Inteiro teor - REsp 1739872

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.872 - MG (2018/0109094-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARTINA GATTI GRUPPIONI CORTES ZENOBIO - MG118389 ADRIANO CAMPOS CALDEIRA - MG055141N INTERES. : VIRGINIA ALICE FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARIA TEOMAR DA COSTA OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) - MG075135 JANAINA CRISTINE PINTO DINIZ - MG115713 INTERES. : MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO - ESPÓLIO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO AUGUSTO CLEMENTINO DA SILVA, com base nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/MG que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Recurso especial interposto em: 21/11/2017. Atribuído ao gabinete em: 11/05/2018. Ação: de inventário e partilha de bense MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência (art. 485, V, do CPC/15), ao fundamento de que havia outra ação de inventário e partilha em tramitação, ajuizada pela recorrida VIRGÍNIA ALICE FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA, e que, a despeito de ter sido posteriormente proposta, deveria permanecer em curso porque o marco temporal para definição da litispendência é a data de nomeação do inventariante, ocorrida anteriormente na ação ajuizada pela recorrida, e não a data de propositura da ação ou da citação do réu (fls. 81/85, e-STJ). Acórdão: por unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? INVENTÁRIO ? DUPLICIDADE DE AÇÕES ? IMPOSSIBILIDADE ? LITISPENDÊNCIA ? PRECEDENTES DO COL. STJ ? PREVENÇÃO ? PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ? DESPACHO QUE NOMEIA O INVENTARIANTE ? RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça ?Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência.? (REsp 1591224/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016 2 ? Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há propriamente a citação da parte contrária para a lide, mas apenas o chamamento dos herdeiros para manifestar-se sobre as primeiras declarações, razão pela qual, o juízo que primeiro proceder à nomeação do inventariante será considerado prevento para processar e julgar o feito em face da ausência de relação jurídica controvertida. 3 ? Recurso desprovido. (fls. 157/167, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 185/189, e-STJ). Recurso especial: alega-se violação aos arts. 59, 312, 240, §3º e 617, todos do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 197/233, e-STJ). Ministério Público Federal: pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet na hipótese (fls. 280/283, e-STJ) É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.872 - MG (2018/0109094-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARTINA GATTI GRUPPIONI CORTES ZENOBIO - MG118389 ADRIANO CAMPOS CALDEIRA - MG055141N INTERES. : VIRGINIA ALICE FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARIA TEOMAR DA COSTA OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) - MG075135 JANAINA CRISTINE PINTO DINIZ - MG115713 INTERES. : MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO - ESPÓLIO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PREJUÍZO CAUSADO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROPOSTAS POR DIFERENTES COLEGITIMADOS. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA, AINDA QUE AS PARTES OCUPEM POLOS DISTINTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA. AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA E PROCESSADA SOB RITO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA PARTE GERAL DO CPC/15. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL AÇÃO LITISPENDENTE DEVE PROSSEGUIR. DATA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 312 DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1- Ação proposta em 17/02/2016. Recurso especial interposto em 21/11/2017 e atribuído à Relatora em 11/05/2018. 2- O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus. 3- Não se conhece do recurso especial que se funda em prejuízo imputável ao serviço judiciário na hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a questão federal relacionada ao art. 240, §3º, do CPC/15, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não tendo a parte alegado violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15. Súmula 211/STJ. Precedentes. 4- É deficiente a fundamentação recursal em que se alega desrespeito à ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 quando o acórdão recorrido indica que essa matéria deverá ser examinada na ação de inventário e partilha remanescente. Súmula 284/STF. 5- Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade ? mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos ?, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação. 6- A ação de inventário e de partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15, de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código. 7- A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15. 8- Fica prejudicado o exame do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a pretensão é acolhida com base na violação da lei federal. