AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.218 - SP (2008/0227253-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : OS MESMOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental em Recurso Especial com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. BENEFÍCIO RESIDÊNCIA PARA OS FUNCIONÁRIOS TRANSFERIDOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL LIBERAL NÃO AJUSTADA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO EVENTUAL LIBERAL PAGA EM RESCISÃO COMPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPLEMENTAÇÃO TEMPO APOSENTADORIA. BENEFÍCIO TRANSFERÊNCIA - BENEFÍCIO TRANSFERÊNCIA EXPATRIADOS - INTEGRAÇÃO EXPATRIADO - GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA. AJUDA DE CUSTO DE DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO. ABONO SALARIAL - ABONO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Enunciado n. 60), horas-extras, insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial e sobre o salário-maternidade que tem natureza remuneratória. Precedentes do STJ.
2. O salário-paternidade, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, tem natureza salarial, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários, devendo sobre ele incidir a contribuição social.
3. O benefício residência é salário-utilidade (Art. 458, § 3º, da CLT), salário in natura ou salário indireto e integra o salário, para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias.
4. A gratificação especial liberal não ajustada, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria, gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação assiduidade, gratificação especial por tempo de serviço (Enunciado n. 203, do TST) e complementação tempo aposentadoria, constituem liberalidade do empregador em agradecimento ou reconhecimento por parte do mesmo em razão de serviços prestados. Por tal razão possuem natureza salarial e não indenizatória. Inteligência do Art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes do STJ.
5. O benefício transferência, benefício transferência expatriados, da integração expatriado e da gratificação de mudança, decorrentes da transferência do empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, consiste em pagamento suplementar de salário nunca inferior a 25% (Art. 469, § 3º, da CLT), devendo sobre ele recair a exação.
6. A ajuda de custo de dirigente sindical afastado que constitui em despesas de deslocamento, alimentação e despesas gerais do funcionário, tem natureza salarial em razão do que determina o Art. 458, "caput", da CTL, incidindo, desse modo, o tributo.
7. O abono salarial e o abono especial integram o salário, nos moldes do Art. 457, § 1º, da CLT.
8. Sobre a ajuda compensatória mensal, também denominada de complementação de bolsa treinamento, não incide a contribuição previdenciária, pois não tem natureza salarial, nos termos do Art. 476-A, § 3º, da CLT.
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não possui natureza remuneratória, não incidindo, portanto, a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
10. Não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição previdenciária, o abono de férias concedido em virtude de acordo coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do Art. 144 da CLT, posteriormente alterada pela Lei nº 9.528/97, desde que não excedente de vinte dias do salário. Precedentes do STJ.
11. A compensação deve ser realizada com exações da mesma espécie, ou seja, com débitos vincendos recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, nos termos do Art. 66, da Lei 8.383/91, cabendo ao Fisco a fiscalização e a verificação da exatidão dos valores a serem compensados. As limitações à compensação do Art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, a partir de 29.04.95 e pela Lei 9.129/95, desde 21.11.95, são aplicáveis às compensações posteriores à sua vigência, independentemente da data da constituição e recolhimento dos créditos a serem compensados.
12. Na correção monetária deverão ser utilizados idênticos índices adotados pela Fazenda Federal para atualizar os tributos, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01.01.1996. Precedentes do STJ.
13. Inaplicabilidade de juros compensatórios.
14. Sucumbência recíproca das partes. Aplicação do Art. 21, "caput", do CPC.
15. Apelação parcialmente provida.
Nas razões recursais, a empresa sustentou que houve ofensa aos arts. 97, I; 110 e 170 do CTN; aos arts. 131, II; 457, §§ 1º e 2º, e 469 da CLT; ao art. 89 da Lei 8.212/1991; aos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/1991; ao art. 66 da Lei 8.383/1991; ao art. 884 do Código Civil e ao art. 535 do CPC.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial "quanto à (i) incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber: adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria e gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação especial liberal não ajustada, gratificação assiduidade, gratificação especial por tempo de serviço, abono salarial e abono especial; (ii) limitação da compensação nos moldes do § 3º, do artigo 89, da Lei 8.212/91; (iii) afastamento dos expurgos inflacionários; e (iv) incidência de juros compensatórios" (fl. 5833).
