Inteiro teor - AREsp 1292990

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.990 - RJ (2018/0111930-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em 06/06/2018, contra decisão proferida pela Presidente do STJ, Ministra LAURITA VAZ, publicada em 25/05/2018, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: 'PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena.' (AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial" (fls. 105/106e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "Verifica-se da leitura detida da decisão ora em comento que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão proferida pela D. Terceira Vice Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual inadmitiu o recurso especial interposto por esta peticionante. Vejamos: 'Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida... Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.' Ocorre que o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante fora o suposto óbice da súmula 7 deste C. Tribunal. Senão vejamos: 'Ademais, o recorrente pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ... Veja-se que o acórdão determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com base nos fatos e provas dos autos, ou seja, após analisar o conjunto fático-probatório. Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.' (grifos nossos) Nesse sentido, impende dizer que a agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnou especificamente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não pode concordar com a decisão deste C. Tribunal tal como lançada, razão pela qual, pelos argumentos que se passa a demonstrar, merece reforma" (fls. 112/113e). Por fim, "confia a Agravante, em função dos argumentos aduzidos no presente recurso, que o Eminente Ministro apresente o recurso em mesa, de modo que seja o mesmo submetido à apreciação do plenário do Superior Tribunal de Justiça, sendo, ao final, conhecido e provido em sua totalidade" (fl. 116e). Impugnação da parte agravada, a fls. 126/129e, pela "inadmissão do presente Agravo, mantendo-se, assim, a decisão agravada, com a condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do CPC". É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.990 - RJ (2018/0111930-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De fato, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, negou seguimento ao Recurso Especial, pela inexistência de ofensa aos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 165 e 458, II e III do Código de Processo Civil. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, parágrafo 1º, do CPC. A propósito, observa-se que o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O acórdão abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, elucidando as suas razões de decidir de forma clara e transparente, de modo que não há violação aos artigos indicados. (...) Ademais, o recorrente pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990) Veja-se que o acórdão determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com base nos fatos e provas dos autos, ou seja, após analisar o conjunto fático-probatório. Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ" (fls. 69/72e). Todavia, nas razões do Agravo (fls. 83/87e), observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à ausência de violação aos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/2015, limitando-se a defender, em síntese, que "a análise da matéria trazida no recurso não demanda revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 85e). Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema. Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 ? atual art. 932, III, do CPC/2015 ?, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade, vinha aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: "PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/05/2014). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012). Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014). O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do art. 932, III, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ ? com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 ? assim dispõe: "Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Convém destacar, a propósito do tema, o ensinamento de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca do conteúdo e alcance do mencionado "princípio da dialeticidade", bem como da aplicabilidade da Súmula 182/STJ: "O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. (...) Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos. Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis: "De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte. Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática. É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro" (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009). Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes que refletem o pensamento consolidado nesta Corte: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no Ag 940.242/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012. Ainda, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014). 6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido" (STJ, EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. (...) 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. No caso, não foi impugnado um fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida (matéria eminentemente constitucional). (...) 4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.471.379/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016). Igualmente, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I ? O agravante deixou de atacar os fundamentos expostos na decisão agravada, o que inviabiliza o recurso. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 287/STF. II ? Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF, EDcl no AI 835.005/RN, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2011). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II - No tocante à incorporação da gratificação de estímulo à produção individual - GEPI, seria necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (STF, AgRg no AI 598.574/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2009). Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum combatido, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ('É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'). 2. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2015). "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE (...). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. (...) 3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico' (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012). Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo. 2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. 3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC). 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência. 2. No caso, o agravante nada tratou sobre a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, o que enseja em nova aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, bem como no óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ação originária tinha como objeto a implementação do piso salarial dos professores ao vencimento da autora, pretensão negada nas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial no qual se alegava violação ao art. 515, do CPC/73, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A agravante não infirma a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a renovar suas alegações recursais especiais. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O novo Código de Processo Civil reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932 e 1.021, §1º). 5. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016). Se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso ? no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73, quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial ?, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Com efeito, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009). Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), cabe esclarecer que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Portanto, não há falar em majoração de honorários de advogado. Por oportuno, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que em relação a suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos a ensejar anulação do julgado. O acórdão impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. Com efeito, no que concerne a majoração dos honorários advocatícios, a orientação do STJ é no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos cm que for admissível a condenação cm honorários na instância a quo" (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 3. Ademais, não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.679.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É como voto.