RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.974 - SP (2008/0084926-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. Preservado o direito ao Recorrente, insatisfeito com aquela decisão, de obter sua revisão pelo Colegiado, por meio da interposição do recurso de agravo interno. Ou, mesmo, a reconsideração do decisum pelo próprio Relator, antes de ser levado o agravo para julgamento em mesa. Não configurada ofensa ao princípio do devido processo legal.
3. Ausência dos pressupostos ensejadores à interposição dos embargos de declaração ex-vi do artigo 535 do CPC.
4. Agravo interno improvido.
Noticiam os autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que: a) determinou a suspensão do feito ?sine die?, b) determinou a remessa dos autos ao arquivo ?sobrestado?, até que houvesse pronunciamento objetivo da Administração; c) autorizou a ?negativação? do nome da executada nos cadastros dos devedores fiscais, especificamente no que diz respeito ao crédito tributário objeto da presente ação; e, d) determinou que o desarquivamento dos autos somente seja autorizado mediante requerimento devidamente assentado em razões que justifiquem tal procedimento. Alegou, nas razões recursais, que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liqüidez e certeza, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, o que não ocorreria in casu, tendo em vista que o pedido de revisão de débito não garante o direito líquido e certo à imputação do pagamento alegado, o qual não prescinde de verificação de sua procedência pelo setor competente da Receita Federal. Asseverou, ademais, que as causas de exclusão do CADIN estão previstas taxativamente no art. 7º da Lei n.º 10.522/02, não se subsumindo a agravada a nenhuma delas, sem embargo de não ter a executada requerido essa providência ao Juízo.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
1. Não tendo a exeqüente esclarecido se subsiste, ou não, o crédito objeto da execução, não há ilegalidade na decisão que suspendeu o curso do processo até que esta se manifeste conclusivamente sobre a questão.
2. Enquanto pairar dúvida sobre a satisfação da obrigação, deve ser assegurado à parte o direito de não ter seu nome inscrito em órgãos de cadastros de devedores. O benefício da dúvida milita em favor do devedor. Vale dizer, não é razoável que havendo tomado providências no sentido de regularizar a sua situação fiscal, relativamente ao crédito objeto da execução, aguarde indefinidamente a solução a emergir dos meandros da Administração, enquanto o seu nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Foram opostos embargos declaratórios, questionando sobre a omissão acerca da análise dos arts. 2º, I, c/c 7º, ambos da Lei 10.522/02, e art. 151 do CTN, além do art. 3º da LEF. Os embargos tiveram seu seguimento obstado monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
A União Federal interpôs agravo interno, insurgindo-se contra a negativa de seguimento ao recurso monocraticamente pelo relator, requerendo o regular processamento dos embargos declaratórios, haja vista a necessidade de manifestação do Tribunal acerca dos dispositivos de lei enumerados nas razões recursais.
O agravo restou desprovido, nos termos da ementa retrotranscrita.
Nas razões do recurso especial, alegou-se violação dos arts. 537 e 557 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no sentido da impossibilidade de o relator negar seguimento liminarmente aos embargos declaratórios, devendo, ao revés, apresenta-los em mesa na sessão subsequente, para julgamento pelo órgão colegiado. Ad cautelam, apontou violação também dos arts. 2º, I c/c 7º da Lei 10.522/02; 151 do CTN; e 3º da LEF, defendendo a permanência do recorrido no rol do CADIN, porquanto a mera alegação acerca de inexigibilidade do crédito não poderia sustar os efeitos jurídicos da inscrição na dívida ativa. Requereu, alfim, quanto ao mérito, "o provimento da pretensão recursal de modo a reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, por flagrante violação à legislação federal de regência, reconhecendo-se a legalidade da permanência do recorrido no rol do CADIN.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Parecer do Ministério Público às fls. 274/277, opinando pelo parcial provimento do recurso especial, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO RELATOR. JULGAMENTO QUE, AINDA SEJA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO QUANTO À SUA VALIDADE PROCESSUAL, NÃO TROUXE PREJUÍZO À PARTE, TENDO EM VISTA O POSTERIOR EXAME, PELA TURMA, DE AGRAVO INTERNO AVIADO CONTRA AQUELA DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL Nº 963.528 - PR (2007/0146319-4)
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.974 - SP (2008/0084926-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002.
1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual.
2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939.
3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005)
4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004.
5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1073184/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 832.793/RN, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp 822742/ES, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp 797817/SP, publicado no DJ de 30.06.2006; REsp 791856/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp 770150/SC, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005)
6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC).
7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que:
"A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido.
9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto devidamente prequestionada a matéria federal suscitada.
Com efeito, impõe-se considerar que a inovação trazida por este artigo instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
Irrefutavelmente, os embargos declaratórios são considerados meio recursal, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhe aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939.
Perfilhando o mesmo entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR DECISÓRIO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Inexiste violação do artigo 557 do CPC quando o relator decide monocraticamente os aclaratórios, por entender que o recurso era manifestamente inadmissível, ante a inexistência de omissão no decisum embargado.
