1° Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2° Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo
que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2°), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as
formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo
se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já
respondida.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas
da diligência.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente da República e seus ministros, os governadores e
secretários de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do
Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros
do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal de Segurança Nacional serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1° Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 2° Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no
art. 218,
devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de
Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os
Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em
local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz. (Redação dada pela Lei n° 1.907, de
1953)
§ 1° Os militares deverão ser
requisitados à autoridade superior. (Redação
dada pela Lei n° 1.907, de 1953)
§ 2° Aos funcionários públicos
aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação
do dia e da hora marcados. (Redação
dada pela Lei n° 1.907, de 1953)
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei n° 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o
Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
(Redação dada pela Lei n°
6.416, de 24.5.1977)
§ 3o
Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém,
a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em
que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
(Incluído pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1° A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal.
§ 2° Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento,
mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos
§§ 1°
e 2°
do art. 222 deste Código.
(Incluído pela Lei n° 11.900, de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n° III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1° Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2° Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1° Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2° Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3° Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4° Observar-se-á o disposto nos §§ 2° e 3°, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5° Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6° Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7° Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4°.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1° Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2° Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da
lei.
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1°, e 598.
§ 1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2° O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão
não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em
lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2°
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público. (Incluído
pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 3°
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
(Incluído
pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 4°
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único).
(Incluído
pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 5°
O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
(Incluído
pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 6°
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319).
(Incluído pela Lei
n° 12.403, de 2011).
§ 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019)
§ 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5° O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6° A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva. (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Vide ADC N° 43)
(Vide ADC N° 44)
(Vide ADC N° 54)
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2° A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a
infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão,
e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver
expedido o mandado.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o réu estiver no território
nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão,
bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à
agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no
telegrama.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2° A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 3° O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 3° A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 4° O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5° da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 5° Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2° do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1° - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2° Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei n° 13.434, de 2017)
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
II - os governadores ou
interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei n° 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os
oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI -
os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
(Incluído pela Lei n° 4.760, de 1965)
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei n° 5.126, de 20.9.1966)
§ 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
§ 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
§ 3° A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
§ 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
§ 5° Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei n° 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em
território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica,
requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a
infração, o valor da fiança.
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura
poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas
pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que
Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei n° 11.113, de 2005)
§ 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2° A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto
de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido
a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
§ 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei n° 11.113, de 2005)
§ 4° Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei n° 13.257, de 2016)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei n° 11.449, de 2007).
§ 1° Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei n° 11.449, de 2007).
§
2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e o das testemunhas.
(Incluído pela Lei n°
11.449, de 2007).
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que
o agente praticou o fato, nas condições do art. 19,
I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público,
conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei n° 6.416,
de 24.5.1977)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do
caput
do art. 23 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena
de revogação.
(Redação dada pela
Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3° A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação
da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial.
(Redação dada pela
Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.
(Redação dada pela Lei n°
12.403, de 2011).
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 312. A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for
cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios
suficientes da autoria. (Redação dada
pela Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
(Redação dada pela Lei n°
8.884, de 11.6.1994)
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo Único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Redação dada pela Lei n°
13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal:
I - nos crimes inafiançaveis, não
compreendidos no artigo anterior;
II - nos crimes afiançaveis,
quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida
sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para
esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora
afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em
sentença transitada em julgado.
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada: (Redação dada pela Lei n° 5.349, de
3.11.1967)
I - nos crimes inafiançáveis;
(Redação dada pela Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o
indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer
ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei n° 5.349, de
3.11.1967)
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido
condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas
no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos: (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação
dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou,
havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos
para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei n°
6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 46 do
Código Penal. (Redação dada pela Lei n°
6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência.
(Incluído pela Lei n°
11.340, de 2006)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo Único. Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Redação dada pela Lei n°
13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do
art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do
art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
(Redação dada pela Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado.
(Redação dada pela Lei n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.