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TP/1442, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.872 - MG (2018/0109094-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARTINA GATTI GRUPPIONI CORTES ZENOBIO - MG118389 ADRIANO CAMPOS CALDEIRA - MG055141N INTERES. : VIRGINIA ALICE FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS : MARIA TEOMAR DA COSTA OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) - MG075135 JANAINA CRISTINE PINTO DINIZ - MG115713 INTERES. : MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO - ESPÓLIO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus. 1. PREJUÍZO DO RECORRENTE POR DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 240, §3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Em primeiro lugar, anote-se que o acórdão recorrido é absolutamente silente no que se refere ao alegado prejuízo causado por demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário (art. 240, §3º, do CPC/15), motivo pelo qual se revela inviável o exame da suposta afronta ao referido dispositivo legal. Ademais, registre-se que a referida questão, embora tenha sido suscitada pelo recorrente em embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, continuou sem exame pelo TJ/MG, de modo que o recurso especial, nesse particular, não preenche o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, especialmente porque o recorrente não apontou, em suas razões recursais, que teria havido violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15, como orienta a sólida jurisprudência desta Corte (REsp 1.639.314/MG, 3ª Turma, DJe 10/04/2017 e AgInt no AREsp 1.098.633/MG, 4ª Turma, DJe 15/09/2017). 2. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido, ao examinar a alegada violação ao art. 617 do CPC/15, somente se pronunciou no sentido de que era facultado ao recorrente, ?na condição de herdeiro, requerer, naqueles autos, a remoção do inventariante por inobservância da ordem prevista no art. 617 do CPC/2015? (fl. 166, e-STJ). A despeito disso, o recorrente insiste na tese de que o acórdão recorrido teria desrespeitado à ordem legal de nomeação do inventariante, quando, na verdade, constata-se que a fundamentação expendida no acórdão recorrido se limitou a indicar que essa matéria deveria ser arguida na ação de inventário e partilha que permaneceu em tramitação. Diante desse cenário, verifica-se que as razões do recorrente estão absolutamente dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, de modo que se conclui que a argumentação articulada no recurso especial é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso, nesse ponto, em virtude da incidência da Súmula 284/STF. 3. PREVENÇÃO DO JUÍZO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PELO RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 312 DO CPC/15. 3.1. Considerações preliminares. De início, sublinhe-se que a ação de inventário e partilha ajuizada pelo recorrente foi extinta, sem resolução de mérito, antes mesmo de ter havido a triangularização da relação processual, na medida em que o reconhecimento de litispendência em relação à ação de inventário e partilha ajuizada pela recorrida ocorreu previamente à citação das pessoas elencadas no art. 626 do CPC/15, providência que somente é suscetível de cumprimento após a prestação das primeiras declarações. Em virtude disso, este processo tramitou, desde o princípio, sem a participação da recorrida, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal, oportunizando-se a manifestação sobre o objeto do recurso especial (decisão de fls. 285/287, e-STJ, DJe 01/06/2018), de modo a assegurar o efetivo contraditório e evitar futura e eventual alegação de nulidade do julgado, sendo relevante destacar, a esse respeito, que a recorrida ofertou tempestivamente as suas contrarrazões (fls. 301/311, e-STJ). 3.2. Contextualização da controvérsia e moldura fática delineada em 1º e 2º grau de jurisdição. Em razão do falecimento de MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO, que é genitora de ambos os litigantes, o recorrente ajuizou a presente ação de inventário e partilha em 17/02/2016, autuada sob o nº 5019818-79.2016.8.13.0024 e distribuída para a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido o recorrente nomeado como inventariante, contudo, apenas em 13/07/2016. Ocorre que se verificou que, em 15/03/2016, a recorrida também propôs uma ação de inventário e partilha relacionada aos bens de sua genitora, que foi autuada sob o nº 5037365-50.2016.8.13.0024 e distribuída para a 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido ela nomeada inventariante em 16/03/2016. Consta da sentença de fls. 81/85 (e-STJ), aliás, que o próprio recorrente noticiou, neste processo, o ajuizamento de idêntica ação pela recorrida, entendendo o juízo de 1º grau, após reconhecer a existência de litispendência, que este processo deveria ser extinto com base no art. 485, V, do CPC/15, adotando como critério a data de nomeação do inventariante, ocorrida anteriormente na ação proposta pela recorrida. Sublinhe-se, ademais, que o acórdão recorrido