AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.970 - RJ (2020/0288958-0)
RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em 23/02/2021, contra decisão de minha lavra, publicada em 11/02/2021, assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CEDAE. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FÓRMULA DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA (VERBETE 191, DA SÚMULA DO TJRJ). RECURSO EXCLUSIVO DA CEDAE. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V DO CDC. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1166561/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO. EMBORA A ADOÇÃO DA PROGRESSIVIDADE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA NOS AUTOS, A PRÁTICA FOI ENDOSSADA PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE Nº 82 DO TJRJ: 'É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR SE TRATAR DE PREÇO PÚBLICO'. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEDAE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE' (fl. 529e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 539/546e), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASO CONCRETO QUE SE REFERIU À COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELA SENTENÇA E MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. A CEDAE EMBARGOU DE DECLARAÇÃO COM FINS PREQUESTIONATORIOS, ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO QUANTO À ANÁLISE DOS EFEITOS QUE PORVENTURA SERÃO PRODUZIDOS EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA HÍBRIDA CRIADA ATRAVÉS DA DECISÃO, ONDE O NÚMERO DE ECONOMIAS É UTILIZADO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA, CONTUDO, IGNORADO PARA EFEITO DE FATURAMENTO DE CONSUMO, ONDE DEVERÁ SER CONSIDERADA APENAS UMA ECONOMIA, TUDO EM CLARA VIOLA ÇÃ O AO DISPOSTO NOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. NO CASO VERTENTE, FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS AS TESES DEFENSIVAS DA EMBARGANTE, RESTANDO CONSIGNADO QUE, PARA O CASO CONCRETO, JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE SER INCABÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, EM CASO DE HIDRÓMETRO ÚNICO, IMPONDO À CONCESSIONÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, NA FORMA CONSOLIDADA NA SÚMULA 191. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA CORREÇÃO DE SUPOSTA FALHA DE JULGAMENTO, AINDA QUE DEMONSTRADO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR EFICÁCIA INFRINGENTE AO JULGADO SE AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS' (fls. 560/561e).
Interposto Recurso Especial, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos à Câmara de origem, para eventual juízo de retratação, em razão de matéria repetitiva no STJ.
Após julgamento do recurso repetitivo, a Corte de origem determinou o retorno dos autos à 26ª Câmara Cível, para retratação ou manutenção do julgamento do presente processo.
Nesse contexto, foi proferido aresto, nos termos da seguinte ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CEDAE CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, PERMITINDO-SE A APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE SEGUNDO O NÚMERO DE ECONOMIAS CALCULADO PELA CEDAE. REMESSA DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE SOBRE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VISLUMBRANDO APARENTE EXCESSO ENTRE O QUE FICOU ASSENTADO NAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS Nº 153 E 414) E A DETERMINAÇÃO DE QUE DEVAM SER OBSERVADAS AS UNIDADES RESIDENCIAIS EXISTENTES COM FINS DE APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO SE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DAS UNIDADES EXISTENTES NO CONDOMÍNIO, MAS SIM O NÚMERO DE ECONOMIAS QUE JÁ HAVIA SIDO CALCULADO PELA PRÓPRIA CEDAE, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA DOS INTERESSADOS. POR OUTRO LADO, O JULGADOR NÃO SE PODE EXIMIR DE DECIDIR A QUESTÃO, AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DECISÃO VINCULATIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AO ESTIPULAR QUE DEVAM SER CONSIDERADAS AS ECONOMIAS EXISTENTES NO CONDOMÍNIO AUTOR, O JUIZ SENTENCIANTE DECIDIU O PEDIDO CONFORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO, QUE RESTOU ENDOSSADO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DE REFERÊNCIA, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER EXTRAPOLAÇÃO DO DECIDIDO PELO STJ NAS TESES ACIMA APONTADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE RETRATAÇÃO' (fl. 675e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 8º e 47 do Decreto 7.217/2010, arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual 45.344/2015, arts. 22, IV, 23, IV e 30 da Lei 11.445/2007, arts. 97, 98 e 99 do Decreto Estadual 553/76 e art. 206, § 3º, V e VI, do Código Civil, sustentando: a) 'deve ser levado em consideração por este M.M órgão julgador no momento da apreciação dos pleitos autorais não só a possibilidade de cobrança através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, como também a possibilidade de efetivo aumento no valor das contas de consumo em razão da adoção, em caso de procedência dos pedidos da exordial, da tarifa progressiva' (fl. 620e); b) 'a cobrança perpetrada pela CEDAE respeita uma fórmula tarifária prevista no Decreto 553/76 que considera o número de economias para todos os fins' (fl. 625e); c) incidência do prazo prescricional trienal.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 660/662e).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos Decretos Estaduais 553/76 e 45.344/2015, em conformidade com a redação do art. 105, III, a, da Constituição Federal, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação estadual, tampouco regramento de ordem infralegal.