(Redação dada pela Lei n°
12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 316. O juiz, salvo o caso do
art. 312, poderá revogar a prisão
preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada pela Lei
n° 5.349, de 3.11.1967)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à
autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei
a autoriza.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado
espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a
outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir
do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco. (Incluído
pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n° 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei n° 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n° 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n° 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei n° 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei n° 13.769, de 2018).
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os
cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o
façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra
ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1° A prisão administrativa será
requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que
a tiver decretado e, no caso do n° II, pelo cônsul do país a
que pertença o navio.
§ 2° A prisão dos desertores não
poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3° Os que forem presos à
requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;
(Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
(Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° (Revogado). (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n° 12.403, de 2011).
§ 2°
(Revogado). (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n° 12.403, de 2011).
§ 3° (Revogado). (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n° 12.403, de 2011).
§ 4°
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
(Incluído pela Lei
n° 12.403, de 2011).
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível
será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos
mandados.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no
art. 323, III e
IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada,
cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade,
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I -
(revogado) (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
II -
(revogado). (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar
fiança, nos casos em que a lei não a proibir.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Incluído pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com pena
de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso
de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena
mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
II - nas contravenções previstas
nos arts. 50,
51 e seu parágrafo
1°, 52 e seu
parágrafo,
53 e seu parágrafo,
54 e seu parágrafo,
58, 59 e 60 da Lei
das Contravenções Penais;
II - nas contravenções tipificadas nos
arts. 59 e 60
da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
III - nos crimes ou contravenções
punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por
infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o
réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado; (Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de
ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que
tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV -
(revogado);
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
V - (revogado).
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível,
de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional
da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou
contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (art. 312).
(Incluído pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
III -
(revogado);
(Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n°
12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um
ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não
for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando
não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior
de três anos.
Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz
reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação
da justiça embora fixada no máximo.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei n° 7.780, de 22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até
2 (dois) anos; (Incluída pela Lei n° 7.780, de 22.6.1989)
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4
(quatro) anos; (Incluída pela Lei n° 7.780, de 22.6.1989)
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o
máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
(Incluída pela Lei n° 7.780, de 22.6.1989)
§ 1° Se assim o recomendar a
situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
(Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
I - reduzida até o máximo de dois terços;
(Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
(Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
§ 2° Nos casos de prisão em flagrante pela prática de
crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o
disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os
seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança,
por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em
flagrante; (Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites
de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data
da prática do crime; (Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo
ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou
aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei n° 8.035, de
27.4.1990)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
c) (revogada). (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
§ 2° (Revogado): (Redação
dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n° 12.403, de 2011).
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
III -
(revogado).
(Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer
termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade
policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de
ouvida aquela autoridade.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança
ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se
o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação
ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código
Penal, art. 110
e seu parágrafo).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este
dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art.
110 do Código Penal).
(Redação dada pela Lei n°
12.403, de 2011).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou
passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a
ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o
disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo,
ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda
de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão,
prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto
não for preso.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o
valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de
deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será
recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas
as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da
fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz,
verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá
conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das
obrigações e sanções previstas neste artigo.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4° do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1° Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2° Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo,
no dia e hora designados.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003)
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a
citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 363. A citação ainda
será feita por edital:
I - quando
inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força
maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando
incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 3° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 4° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 364. No caso do artigo anterior, n° I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n° II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. O
processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para
qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
§ 1° As provas antecipadas
serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.
(Incluído pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2°
Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado
pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 367.
Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á
mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
Art. 368.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas
por intermédio do ministro da Justiça.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369.
Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena
de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se,
por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde
passará a ser encontrado.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370.
Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto
no capítulo anterior.
Parágrafo único. O
escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
§ 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
§ 2° Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no
órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua
identificação.
(Incluído pela Lei n° 8.701, de
1.9.1993)
§ 2° Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
§ 3° A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1°. (Incluído pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
§ 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei n° 9.271, de 17.4.1996)
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1° No caso do n° I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2° Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o n° III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar,
não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em
seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até
três testemunhas.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 3° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 4° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 5° Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts.
