Inteiro teor - AREsp 1178038

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.038 - SP (2017/0247866-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S) - SC005281 AGRAVADO : BANCO HSBC S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE - DF040392 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 AGRAVADO : LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA - EM LIQUIDACAO AGRAVADO : CEMATU PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito ajuizada por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de CEMATU PARTICIPAÇOES LTDA e OUTROS na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão do pagamento, mediante transferência bancária, do valor de R$ 3.622.673,81 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), compreendendo o principal e aces- sórios devidos no Contrato de Mútuo Taxa Fixa n.º 94/1.591, além de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, em julgado assim ementado: "DECLARATÓRIA PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EXECUTADO EM OUTROS AUTOS REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fl. 189). Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à carência da ação por inadequação da via eleita; e iii) aplicação da Súmula 282/STF relativamente às questões relativas à legitimidade ativa e interesse processual para propor a presente ação declaratória de quitação do contrato de mútuo, à má valoração das provas contida nos autos e à existência de ato ilícito em face da cobrança de dívida já quitada. Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante afirma a violação dos arts. 19, 371, 485, VI, 507 e 1.022 do CPC/15 e 186, 309, 320, 927 e 940 do CC pelo acórdão do tribunal de origem, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF. É O RELATÓRIO. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.038 - SP (2017/0247866-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S) - SC005281 AGRAVADO : BANCO HSBC S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE - DF040392 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 AGRAVADO : LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA - EM LIQUIDACAO AGRAVADO : CEMATU PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em virtude: i) da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto à carência da ação por inadequação da via eleita; e iii) da aplicação da Súmula 282/STF relativamente às questões relativas à legitimidade ativa e interesse processual para propor a presente ação declaratória de quitação do contrato de mútuo, à má valoração das provas contida nos autos e à existência de ato ilícito em face da cobrança de dívida já quitada. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 1. Da violação do art. 1.022 do CPC/15 Reitera-se que no acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Vejamos. Da análise detida da petição do apelo especial, constata-se que há a menção à ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca das teses atinentes à impossibilidade de ajuizamento de segundos Embargos à Execução e à correta valoração da prova e prequestionamento explícito do art. 371 do CPC. No entanto, o acórdão recorrido manteve a extinção da sentença haja vista a carência da ação por inadequação da via eleita. Confirmo, neste sentido, a assertiva de que o agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais. E por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Do reexame de fatos e provas Sobre a carência da ação por inadequação da via eleita, o acórdão consignou o que segue: "(...) a autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida cobrada nos autos da execução de título extrajudicial processo nº 0702916-02.1996.8.26.0100. A ação de execução por quantia certa, fundada em contrato de mútuo, foi ajuizada pelo requerido Banco Lloyds S/A em face da apelante, em fevereiro de 1.996. Foram opostos embargos à execução, alegando excesso de execução em decorrência dos encargos praticados. Houve acórdão proferido em fevereiro de 2000 (fls. 67). Em abril de 2015, a apelante, naquela ação, apresenta exceção de pré-executividade alegando que o contrato executado foi liquidado em 05/09/1995, antes mesmo do ajuizamento da ação. A decisão a fls. 174, daqueles autos, não conhece da exceção de pré-executividade, por ausência de prova. A pretensão aqui lançada a mesma apresentada na exceção de pré-executividade - apenas possui respaldo de discussão nos autos da execução. Em consulta de processos de 1º grau (site do Tribunal de Justiça de São Paulo), verifica-se que a apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu da exceção de pé-executividade. Conclui-se que pretende, em linha transversal, através do ajuizamento da presente ação, discutir a mesma tese de quitação, além de apresentar os mesmos documentos; a carência da ação por inadequação da via eleita, de fato, é medida que se impõe." (e-STJ fls. 190/192). Alterar o referido entendimento, nos termos em que pretende o agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Da ausência de prequestionamento Compulsando detidamente aos autos, constata-se que, realmente, o acórdão recorrido não decidiu acerca das tese atinentes legitimidade ativa e interesse processual para propor a presente ação declaratória de quitação do contrato de mútuo, à má valoração das provas contida nos autos e à existência de ato ilícito em face da cobrança de dívida já quitada. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Mantém-se a aplicação, na hipótese, da Súmula 282/STF. Logo, a decisão agravada não merece reforma. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.