adotou exatamente o mesmo entendimento: Não de desconhece que, a teor do disposto no art. 59 do CPC/2015, ?o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo?. Entretanto, a referida regra não se aplica às ações de inventário, na medida em que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há propriamente a citação da parte contrária para a lide, mas apenas o chamamento dos herdeiros para manifestar-se sobre as primeiras declarações. Dessa forma, ante a ausência de litígio, o juízo que primeiro proceder à nomeação do inventariante será considerado prevento para processar e julgar o feito. (...) Destarte, observa-se que nos autos de nº 5037364-50.2016.8.13.0024, distribuído ao juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, a nomeação da Virgínia Alice Ferreira Clementino da Silva como inventariante ocorreu no dia 16 de março de 2016 (doc. nº 26), ao passo que a nomeação do recorrente como inventariante nos autos de origem ocorreu apenas no dia 13 de julho de 2016 (doc. nº 20). Dessa forma, forçoso reconhecer a prevenção do MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar a ação de inventário dos bens deixados por Maria das Dores Ferreira Clementino, com a consequente extinção do presente feito, conforme determinado na r. sentença. 3.3. Critério temporal-processual para definir qual das ações de inventário deverá prosseguir. Indiscutivelmente, as ações de inventário e partilha de bens ajuizadas pelo recorrente e pela recorrida são idênticas, na medida em que possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, nos termos do art. 337, §1º a 3º, do CPC/15, tratando-se, pois, de hipótese de litispendência. Nesse contexto, mostra-se irrelevante que as partes ocupem polos processuais contrapostos nas duas ações, na medida em que a legitimidade ad causam para a ação de inventário e partilha possui a peculiar característica de ser concorrente e disjuntiva. É concorrente porque se admite a propositura por quaisquer das pessoas indicadas nos arts. 615 e 616, ambos do CPC/15, sem que haja relação de preferencialidade entre elas; e é disjuntiva porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados, que se dá de forma autônoma e independentemente de anuência dos demais, automaticamente exclui a possibilidade de exercício deste mesmo direito pelos demais colegitimados, que oportunamente passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor. Dito isso, verifica-se a ação de inventário e partilha de bens, diferentemente do que se consignou no acórdão recorrido, não é de procedimento de jurisdição voluntária. Isso porque, não bastasse existir, na prática, frequente litígio e belicosidade entre os herdeiros, o próprio legislador capitulou a ação de inventário e partilha como uma ação de natureza contenciosa e que se submete a procedimento especial que, segundo a doutrina, ?visa apurar e declarar o patrimônio líquido do de cujus, promovendo em seguida a divisão do saldo positivo entre os herdeiros ou sucessores?. (OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de Direito processual civil: vol. 2, tutela de conhecimento. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2016. p. 530). Assim, em se tratando de jurisdição contenciosa, ainda que submetida a procedimento especial, à ação de inventário e partilha se aplicam integralmente as regras que disciplinam o momento de propositura da ação, a prevenção e a caracterização da litispendência ? arts. 59, 240, caput, e 312, todos do CPC/15 ?, todas previstas, aliás, na parte geral do Código: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A tese adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que seria a data de nomeação do inventariante o elemento definidor acerca de qual ação litispendente deveria sobreviver, além de não encontrar absolutamente nenhum respaldo na legislação em vigor, configura marco temporal nitidamente inseguro, porque relacionado a sucessivas movimentações e atos processuais que não dependem exclusivamente das partes, mas, sim, do Poder Judiciário, atraindo subsequentes debates acerca da incidência do art. 240, §3º, do CPC/15, segundo o qual ?a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário?. Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação àquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. Com o acolhimento da pretensão recursal pela alínea ?a? do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame do recurso especial interposto ao fundamento de dissenso jurisprudencial. 5. CONCLUSÃO. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer que a ação de inventário e partilha que deverá permanecer em tramitação é aquela ajuizada pelo recorrente, determinando-se, de um lado, a extinção da ação idêntica que fora proposta pela recorrida, e de outro lado, o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados no processo que deverá ser extinto. Provido o recurso especial, fica prejudicado o agravo interno interposto pelo recorrente na TP/1442, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e que foi indeferida, nos termos da decisão proferida naquele incidente e que foi publicada no DJe de 03/05/2018.