17, 18, 19, 22 e
24, § 1°, do Código Penal);
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1° do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei n° 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n° 11.719, de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo
o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos
arts. 42 e 43 do Código Penal;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
III
- imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das
principais e a duração, se for caso, das acessórias;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade
das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei n° 6.416, de
24.5.1977)
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
IV -
aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de
segurança que no caso couberem; (Redação
dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido;
(Redação dada pela
Lei n° 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1°, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
(Incluído pela Lei n°
11.719, de 2008).
§ 1° O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei n° 12.736, de 2012)
§ 2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.736, de 2012)
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n° II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n° III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1° O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2° O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da
sentença condenatória recorrível:
(Revogado pela Lei n° 12.403, de 2011).
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
DO PROCESSO COMUM
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora
para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério
Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei n° 13.285, de 2016).
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo
de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à
hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo
juiz.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir
o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto
nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 398. Na instrução do
processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de
defesa.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram
compromisso e as referidas.
Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser
oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão
requerer as diligências que julgarem convenientes.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 401. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte
dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da
defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do
dia em que deverá ter sido realizado.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 402. Sempre
que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos
da demora.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 403. A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro
motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no
art. 401. No
caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se
encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será
ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do
art. 265, parágrafo único.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 3° O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas
arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que
possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro
em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais
termos do processo.
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei n° 11.719, de 2008).
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar
vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco
dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1°
Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público,
por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o
do Ministério Público.
§ 2°
Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos
serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do
Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição
de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de
que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu
convencimento.
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o
réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação
dada pela Lei n° 5.941, de 22.11.1973)
§ 1° Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em
cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias
para a sua captura.
§ 1° Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em
cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
sua captura. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 1° Na sentença de pronúncia
o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu,
recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
sua captura. (Redação dada pela Lei n° 9.033, de 2.5.1995)
§ 2° Se o crime for afiançavel, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do
mandado de prisão.
§ 2° Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o
juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 3° O juiz não ficará adstrito à
classificação do crime, feita, na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito
à pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu
parágrafo.
§ 3° Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o
valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
(Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 4° Se dos autos constarem elementos
de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na
denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará
que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do
processo e demais diligências do sumário.
§ 4° O juiz não ficará adstrito à classificação do crime,
feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave,
atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 5° Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de
outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao
proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao
Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais
diligências do sumário. (Incluído pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício
suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia
ou a queixa.
Parágrafo
único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser
instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou
queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1°,
e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em
qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de
testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os
arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas
já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de
ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts.
17, 18, 19, 22 e
24,
§ 1°, do Código Penal),
recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e
será sempre para o Tribunal de Apelação.
Art. 412. Nos Estados onde a
lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente caberá
proceder na forma dos artigos anteriores.
Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da
sentença de pronúncia.
Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for
intimado prosseguirá o feito.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente.
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será
feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança
antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o
mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do n° II, se o réu e o defensor
não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do n° III, se o defensor que o
réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial
de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado.
§ 1° O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2° O prazo para recurso correrá após o término do fixado no
edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela
verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do
delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei
penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da
pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1° Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2° Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das
testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar
documentos e requerer diligências.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais,
devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo
de quarenta e oito horas.
Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor
incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por
motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito
horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa
será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste
caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um
promotor ad hoc.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo
dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os
autos ao Ministério Público.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão,
dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou
de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a
contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu
defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo
único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol
de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco,
juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos
autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo
constituir advogado para substituir o defensor dativo.
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão
determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos
interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de
Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do
juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para
comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do
juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou
do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se
realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para
a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a
requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o
julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse
prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.
Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses,
celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões
necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios,
observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos
vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no
Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado,
observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá
realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos
tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão
recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo
será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com
especificação dos vinte e um sorteados.
Art. 429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a
que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o
convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e
determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos
réus e das testemunhas.
