AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.019 - PR (2018/0247497-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : ANA PAULA CARNIETTO TEODORO - PR057924
AGRAVADO : ELAINE MARTINS CORREIA CECCON
AGRAVADO : ELAINE MARTINS TURETTA - INDUSTRIA MOVELEIRA
AGRAVADO : FÁBIO RODRIGO TURETTA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 642-647, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 521, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM ANÁLISE QUE NÃO SE AMOLDA NAS EXCEÇÕES DO §2°. DÉBITO EXEQUENDO SEM NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO MENSAL RECEBIDO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em suma, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos.
Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial, o qual foi negado provimento por decisão monocrática (fls. 642-647, e-STJ), em que foram aplicados ao reclamo os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, porquanto "estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar" e "a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela impenhorabilidade dos proventos da recorrida com base nos fatos de que (i) o salário mensal recebido não supera 50 salários mínimos e (ii) a verba executada não tem caráter alimentar. Concluiu, ainda, pela ausência de qualquer circunstância capaz de excepcionar a aplicação da regra contida do art. 833, IV do CPC/15."
Inconformada, a instituição interpõe o presente agravo interno (fls. 650-698, e-STJ), em que reitera a tese apresentada nas razões do recurso especial quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos salários e impugna os óbices supra referidos.
Sem impugnação.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.019 - PR (2018/0247497-5)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EXECUÇÃO ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos desenvolvidos pela parte agravante nada acrescentam à compreensão da controvérsia, eis que já considerados e rejeitados quando da análise singular, cujo teor subsiste incólume.
1. A parte agravante defende a possibildiade de relativização da regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC/15, bem como a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior na presente demanda.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o tema, concluiu pela impossibilidade de temperamento da regra de impenhorabilidade dos salários no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 524-527):
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão objurgada, na qual o juiz a quo indeferiu seu pedido para penhora de 30% do salário mensal recebido pela agravada.
A atual legislação processual dispõe no art. 833 que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°, nos termos do inciso IV.
A referida norma é clara em proteger o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor; todavia, a mesma prevê exceções, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância recebida exceder a 50 salários mínimos mensais. Apesar disso, o caso em análise não comporta qualquer mitigação da regra geral, pois a verba executada não detém natureza alimentar, assim como, o salário mensal recebido pela agravada não supera 50 salários mínimos.
A preocupação com a efetividade da demanda executiva não foi deixada de lado pelo legislador; todavia, esta não pode se sobrepor a garantia constitucional a dignidade da pessoa humana, ou seja, há que se respeitar o direito ao mínimo existencial, tanto que a legislação processual vigente, conforme já citado, prevê exceções à regra e uma delas impõe que o devedor receba um valor mínimo por mês e sobre o excedente será possível eventual penhora.
(...)
Considerando isso, extrai-se que a impenhorabilidade do salário, mais que uma garantia legal, recebe proteção constitucional, pois protege um patrimônio mínimo do devedor com o fim de tutelar a dignidade da pessoa humana se sobrepondo, inclusive, aos interesses do credor.
Desse modo, o salário recebido pela agravada se mostra impenhorável, pois o débito executado não se encontra em mesmo patamar, ou seja, não possui natureza alimentar e ainda o montante mensal daquele não supera o limite legal de 50 salários, pelo que a decisão não merece reforma.
Com efeito, a despeito dos precedentes invocados pela insurgente nas razões do presente agravo interno, verifica-se que a decisão do Colegiado de origem está afinada com a expressiva orientação deste Tribunal Superior no sentido de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º).
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1701828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" (AgInt no AREsp 1.107.619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1209653/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se tratando de desconto oriundo de contrato, toda verba salarial, enquanto permanecer com esta característica, é impenhorável, não se admitindo quaisquer constrições sobre ela.
3. Na hipótese, não foram apresentadas razões capazes de mitigar a regra de impenhorabilidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1081999/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
3. Sobre o tema, ainda cabe salientar que o insurgente aponta, em suas razões de agravo interno, a existência de precedentes atuais desta Corte que relativizaram a regra da impenhorabilidade de salários e autorizaram a penhora de 30% das verbas dos devedores com a tentativa de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
Contudo, os mencionados julgados não apresentam similitude fática com o presente caso, de modo que não resta caracterizada a divergência jurisprudencial apta a fastar o referido óbice.
Em primeiro lugar, no mencionado acórdão publicado em 16/10/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (REsp 1.582.475/MG), entendeu-se pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários à luz do Código de Processo Civil de 1973, já que a renda mensal auferida pela parte executada era de R$ 33.153,04, e a penhora de 30% dessa quantia guardava razoabilidade entre o montante auferido e o valor do débito. Assim, esse acórdão, apontado como paradigma, não se assemelha à presente controvérsia, pois esta foi julgada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, entendendo o Tribunal de origem estar ausente qualquer possibilidade mitigação da regra geral (e-STJ, fls. 524), isto é, o débito "não possui natureza alimentar e ainda o montante mensal daquele [devedor] não supera o limite legal de 50 salários, pelo que a decisão não merece reforma".
Por sua vez, o entendimento prolatado no julgamento do REsp n.1.547.561/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, anexado às razões de agravo, também não apresenta similitude fática com o presente caso, visto que, aquela hipótese também fora julgada com base no Código de Processo Civil de 1973, tendo ficado assentado que a mitigação da regra da impenhorabilidade deu-se em decorrência das peculiaridades do caso concreto, notadamente a desídia contumaz dos devedores em satisfazer a dívida. Além disso, o Tribunal estadual entendeu, naquela ocasião, que a penhora de 10% do salário não comprometeria a subsistência digna do executado, situação que diverge do presente caso em que, além de ser aplicado o Novo Código de Processo Civil, se pleiteia a penhora de 30% dos rendimentos do devedor.
Além disso, verifica-se que o segundo precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.673.067/DF), também anexado à petição de agravo, não é suficiente para sustentar a pleiteada reforma da decisão ora agravada nem afastar o óbice da súmula 83/STJ, pois em ambos os casos a Corte local manteve a regra da impenhorabilidade pela ausência de circunstâncias excepcionais capazes de autorizar a relativização de tal regra da impenhorabilidade. É o que se depreende da ementa do mencionado julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
(...)
6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes.
7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1673067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Desse modo, verifica-se que as conclusões jurídicas do REsp 1.673.067/DF foram semelhantes ao que ficou decidido na presente demanda, o que torna o aresto apresentado incapaz de demonstrar divergência jurisprudencial e, consequentemente, inapto a afastar a Súmula 83/STJ.
Portanto, estando a decisão agravada em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Importante ressaltar, ainda, que o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela impenhorabilidade dos proventos da recorrida com base nos fatos de que (i) o salário mensal recebido não supera 50 salários mínimos e (ii) a verba executada não teria caráter alimentar. Concluiu, ainda, pela ausência de qualquer circunstância capaz de excepcionar a aplicação da regra contida do art. 833, IV do CPC/15.
Desse modo, alterar tais conclusões do Colegiado de origem para desconstituir as premissas fáticas na qual o acórdão se fundou exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tornando inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1283810/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.