Neguei seguimento ao apelo por ausência de violação ao art. 535 do CPC, porque os arts. 97, I, e 110 do CTN reproduzem normas de índole constitucional, por ausência de prequestionamento do art. 884 do CC, além de, no mérito, aplicar a jurisprudência do STJ quanto à cobrança de Contribuição Previdenciária sobre verbas salariais.
A empresa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No Agravo Regimental, reitera os argumentos já listados em seu Recurso Especial.
Já a Fazenda Nacional sustenta que, nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado da atividade laboral, se dá a suspensão do contrato de trabalho. Esse fato jurídico não implica o afastamento de todas as obrigações decorrentes de vínculo empregatício, inclusive das obrigações previdenciárias.
Alega, ainda, que o art. 195, I, da CF/88 assevera que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, pelas contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Por fim, afirma que a negativa de vigência da legislação mencionada no Recurso Especial, para que se faça de forma válida, deve observar previamente o procedimento do art. 97 da CF/88, notadamente em razão da Súmula Vinculante 10/STF.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.218 - SP (2008/0227253-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
1. Agravo Regimental da empresa
O Agravo Regimental não merece prosperar.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
No caso, os Embargos de Declaração opostos na origem tinham nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de apontar omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não cabe ao STJ analisar possível afronta ao art. 535 do CPC no que tange à análise de regra constitucional (art. 7º, VI, da CF).
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem inadmitiu a medida de bloqueio de valores na conta-corrente sob o argumento de que não houve comprovação de esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome da executada. Dessa maneira, julgou integral e fundamentadamente a quaestio, não incorrendo em qualquer vício que determine a sua nulidade.
Tampouco esta Corte pode analisar possível ofensa aos arts. 97, I, e 110 do CTN, por reproduzirem normas de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 9º, I, 77, 78 E 97, I, DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS DA MAGNA CARTA (ARTS. 150, I, e 145, II). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL EXAMINADO NO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE OBSTACULIZADA NA VIA ESPECIAL.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas.
2. Os artigos 9º, I, 77, 78 e 97, I, do CTN reproduzem dispositivos constitucionais (arts. 150, I, e 145, II), implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial.
3. ?Se o dispositivo tido por violado não passa de mera reprodução de norma constitucional, que o absorve totalmente, é do STF a competência exclusiva para dispor sobre a temática controvertida? (STJ ? RT 698/198). Na mesma linha se a reprodução for parcial ou mitigada (RSTJ 55/132). Idem: AGA nº 600209/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AGA nº 562020/PR, desta Relatoria.
4. Não cabe examinar recurso especial se o tema apreciado no acórdão a quo foi resolvido sob enfoque nitidamente constitucional.
5. Precedentes: REsp nº 760438/RJ, Relª Minª Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 817772/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AgRg no Ag nº 586809/RJ, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no Ag nº 631497/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no Ag nº 507719/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 721476/RJ, deste Relator; AgRg no REsp nº 735189/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp nº 686179/RJ, deste Relator; REsp nº 696497/RJ, Rel. Min. José Delgado.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 825.180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 12/09/2008, grifei).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - COFINS/PIS - FATURAMENTO - AMPLIAÇÃO DO CONCEITO - OFENSA AO ART. 110 DO CTN - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO - SÚMULA 284/STF - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Alegações genéricas que não permitem a exata compreensão da irresignação não se prestam a viabilizar o conhecimento de recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Veda-se a análise da matéria devolvida por força de recurso especial quando esta se assenta em fundamento constitucional ou quando tem por fundamento jurídico preceito constitucional repetido pela legislação federal.
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1049403/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 04/11/2008, grifei).
Além disso, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do art. 884 do Código Civil, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir possível omissão quanto a esse ponto específico. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF.
(...)
2. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento.
3. Não tendo sido a matéria prequestionada e não havendo tentativa de buscar a manifestação por meio de embargos de declaração, incide na espécie o teor das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 988831/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 06.06.2008)
Quanto ao salário-maternidade (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/1991 e 131, II, da CLT), não resta dúvida no que se refere ao oferecimento da verba à tributação, conforme farta jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; REsp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004." (REsp 891.602/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, DJe 21.8.2008) 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008)
TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA ? SALÁRIO-MATERNIDADE ? FOLHA DE SALÁRIO ? INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. Esta Corte tem entendido que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas.