No mais, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos arts. 8º e 47 do Decreto 7.217/2010 e arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95 sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ('inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo').
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
No que tange à tese de adoção da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, importa considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil' (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5/10/2010).
Nesse mesmo sentido:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão local está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, processado no rito do art.
543-C do CPC, a qual decidiu que, nos condomínios em que o consumo total é medido por um único hidrômetro, é indevida a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.
3. Diante da evidente ausência de manifestação da Corte local, todas as outras alegações realizadas pela parte em sede de recurso especial não observaram o requisito imprescindível do prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza sua análise nesta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 21/3/2016).
'PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Acerca da cobrança da tarifa de água, a 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 25.08.2010, do Recurso Especial n. 1.166-561/RJ, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ilegalidade da cobrança em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/3/2016).
'PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CABIMENTO.
1. O STJ pacificou o entendimento de que, nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito.
3. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013).
'ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
2. Nos condomínios edilícios comerciais e (ou) residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Deve ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Nesse sentido, firmou-se a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.166.561/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5/10/2010), processado nos moldes do art. 543- C do CPC.
3. Ressalta-se que, como a Primeira Seção abraçou o entendimento ora perfilhado, por ocasião do julgamento de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, incide no caso o §2º do artigo 557 do CPC.
4. Agravo regimental não provido' (STJ, EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/4/2013).
Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ.
Por fim, quanto ao prazo prescricional, a Corte de origem asseverou que, 'considerando-se que o autor se insurge à cobrança pelo fornecimento de água desde outubro de 2015, bem como tendo-se em mira que a ação foi proposta em 2016, esvazia-se por completo qualquer controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional, sendo certo que mesmo o entendimento suscitado pela concessionária apelante, pelo prazo trienal, não alcançaria a revisão do débito pretendida nestes autos' (fl. 537e).
Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015" (fls. 715/729e).
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
"DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
A decisão agravada, com a devida vênia, merece ser reformada, eis que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado ao final.
O Tribunal Local apenas limitou-se a fundamentar a inadmissão do Recurso Especial na deficiência da fundamentação, o que tornaria impossível a exata compreensão da controvérsia. Assim, ao não apreciar os fundamentos que comprovaram de forma inequívoca a necessidade da reforma da decisão, padecendo, assim, de vício insanável de ausência de fundamentação, sendo patente, por conseqüência, a violação aos artigos 165 e 489, do NCPC, dispositivos de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.
Examinando a admissibilidade do Recurso Especial, firmou-se a decisão agravada, nesse ponto, na premissa, data vênia, equivocada, de aplicação da súmula 284/STF, sem justificar, contudo, o porquê de sua incidência.
Basta uma simples leitura das razões de recurso da agravante para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da súmula 284 do STF, eis que toda a matéria fora exaustivamente fundamentada, não podendo tal fundamento servir de óbice à inadmissão do recurso.
De se ver que o Tribunal local ao proferir o v. acórdão, se omitiu acerca dos critérios que se fazem necessários a fim de obter a inclusão no programa baixa renda com a aplicação da tarifa social.
Naquele momento, restou demonstrado que o mesmo se trata de um benefício concedido pelo governo federal, bem como restou claro que a simples apresentação da relação de documentos elencados, não acarreta em concessão do benefício, vez que ainda há necessidade de realização de vistoria no local para analisar se o imóvel encontra-se na área de concessão da tarifa social.
(...)
Dessa forma, resta claro e evidente que o presente recurso não encontra óbice na Súmula 284 do STF, tal como decidido pela decisão de inadmissão do Recurso Especial.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aplicou o Eminente Ministro Relator, a Súmula 211 do STJ, aduzindo, para tanto, que os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados, não tendo sido opostos os Embargos de Declaração de modo a provocar a manifestação do órgão julgador.
Entretanto, verifica-se que toda a matéria foi plenamente debatida, uma vez que o prequestionamento não ocorre tão somente por meio de Embargos de Declaração, mas também durante todo trâmite processual.
Ora, se o acórdão deixa de aplicar dispositivo legal de norma federal ou lhe dá interpretação totalmente divorciada da mens legis, claro está o cabimento do Recurso Especial. Vale dizer que o tema foi amplamente discutido, não só no acórdão, bem como durante todo o trâmite processual, sendo certo portanto, que não há como se negar o seu prequestionamento.
Em verdade, os Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, se prestam para os casos em que a legislação infringida não haja sido ventilada em qualquer fase processual, o que não é o caso vertente dos autos.
Vale ainda dizer que, quando a matéria infringida já houver sido discutida, seja em qual fase processual for, a oposição de Embargos de Declaração pode até mesmo ser prejudicial para a parte, eis que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa, se o entendimento do Juízo for de que tais embargos são meramente procrastinatórios. É exatamente dessa forma que Tribunais tem entendido, in verbis:
(...)
