AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.742 - SP (2018/0160137-1)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, reiterou os fundamentos do recurso especial, argumentando a existência de omissão no acórdão estadual, bem como a ausência de emissão das notas fiscais quando da operação comercial, o que caracteriza crime.
A parte agravada, regularmente intimada, pugnou pela manutenção da decisão.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.742 - SP (2018/0160137-1)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Observo que os frágeis argumentos desenvolvidos pelo agravante não têm plausibilidade jurídica para infirmar a conclusão da decisão impugnada, visto que apenas reiterados os fundamentos utilizados no recurso especial, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Como salientado, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.
Ademais, não configura omissão, obscuridade ou contradição alguma o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Reitero, outrossim, que as alegadas violações aos artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil e 1°, § 1°, b, da Lei n° 8.846/94, esbarram nos óbices contidos nas Súmulas n° 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
Isso porque o Tribunal de origem consignou expressamente que a ação monitória está devidamente instruída com prova literal do débito, qual seja, cheques prescritos, razão pela qual a discussão relacionada ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula e, com isso, à alegação de não emissão de nota fiscal, não se mostra necessária para a constituição de título executivo, não tendo a recorrente sequer negado a existência das dívidas.
Outrossim, destaco que é assente nesta Corte que ?em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013)?, de modo que o recurso igualmente esbarra no óbice sumular n° 83, do STJ, conforme se depreende do seguinte trecho (fls. 155/157 e-STJ):
?Já quanto aos cheques que também embasam o pedido monitório, é sabido que o cheque sem força executiva autoriza o seu portador a ingressar com ação monitória, por se tratar de documento comprobatório da existência do débito, atendendo aos requisitos dos artigos 1.102-A e 1.102-B, ambos do Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e 701 do CPC/2015).
Entendimento pacificado pela edição da súmula 299 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
No caso em análise, a ação monitória está lastreada em sete cheques prescritos emitidos pela apelante (fls. 51/53).
Importante registrar que a discussão da causa originária é dispensável, conforme, aliás, entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.094.571/SP, na forma do art. 543-C do CPC/1973, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
I. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido".
(Grifo inexistente no original)
Esse mesmo entendimento fora consolidado na Súmula 531 daquela C. Corte ao prever que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Ou seja, o cheque, como título de crédito, goza de autonomia e abstração, nos termos do artigo 13 da Lei 7.357/85.
Como bem observou o D. Juízo de origem, "Com relação aos cheques anexos à inicial é de se dizer que ainda que prescritos para a ação executiva remanesce sua eficácia como confissão de dívida pelos atributos que lhes são próprios do Direito Cambiário a exemplo de cartularidade, abstração e não causalidade" (fls. 102).
In casu, forçoso reconhecer que a apelante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía de provar que os cheques em questão são indevidos; pelo contrário, reconhece a dívida constante das cártulas em sede de embargos (fls. 74), mas condiciona o seu pagamento à exibição das notas fiscais, sem razão, justamente pelas características aqui descritas e atribuídas ao cheque como título de crédito.
Ademais, aqui, o inadimplemento dos cheques é fato inconteste, haja vista que a posse de tais títulos em mãos do credor (a apelada) faz a presunção de não pagamento dos valores neles estampados (CC, art. 324).
Assim sendo, os cheques que instruíram a ação monitória constituem prova literal do débito neles apontados e, na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, a procedência do pedido é medida que se impõe.?
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico originário do título de crédito, uma vez que o cheque mantém-se com atributos cambiários - notadamente a característica da abstração -, que, embora não sirva para aparelhar a execução, prescinde da descrição da origem da dívida para sua cobrança em Juízo.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de inexistência de irregularidade e má-fé na constituição da cambial, prevalecendo o título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito, por si só, bem como a não ocorrência de cerceamento de defesa, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1071159/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.