§ 1° O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e
publicado pela imprensa, onde houver.
§ 2° Entender-se-á feita a intimação quando o oficial
de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo
se este se achar fora do município.
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que
comparecer às sessões do júri.
Art. 431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do
julgamento dos processos, terão preferência:
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
Art. 432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na
porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista
dos processos que devam ser julgados.
Da função do jurado
Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu
presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete
dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 434. O serviço do júri será
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e
um anos, isentos os maiores de sessenta.
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa,
filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição,
art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República
e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem
suas reuniões;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de
ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido
a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em
prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que
o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código
Penal, arts. 316,
317, §§ 1° e 2°, e
319).
Da organização do júri
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação
fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas
comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou
nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais,
associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a
indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser
alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à
publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do
edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das
residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do
Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista
de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Do julgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as
cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo
menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia
útil imediato.
Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa
de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número
legal até o término da sessão periódica.
§ 1° O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do
não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2° Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o
momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente
comprovado.
§ 3° Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que,
tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente,
observado o disposto no § 1°, parte final.
§ 4° Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará
as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem
prova de justificado impedimento.
Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda
Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o
encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as
certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão
como título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida
cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art. 445. Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, embora
haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos
suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§ 1° Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como
suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a
distância de 20 quilômetros.
§ 2° Os nomes dos suplentes serão consignados na ata,
seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.
§ 3° Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem
dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como
sorteados para a seguinte.
§ 4° Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais
serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas, escusas e multas.
Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre
as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas
as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas
aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será
submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as
testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será
requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido
admitido anteriormente.
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério
Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da
mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público
impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou
promotor ad hoc.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem
escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não
haja substituto legal, comunicado o fato ao
procurador-geral.
Art. 449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a
idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e
defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser
julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por
quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um
ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho
da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição,
outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder
realizar-se na que estiver em curso.
§ 1° Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento
do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2° O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do
advogado do assistente.
Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a
acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo
o julgamento.
Art. 453. As testemunhas que,
sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a
quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente
do tribunal.
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na
multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do
processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
(Redação dada pela Lei n° 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o
disposto no art. 430.
Art. 454. Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas,
separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não
possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
Art. 455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento,
salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir
do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a
intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver
sido encontrada no local indicado.
§ 1° Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o
julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou
requisitando à autoridade policial a sua apresentação.
§ 2° Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no
dia designado, proceder-se-á ao julgamento.
Art. 456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça,
certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a
formação do conselho de sentença.
Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados
dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais
por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o
advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os
impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1° Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua
opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos
a quinhentos mil-réis.
§ 2° Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados
para a constituição do número legal.
§ 1° Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não
houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido.
§ 2° À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as
lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados
sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.
Art. 460. A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do
Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida,
não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.
Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só
defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a
separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o
jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também
recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação,
será julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma
sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo
compromisso.
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a
proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça?.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
"Assim o prometo?.
Art. 465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no
Livro I, Título VII, Capítulo III, no que for aplicável.
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo,
expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.
Parágrafo único. Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados
cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade,
alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa.
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e
exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
(Redação dada pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
§ 1° Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do
presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por
qualquer jurado.
(Incluído pela Lei
n° 263, de 23.2.1948)
§ 2° Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos
jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da
contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da
causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei n°
263, de 23.2.1948)
Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado
do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o
acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem,
inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão
reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e
pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da
causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único.
Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os
dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1° O assistente falará depois do promotor.
§ 2° Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o
promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na
réplica.
Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
Art. 474. O tempo para a
acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora
para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada
uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.
(Redação dada pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas
para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
(Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 1° Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz,
por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão
entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado
pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
§ 2° Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em
relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa
será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da
réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 5.941, de
22.11.1973)
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de
documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência,
pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou
qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os
autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o
juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por
intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.
Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a
decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o
conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências
necessárias.
Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista
dos autos.
Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de
cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer,
devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao
julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça,
bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem
intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os
quesitos que Ihe forem propostos.
Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial.
Art. 482. Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou
examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.
Art. 483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a
livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar
inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão
essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou
subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato
ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o
desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente
depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso
ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude;
(Redação dada pela Lei n° 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos
forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos
de acusação;
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em
proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único. Não serão
formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do Código Penal.
Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias
agravantes e atenuantes, previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do Código Penal, observado o seguinte:
(Redação
dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um
quesito;
(Incluído pela Lei n° 263,
de 23.2.1948)
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma
circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do
acusador, formulará o quesito a ela relativo;
(Incluído pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias
atenuantes, ou alegadas;
(Incluído pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o
questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo
escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
(Incluído pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
Art. 485. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará
distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de,
secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser
respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos
jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará,
para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo
da votação.
Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e
as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo
especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com
outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a
contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas.
Art. 490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Finda a votação, será o termo a que se refere o
art. 487
assinado pelo juiz e jurados.
Art. 492. Em seguida, o juiz
lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.
§ 1° Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for
reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade
fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa
faculdade.
§ 2° Se for desclassificada a infração para outra atribuída à
competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em
seguida a sentença.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do
seguinte:
(Redação dada pela Lei n°
263, de 23.2.1948)
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou
atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos
n°s.
II a VI do art. 387;
(Redação
dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
II - no caso de absolvição:
(Redação
dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha
ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
(Redação dada pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas;
(Redação
dada pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
(Redação dada pela Lei n° 263, de
23.2.1948)
Art. 493. A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que
resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de
encerrada a sessão do julgamento.
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
juiz e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará
especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e
os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as
penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os
debates, nem as respostas umas das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo
juiz;
XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV - o relatório e os debates orais;
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a
quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o
livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências
requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos
jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.
(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3° Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 4° As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 5° Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 6° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 7° Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 8° A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 9° Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1° do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1° do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3° do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 5° Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 4° Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - os acusados presos; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O sorteio será realizado entre o 15° (décimo quinto) e o 10° (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
VIII - os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo .
(Redação dada pela Lei n°
11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - marido e mulher; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - ascendente e descendente; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
V - tio e sobrinho; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
VI - padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2° do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2° do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Dos Debates
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 4° A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - a materialidade do fato; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - a autoria ou participação; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
§ 3° Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 4° Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2° (segundo) ou 3° (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 5° Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 6° Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da sentença
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - no caso de condenação: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
(Incluído pela Lei n°
11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 1° Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 2° Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
§ 3° O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4° A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5° Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4° deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6° O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
V - o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
IX - as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XV - os incidentes; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XVI - o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008)
XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. No processo dos crimes da competência do juiz singular,
observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.
(Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
Art. 499. Terminada a
inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o
querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual
prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou
conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução,
subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver
sido requerido pelas partes. (Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
Art. 500. Esgotados
aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as
diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações,
sucessivamente, por três dias:
(Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
§ 1° Se forem dois ou mais os réus, com defensores
diferentes, o prazo será comum. (Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° O Ministério Público, nos processos por crime de ação
privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá
vista dos autos depois do querelante. (Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 501. Os prazos a
que se referem os
arts. 499
e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em
relação ao Ministério Público.
(Revogado pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente
conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar
diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se
proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do
ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal. (Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503. Nos crimes de falência fraudulenta ou
culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou
por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada
em julgado.(Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 504. A ação penal será intentada no
juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que
exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida. (Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 505. A
denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e
da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado. (Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 506. O liquidatário ou os credores
poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por
queixa ou denúncia. (Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 507. A ação penal não poderá
iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a
sentença que a tiver decretado. (Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 508. O prazo para denúncia começará a
correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem
instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido
posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na
obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
(Revogado pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou
a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores,
ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração
de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal. (Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 510. O arquivamento dos papéis, a
requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o
processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do
liquidatário ou de qualquer credor.
