AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.813 - RJ (2011/0114937-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MARLENE PIRES DE PAULA
ADVOGADO : SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LEONOR NUNES DE PAIVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
TRIBUTÁRIO. ITCMD. RENÚNCIA DA HERANÇA. ABDICATIVA OU TRANSLATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Apurar a existência de renúncia abdicativa, para concluir em sentido diverso do aresto, demandaria incursão probatória inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido (fl. 130-132).
A agravante sustenta que "está claro que ocorreu renúncia pura ou abdicativa, não cabendo aos renunciantes o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD)" (fl. 143).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.813 - RJ (2011/0114937-9)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ITCMD. RENÚNCIA DA HERANÇA. ABDICATIVA OU TRANSLATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente sustenta que houve renúncia abdicativa e, portanto, não haveria fato gerador do ITCMD. Todavia, o aresto recorrido concluiu estar caracterizada a renúncia translativa.
2. Apurar a existência de renúncia abdicativa, para concluir em sentido diverso do aresto, demandaria incursão probatória inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O agravo não prospera.
Com efeito, o cerne da questão em debate refere-se à natureza da renúncia à herança ocorrida e, por consequência, a caracterização do fato gerador do ITCMD ou não.
A recorrente sustenta ter ocorrido renúncia abdicativa em favor do próprio monte a ser partilhado, conforme se observa:
Certo é que, conforme tais disposições do Código Civil, na hipótese, ocorreu renúncia abdicativa uma vez que herdeiros que praticaram meros atos de administração após a morte do autos da herança, renunciaram em prol do monte e não de beneficiário determinado, pelo que incabível a incidência do imposto de transmissão inter vivos. (fl. 77).
Em sentido oposto e, de acordo com as provas colhidas, o Tribunal de origem entendeu estar caracterizada renúncia translativa, o que implica a incidência do imposto. A propósito, o seguinte excerto:
Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar ?infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário? (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, pág. 1.623). A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.
No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que ?deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial?. No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (?ITD Doação?). Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: ?A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem.?
Esta Câmara já julgou matéria semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2007.002.30668. Conforme se colhe de trecho do voto proferido pelo Des. Jessé Torres, vg (grifei):
[...]
O precedente acima invocado amolda-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto os herdeiros renunciaram aos respectivos quinhões hereditários depois de decorridos quase quatro anos da abertura da sucessão; nomearam procurador (embora os respectivos instrumentos de mandato não instruam o presente recurso, a decisão agravada expressamente se refere aos mesmos) e praticaram atos inequívocos de aceitação da herança, consistentes na concordância com o levantamento de quantia existente em conta bancária do falecido (fls. 16) e com a venda do veículo requerida a fls. 28, para posterior partilha do produto da venda.
Dessa forma, considerando a irrevogabilidade do ato de aceitação da herança (art. 1.812 do Código Civil), se o herdeiro que inicialmente a aceitou (ainda que tacitamente) se desfaz, quatro anos após, do seu quinhão em favor do monte, beneficia os co-herdeiros, o que configura cessão de direito hereditários, fato gerador do tributo previsto na Lei estadual nº. 1.427/89. (e-STJ fls. 54-56).
Rever a conclusão do aresto demandaria revolvimento fático-probatório, precipuamente para apurar a existência de renúncia abdicativa, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.