2. Recurso especial provido. (REsp 803.708/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007 p. 232)
Em relação aos arts. 457, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como ao dissídio quanto às verbas listadas pela empresa (adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria e gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação especial liberal não ajustada, gratificação assiduidade, gratificação especial por tempo de serviço, abono salarial e abono especial), além da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a licença-paternidade e sobre o benefício-transferência, tenho que o acórdão deve ser mantido, dada a natureza salarial das verbas.
Ademais, de acordo com o Enunciado 60 do TST, incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial, dada a habitualidade do pagamento.
No mais, o benefício residência é salário-utilidade (art. 458, § 3º, da CLT) e, como tal, integra o salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, assim como o abono salarial e o abono especial, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT.
As verbas pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado pelo Tribunal de origem (gratificação especial liberal não ajustada, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria, gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação assiduidade e complementação tempo aposentadoria), possuem natureza salarial, e não indenizatória. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT.
Dispõe o enunciado 203 do TST: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais".
Com efeito, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 expressamente arrola as quantias não sujeitas à Contribuição Previdenciária, não incluindo aquelas reclamadas pela empresa.
Por fim, no que toca à compensação e seus limites (art. 170 do CTN, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 89 da Lei 8.212/1991), verifico que o Tribunal de origem aplicou à hipótese a jurisprudência consagrada desta Corte, o que afasta a necessidade de reparo.
Em acréscimo, a recorrente não impugnou o fundamento do Tribunal de origem, de que a compensação só poderia ser efetivada com "exações da mesma espécie, ou seja, com débitos previdenciários incidentes sobre a folha de salários" (fl. 5791). No item de seu Recurso Especial referente à compensação, transcreve os dispositivos legais, mas apenas ataca a limitação da compensação em 30% por competência.
Dessa forma, constato que não houve ofensa aos arts. 66 da Lei 8.383/1991, 170 do CTN e 89 da Lei 8.212/1991, pois o Tribunal de origem reconheceu o direito da empresa à compensação. Assim, antes de afrontá-los, a Corte local lhes conferiu plena aplicabilidade.
Ademais, não há falar em ilegalidade dos limites aplicados pela Corte local, uma vez que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 796.064-RJ, Relator Min. Luiz Fux, reviu a jurisprudência anterior e firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional
Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de Contribuição Previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-doença.
Não merece prosperar a irresignação recursal.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias de afastamento, por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período.
Além dos precedentes a que me referi na decisão agravada, acrescento os seguintes:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)
2. Recurso especial provido.
(REsp 803.495/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008, grifei).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes.
3. Retorno dos autos à Corte regional para exame das demais questões articuladas no recurso de apelação, tais como compensação, prescrição, juros e correção.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.
1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; REsp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.
2. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: RESP 768.255/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; RESP 824.292/RD, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 08.06.2006; RESP 916.388/SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 26.04.2007; RESP 854.079/SC, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 11.06.2007.
3. Deve ser autorizada, portanto, a compensação dos valores recolhidos nesse período com parcelas referentes às próprias contribuições - art. 66 da Lei 8.383/91.
4. Ao julgar ERESP 912.359/MG (Min. Humberto Martins, DJ de 03.12.07), a 1ª Seção desta Corte estabeleceu que os índices a serem adotados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
5. Nos casos de repetição de indébito tributário ou compensação, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 891.602/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 21/08/2008, grifei).
Registre-se, por oportuno, que a suposta malversação do art. 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o Recurso Especial via inadequada para suscitá-la. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO ? NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ? ATOS COOPERATIVOS EXCLUSIVAMENTE REALIZADOS ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS ? NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA IN CASU ? SÚMULA 7/STJ ? MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? COMPETÊNCIA DO STF.
[...]
4. Desarrazoada a suposta violação do art. 97 da Constituição da República, verbis: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (art. 97, CF); porquanto inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da CF.
5. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 778.461/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 4.9.2008)
Por fim, no que toca à violação da Súmula 10/STF, acompanho o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques, manifestado por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 970.697/MG, em que expressamente consignou que, "para fins de interposição de recurso especial, o conceito de 'lei federal' não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado."
Diante do exposto, nego provimento aos Agravos Regimentais.
É como voto.