(Revogado
pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 511. No processo criminal não se
conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da falência. (Revogado pela Lei n° 11.101, de 2005)
Art. 512. Recebida a queixa ou a
denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I
e III, Título I, deste Livro. (Revogado pela Lei n° 11.101,
de 2005)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito . (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei n° 10.695, de 1°.7.2003)
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se
pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade
policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 531. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à
tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se, finalmente, ao debate.
(Redação dada pela Lei n°
11.719, de 2008).
Art. 532. No caso de prisão
em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e
304, sendo ouvidas, no
máximo, três testemunhas.
Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do
art. 261, sendo
ouvidas, no máximo, três testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 4.769, de
1°.10.1942)
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 533. Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o
juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e
designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá
de três.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1°
Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a
citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.
(Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
§ 2° Se o processo correr perante o
juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora
designados para a instrução.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
§ 3° A inquirição de testemunhas será precedida de
qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a
declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu
não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for
nomeado.
(Revogado pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 4° Depois de qualificado o réu,
proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Art. 534. O réu preso em flagrante, quando se livrar solto,
independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto
em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da
sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1°
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual.
(Incluído
pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2°
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
(Incluído pela Lei
n° 11.719, de 2008).
Art. 535. Lavrado
o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão
os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1°
Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras
provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames,
acareações ou outras diligências necessárias.
(Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
§ 2° Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco
dias após a inquirição da última testemunha.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Art. 536. Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no
processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do
prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao
interrogatório do réu.
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 537. Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o
prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de
três e requerer diligências.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será
concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao
juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências
indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer
não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento,
cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° Se o réu for revel, ou
não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3°, e
534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou
por ele constituído.
(Revogado pela Lei
n° 11.719, de 2008).
§ 2°
Na audiência, após a inquirição das testemunhas de
defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao
defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que
em seguida proferirá a sentença.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
§ 3° Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão,
ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco
dias, dará sentença.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
§ 4° Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz
reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência,
marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento,
determinando as providências que o caso exigir.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
Art. 539. Nos processos por crime
a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida
a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a
que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou
pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do
disposto nos arts. 538 e segs.
(Revogado pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 1° A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas. (Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 2° Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do
julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais
dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último
depois. (Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
§ 3° Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o
disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública
(art. 29).
(Revogado
pela Lei n° 11.719, de 2008).
Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe
for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.
(Revogado pela Lei n°
11.719, de 2008).
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1° Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do
processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2° Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o
juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3° Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
DA INSTRUÇÃO
(Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
Art. 556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa
será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de
relator.
(Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
Art. 557. O relator será o juiz da
instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes
singulares. (Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
Parágrafo único.
Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo
regimento interno, do despacho do relator que:
a) receber ou
rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou
denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão
preventiva;
d) recusar a
produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 558. Recebida a queixa ou a
denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze
dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos: (Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
I - achar-se o
acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar
desconhecido ou incerto;
II - ser o delito
inafiançável.
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de
acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob
registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se
encontre.
Art. 559. Se a resposta ou
defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator
proporá ao tribunal o arquivamento do processo.
(Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
Art. 560. Não sendo vencedora a
opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o
artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e
III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do
tribunal.
(Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
Parágrafo único. O
relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras
diligências.
DO JULGAMENTO
Art. 561. Finda a instrução, o
tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se
o seguinte:
(Revogado pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
I - por despacho do
relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o
julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o
Ministério Público;
II - aberta a
sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar
de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do
art. 60, III, proceder-se-á às
demais diligências preliminares;
III - a seguir, o
relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças
dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral
dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo
secretário;
IV - o relator
passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não
tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os
outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as
inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o
presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do
Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a
acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora,
prorrogável pelo tribunal;
VI - encerrados os
debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o
julgamento, que será anunciado em sessão pública;
VII o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que
for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.
Art. 562. Logo após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e
o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito
de recusa.
(Revogado
pela Lei n° 8.658, de 26.5.1993)
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei n° 263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.