Inteiro teor - REsp 1728381

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.381 - CE (2018/0051789-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S) - CE019927 AGRAVADO : ANTONIO BARROS DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ LEÔNIDAS DE FREITAS - CE002916 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida às e-STJ fls. 165/168, por meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que os fundamentos apresentados nas razões do recurso especial seriam suficientes para reverter o acórdão recorrido, razão pela qual não seria aplicável a Súmula nº 283/STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.381 - CE (2018/0051789-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR REFORMADO. POSTERIOR PROMOÇÃO OBTIDA NA VIA JUDICIAL. SUPOSTA PRESCRIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ATO DE REFORMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERA CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PROMOÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição para alteração do ato de reforma ao argumento de que a promoção do recorrido obtida pela via judicial causaria, necessariamente, reflexos nos proventos do militar, não caracterizando alteração do ato de inativação. Ademais, entendeu que o termo inicial da prescrição para alteração dos proventos seria a data do reconhecimento judicial de sua ascensão à graduação de 3ª Sargento, obtida por meio de decisão judicial proferida em 02/02/2000. 2. Nas razões do recurso especial o recorrente não impugnou de forma específica referidos fundamentos, carecendo o recurso da devida fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Razão não assiste ao agravante. Conforme já mencionado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição para alteração do ato de reforma ao argumento de que a promoção do recorrido obtida pela via judicial causaria, necessariamente, reflexos nos proventos do militar, não caracterizando alteração do ato de inativação. Ademais, entendeu que o termo inicial da prescrição para alteração dos proventos seria a data do reconhecimento judicial de sua ascensão à graduação de 3ª Sargento, obtida por meio de decisão judicial proferida em 02/02/2000. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (e-STJ fls. 122/124, grifos no original): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de reformar sentença prolatada, às fls. 70/72, pelo juízo da 9ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônio Barros de Souza, que julgou procedente o pleito autoral, para determinar a reformulação do ato de reforma do policial militar, assegurando-lhe proventos referentes à graduação de 2º Tenente, com o pagamento das parcelas pretéritas, não alcançadas pela prescrição quinquenal. Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Irresignado com o decisum de 1ª instância, o Estado do Ceará apresentou o presente recurso Apelação Cível, alegando a prescrição do fundo direito, por entender que o apelado pretende a retificação do ato de sua reforma, datado de 23 de setembro de 1982. Em contrarrazões, o militar apelado, reformado por invalidez, afirma que, apesar de ter obtido sua aposentadoria com proventos integrais na data apontada pelo ente Estatal, apenas no ano de 2000 teve reconhecido judicialmente seu direito de ascender funcionalmente à graduação de 3ª Sargento. Assevera que, em decorrência de sua promoção, teria direito ao recebimento a proventos de 2º Tenente, desde o ato de sua aposentadoria, não sendo tal direito atingido pela prescrição do fundo de direito. Em minuciosa verificação aos autos, constatei inexistir a figura da prescrição acometendo os autos. A prescrição é definida como a perda da pretensão oriunda de violação a direito. O Código Civil retrata com bastante clareza o referido instituto, conforme se percebe pela leitura de seu art. 189, in verbis: ?Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.? Sobre o tema, tem-se que o prazo para ver reconhecido direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a contar da data do ato impugnado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Resta apenas firmar qual o marco em que inicia da contagem do prazo prescricional a que alude a espécie normativa. O ente apelante alega, de um lado, que o termo inicial deve- se contar a partir da data da publicação da transferência do servidor para a reserva remunerada (23 de setembro de 1982), asseverando que o militar, a partir de tal data, poderia propor ação visando à promoção ao posto imediato com as vantagens decorrentes. De outra banda, o apelante comprova que apenas no ano de 2000 teve reconhecido judicialmente seu direito de ascender funcionalmente à graduação de 3ª Sargento, razão pela qual teria direito ao recebimento a proventos de 2º Tenente, desde o ato de sua aposentadoria. Observa-se do documento de fl. 24, que o apelado foi promovido de praça, por cumprimento de ordem judicial, em 02 de fevereiro de 2000. Embora no mesmo ato tenha sido determinado fossem adotadas providências no sentido de calcular a diferença de soldo e demais vantagens a serem pagas, relativas às parcelas que não prescreveram, deixou-se de atentar ao fato de que o mesmo, por ter sido reformado por incapacidade física, tinha direito à promoção, retroativa, à graduação de 2º Tenente ? PM, nos moldes do art. 98, §§ 1º e 2º, alínea b, da Lei 10.072/76 (estatuto vigente à época). Portanto, a lesão ao patrimônio do autor - e, consequentemente, também a pretensão - teve início a partir da data do reconhecimento judicial de sua ascensão à graduação de 3ª Sargento. Consoante bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (à fl. 113), o que se pretende na inicial não é a correção do ato de reforma originário datado de 1979, e sim a retificação do ato após a promoção de praça por ordem judicial (de fl. 24), datado de 2000, vez que este último deixou de determinar a percepção dos vencimentos em valor correspondente ao grau hierárquico imediato ao que determinado judicialmente, eis que reformado por incapacidade permanente. Dentro desse contexto, no caso em apreço, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 02 de fevereiro de 2000, data em que foi publicado o boletim noticiando a promoção do sr. Antônio Barros de Souza, sem contemplar à percepção da aposentadoria em valor correspondente à graduação superior. Por conseguinte, tendo o ora apelado ajuizado a ação em análise em agosto de 2000 (pretendendo sua promoção, retroativa, à graduação de 2º Tenente), verifica-se que o autor observou o prazo de cinco anos para o seu ajuizamento, não havendo óbice à pretensão deduzida na preludial, nem que se falar em prescrição. Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar que restaria prescrita a pretensão do recorrido para alterar o ato de reforma, praticado em 23/09/1982, já que transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nada dispondo sobre os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a prescrição suscitada. Verifica-se, pois, que o recurso especial carece da devida fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA OBSTAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS. ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). III. A questão controvertida nos autos, em última análise, foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (art. 123 da Constituição estadual). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia)" (STJ, AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 969.264/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Em relação a apontada violação dos arts. 17, 320 e 373, I e II do CPC/2015, verifica-se que o fundamento apresentado no acórdão recorrido, qual seja, que o autor não apontou, em primeiro grau, a impossibilidade de juntar os documentos determinados pelo juízo a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. II - No caso dos autos também considerou a Corte de origem que não seria viável a realização da perícia "por ora". Assim, não se afastou em definitivo a realização da perícia considerando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a pretensão de alterar essas razões implica em reexame fático-probatório inviável em recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650308/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.