2. Mostra-se ausente o prejuízo para a embargante, ante a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado no julgamento do agravo regimental.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 217)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ARTIGO 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
I - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, é permitido ao relator, de forma monocrática, negar-lhe seguimento. Hipótese dos autos, considerando que a decisão agravada foi esclarecedora no tocante à ausência de violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil, mencionando trechos do aresto para demonstração de que houve o devido enfrentamento da matéria argüida pela parte.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 266)
PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere.
Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte.
O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.
(REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 343)
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo? (Súmula n. 211-STJ).
- O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Improvimento.
(EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004 p. 549)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DO CONFRONTO ANALÍTICO - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OFENSA AOS ARTS. 537 E 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, a agravante deixou de proceder ao devido confronto analítico das decisões discrepantes, anexar a cópia da inteireza dos julgados paradigmas, bem como de citar o respectivo repositório oficial, impossibilitando o conhecimento da divergência aventada.
2 - Inexiste violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, quando não configurada omissão contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, como in casu.
3 - Presentes as hipóteses do art. 557 da Lei Processual Civil, poderá o relator decidir monocraticamente o recurso, mesmo se se cuidar de embargos declaratórios. Demais disso, o embargante poderá manejar o agravo interno, previsto no § 1º do mencionado dispositivo, o qual forçará a discussão do tema pela Corte, como ocorreu no caso sub examen. Precedentes (REsp nºs 511.769/RS e 422.163/DF e AgRg Ag 513.389/RJ).
4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.
(AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 320)
Deveras, ainda que prevalecente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não poderiam ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC).
No mesmo diapasão, os precedentes desta Corte, cujas ementas merecem transcrição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 05 DE OUTUBRO DE 1990. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À REPETIÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79. ILEGALIDADE.
(omissis)
3. Eventual nulidade advinda do julgamento por decisão monocrática de questão que deveria ser submetida ao colegiado resta sanada se, posteriormente, há o manejo de agravo regimental que provoca o pronunciamento da Turma. (Precedentes: REsp 853.705/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 25/05/2007; REsp 791856/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/06/2006; REsp 797817/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 30/06/2006)
(...)
6. Agravo regimental parcialmente provido, para sanar o erro material, fazendo constar, como marco da extinção do benefício do crédito-prêmio do IPI, a data de 05/10/1990, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 664/686. (AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO-INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. Tendo a questão sub judice, inicialmente decidida pelo relator, sido reapreciada pelo órgão colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, resta afastada a eventual nulidade da decisão agravada. Precedentes.
3. Importa em ausência de fundação o recurso especial que não indica qual o dispositivo de lei federal teria sido afrontado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 832.793/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 537 E 557 DO CPC. EVENTUAL NULIDADE SANADA.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator, quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou de Tribunal Superior, está legitimada pelo art. 557 do CPC.
3. Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 822742/ES, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 537 E 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
(...)
3. Afastada também a alegada violação dos artigos 537 e 557 do CPC, pois apesar da impropriedade de decidir monocraticamente os embargos de declaração interpostos contra acórdão, a interposição do agravo interno provocou o pronunciamento do órgão colegiado, exaurindo a instância e viabilizando o alcance desta Corte, por meio do recurso especial.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido." (REsp 797817/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 30.06.2006)
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO ? JULGAMENTO MONOCRÁTICO ? VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC ? NULIDADE DA DECISÃO ? INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? NULIDADE SUPERADA ? ART. 730 DO CPC ? INAPLICABILIDADE.
1. No caso de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de origem, não pode o Relator decidi-los monocraticamente, devendo, nos termos do art. 537 do CPC, apresentá-los em mesa para que o colegiado se manifestasse a respeito de eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. Inaplicabilidade do art. 557 do CPC à hipótese de já haver decisão do órgão colegiado.
3. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Recurso que possibilitou ao Colegiado a quo o conhecimento da matéria discutida em sede de declaratórios.
4. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
5.Havendo necessidade de expedição de precatório complementar, é inaplicável o art. 730 do CPC, que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos.
6. Recurso especial improvido." (REsp 791856/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006)
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos contra acórdão, cabe ao Órgão Colegiado que o proferiu o julgamento daquele (v.g. AgRg no AG 513.389/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 13.10.2003, REsp HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.02.2003, entre outros).
2 - Entretanto, no caso, além de manifestamente improcedente os embargos, há que se ressaltar que o caso foi examinado pelo Colegiado, em sede Regimental, oportunidade em que esclareceu a questão, viabilizando eventual alcance desta Corte, via Recurso Especial.
3 - Assim sendo, consoante entendimento jurisprudencial, não há violação ao art. 537 do CPC, quando monocraticamente se decide Embargos de Declaração opostos contra acórdão de colegiado, se, posteriormente, há o manejo de Agravo Regimental que, em última ratio, encampa aquela decisão singular. (REsp 741.784/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 05/09/2005)
4. No que tange ao alegado dissídio, incide a Súmula 83/STJ.
5. Recurso não conhecido." (REsp 770150/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005)
Quanto ao mérito recursal, assiste razão à recorrente ao afirmar que a simples discussão judicial do débito não tem o condão de impedir a inscrição dos dados do executado no CADIN.
É que a Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que:
"A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)
In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido.
À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN.
Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).
É o voto.