AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.503 - MG (2018/0234564-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : RCLX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
HUEVERTON TEIXEIRA DE MORAIS - MG158571
AGRAVADO : PROBUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA NUNES NETO E OUTRO(S) - MG029660
LARISSA FREIRE CARDOSO - MG137864
JOAO PEDRO ROCHA ROQUE - MG166311
GUILHERME GOMES OLIVEIRA - MG173608
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto por RCLX PARTICIPACOES LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de PROBUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, devido ao inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes, bem como em virtude da não realização de reforma no imóvel devida pela agravada, na qual pleiteia a apuração do saldo devido e o pagamento de eventual crédito residual.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento dos valores devidos pelo uso do imóvel litigioso pagos pela locatária Lojas Renner S/A, na proporção de 33,03%, durante a vigência da locação, à agravante, bem como para determinar a apuração do saldo devido às partescujo montante deverá ser limitado à integral satisfação das obrigações contraídas pelas partes nos termos dos contratos de acordo e sublocação.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada e julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA - CRÉDITO DE ALUGUEL - IMÓVEL - OBRAS - PAGAMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A sociedade empresária credora de parte de aluguel, por cessão desse direito em integralização de capital pela sócia pessoa jurídica admitida, prestação de contas apenas pode exigir de quem é responsável pelo recebimento dos alugueis e pagamento da dívida de obras e outras necessárias executadas no imóvel para locação, razão por que essa pretensão direcionada em face de quem não é responsável pelo recebimento de aluguel e pagamento da dívida de obras e outras necessárias é de todo improcedente. (e-STJ Fl. 220)
Embargos de declaração: interpostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 489, 1.022, do CPC/15 e 422, 884 e 885 do CC.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, eis que a agravante não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo TJ/MG para inadmitir o recurso especial que interpusera.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ à hipótese dos autos, eis que impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial que interpusera, notadamente em relação à aplicação da Súmula 284/STF à espécie.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.503 - MG (2018/0234564-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : RCLX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
HUEVERTON TEIXEIRA DE MORAIS - MG158571
AGRAVADO : PROBUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA NUNES NETO E OUTRO(S) - MG029660
LARISSA FREIRE CARDOSO - MG137864
JOAO PEDRO ROCHA ROQUE - MG166311
GUILHERME GOMES OLIVEIRA - MG173608
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.503 - MG (2018/0234564-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : RCLX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
HUEVERTON TEIXEIRA DE MORAIS - MG158571
AGRAVADO : PROBUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA NUNES NETO E OUTRO(S) - MG029660
LARISSA FREIRE CARDOSO - MG137864
JOAO PEDRO ROCHA ROQUE - MG166311
GUILHERME GOMES OLIVEIRA - MG173608
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, tendo em vista que esta não teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Assim, cabia à agravante demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.