Dessa forma, houve sim o prequestionamento, com pleno conhecimento da matéria pelo Tribunal local nas razões do agravo.
Como se vê, resta claro e evidente que o presente recurso não encontra óbice na Súmula 211 do STJ, tal como decidido pelo Tribunal local, razão pela qual, a reforma da decisão agravada, data venia, é medida que se impõe.
DA NÃO INSIDENCIA DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ. - DESRESPEITO À ORDEM FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ - TEMA 414
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Nª 1.166.561/RJ, afetado ao regime dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código Processual de 1973, firmou entendimento no sentido de que a cobrança pelos serviços de água e esgoto deve se dar pelo consumo real aferido, desconsiderando o número de economias.
(...)
Por outro lado, apesar dos inúmeros apelos da CEDAE, o STJ, naquele julgamento, nada decidiu acerca da forma de incidência da progressividade tarifária em consequência à desconsideração do número de economias, como pode ser observado no acórdão dos Embargos de Declaração no mesmo Recurso Especial 1.166.561/RJ:
(...)
Ocorre que o julgado proferido nos presentes autos, por sua vez, decidiu que deve ser considerado o consumo medido e o número de economias, criando uma fórmula de cálculo tarifário sem qualquer previsão legal e baseada na ficção do número de economias rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há que se falr em incidência da súmulas 83 E 568 do STJ.
DO DISTINGUISHING ? FIXAÇÃO DE FORMA DE COBRANÇA HÍBRIDA ? CENÁRIO NÃO PREVISTO NO RESP 1166561/RJ
O Resp 1166561/RJ entendeu pela impossibilidade de se multiplicar o consumo mínimo pelo número de economias. Entretanto, apesar dos pedidos e alertas que partiram desta recorrente, não analisou os impactos de sua decisão, sobretudo no tocante à progressividade tarifária.
Assim, a decisão proferida criou um problema no cálculo da Tarifa Mínima, já que, conforme acima exposto, retirar o número de economias da equação impacta de maneira severa no resultado final das tarifas. O STJ, da forma como decidiu, criou um vácuo legislativo no tocante à incidência da progressividade tarifária. De fato, o cálculo da Tarifa Mínima é objeto de previsão legal, através do art. 98 do Decreto 553/76, que regulamenta as atividades da CEDAE. No mencionado dispositivo, há previsão de inclusão do número de economias na fórmula de cálculo da Tarifa Mínima. Ao determinar a exclusão do número de economias do cálculo tarifário, a decisão do STJ não observou a forma de incidência da progressividade tarifária, apesar dos alertas realizados pela CEDAE.
A decisão ora recorrida, por sua vez, determina, de forma absolutamente ilegal, a fixação de forma de cobrança especial e privilegiada para o Condomínio Recorrido, que desconsidera o número de economias no cálculo da Tarifa Mínima, mas o considera para fins de enquadramento nas faixas de progressividade.
A forma de cobrança ora fixada não possui previsão em nenhum diploma legal existente, sendo inovação legislativa partindo do Judiciário. Tampouco foi objeto de decisão no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia.
Deste modo, evidentes as diferenças entre o Recurso Repetitivo representativo de controvérsia e o caso dos Autos.
Feita a diferenciação entre os casos, necessário apontar os equívocos da decisão recorrida.
DA VEDAÇÃO À PROGRESSIVIDADE HÍBRIDA RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.659 - PR (2018/0133559-2)
Ressalta-se que a manutenção do julgado, acarretará em manifesto privilégio aos usuários abarcados pela matrícula em questão, em detrimento dos demais usuários/ consumidores.
Sendo assim, o peditório da parte autora que fora concedido pelo juiz a quo, é no sentido de desconstituir a tarifa mínima, criando uma modalidade de cobrança exclusiva e única, contrariando, além da legislação pátria, a súmula nº 84 do TJRJ, in verbis:
(...)
O deferimento da nova modalidade de consumo gera uma cadeia de insegurança jurídica entre os consumidores da Cia, que são cobrados pela modalidade mínima, e que agora se encontram defasados diante da decisão proferida pelo juízo de piso.
A sentença além de contrariar dispositivo de lei, se mostra desconforme diante da jurisprudência do Tribunal Fluminense e do STJ, que ao analisar a disparidade entre os usuários, causados pelo entendimento do juiz a quo, verificou ser inconcebível postergar tal discriminação.
Desta feita, cumpre expor o acordão proferido pelo STJ proferido nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.659 - PR (2018/0133559-2) que entende como totalmente indevida a progressividade híbrida, como requerido pela Recorrida, vejamos:
(...)
DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL - CONSTRUÇÃO HÍBRIDA SEM AMPARO LEGAL - PLEITO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ - INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 30 DA LEI FEDERAL 11.445/2007 QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMA 414 DO STJ
Busca a parte autora que suas faturas sejam emitidas sem a consideração do critério da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, mas, ao mesmo tempo, quer que o número de economias seja considerado tão somente para fixação das faixas de progressividade tarifária em que irá incidir seu consumo.
Ou seja, para estabelecer seu consumo mínimo não quer ser caracterizada como um conjunto de unidades, mas para fixar as faixas de progressividade quer voltar a ser visto como uma coletividade. Percebe-se, assim, que o Autor quer considerar apenas o ?melhor de dois mundos? para atender a seus interesses em um hibridismo não admitido pela legislação regente da matéria.
Da leitura do Decreto Estadual 553/76 percebe-se que existem duas formas de abastecimento previstas: o centralizado e o descentralizado.
(...)
O art. 19 prevê o abastecimento centralizado como aquele em que há apenas um medidor (hidrômetro) e o art. 20 trata do abastecimento descentralizado como aquele em que há hidrômetros individualizados.
Para ambas as formas de abastecimento, a tarifa mínima é calculada pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, conforme preconizado no art. 98 do mesmo diploma normativo. Há, portanto, o mesmo tratamento a usuários na mesma condição em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Quando firmado o 'precedente' do Tema 414 do STJ foi criada uma forma de cobrança diferenciada a destinatários do mesmo serviço público. Agora, aqueles abastecidos de forma centralizada deveriam ser cobrados apenas pelo volume consumido, ignorando-se, assim, o consumo mínimo e, portanto, a tarifa mínima pelo custo de disponibilização e independente de consumo, violando a Súmula 84 do TJRJ.
No entanto, conforme observado nos inúmeros casos espalhados pelo país, desconsiderar o número de economias impacta não apenas no consumo mínimo, como também na extensão das faixas de progressividade, o que leva a uma quebra na previsibilidade nos valores cobrados. Esta quebra de previsibilidade pode levar a um aumento significativo na tarifa cobrada ou à redução dos valores, a depender do perfil de consumo do interessado. Em qualquer das circunstâncias haverá a violação a princípios e regras bastante caros ao nosso ordenamento jurídico, tais como a isonomia e a modicidade tarifária, o que se tentou proteger no julgamento do Recurso Repetitivo 1.166.561/RJ.
No presente processo, busca a parte Autora criar uma terceira forma de cobrança ao arrepio da lei. Desconsidera-se o número de economias previsto no art. 96 do Decreto Estadual 553/76 para fins de fixação do consumo mínimo da matrícula, mas considera-se o número de economias apenas para enquadramento nas faixas de progressividade, numa verdadeira metamorfose de interesse econômico. É dizer, apenas naquilo que interessa ao Autor é que sua estrutura deve ser vista como um aglomerado de imóveis.
A metodologia de cobrança requerida pelo autor, contudo, não possui previsão legal tratando-se em verdade de tentativa de imposição de interesses privados sobre forma de faturamento prevista em regulamentos específicos e autorizada pela Agência Reguladora (Ver documento anexo - Deliberação AGENERSA Nº 1436 ).
(...)
Diante do exposto, de acordo com o próprio STJ, a interpretação dada pelo autor ao art. 30 da Lei Federal 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo (ou seja, progressividade tarifária - súmula 407, STJ), não se coaduna com o REsp 1.166.561/RJ, invocado na petição inicial. É impossível que seja considerado o número de economias apenas para fins de progressividade para que, numa espécie de metamorfose de interesse exclusivamente econômico, a parte autora seja beneficiada com forma de cobrança inédita, sem amparo em qualquer legislação.
TEMA 414 NÃO OBSERVOU NORMAS FUNDAMENTAIS - DECRETO FEDERAL 7217/2010 AUTORIZA COBRANÇA PELO REGIME DE ECONOMIAS ? NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING) - ENTENDIMENTO DA 23ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ E DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
Quando da interposição do Recurso Especial que levou à fixação da tese do Tema 414, a Lei 11.445/2007 ainda não havia sido regulamentada, o que somente ocorreu em 2010, poucos meses antes do julgamento do Recurso representativo de controvérsia.
Deste modo, não foi possível ao Egrégio STJ a análise do caso concreto em confronto com a legislação mais atualizada sobre o tema.
O Decreto Federal 7.217/2010, em seu art. 8º, estabeleceu que: 'A remuneração pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.' Já o seu parágrafo 1º estabeleceu que 'o volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.' Por sua vez, o parágrafo 2º excepciona a regra do parágrafo 1º para as situações em que não for possível a medição individualizada, justamente o caso dos autos.
Percebe-se assim que o Decreto Federal regulamentador do Marco Regulatório do Saneamento autoriza expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias.
Assim, considerando-se que a decisão proferida no REsp 1.166.561/RJ não levou em consideração a legislação, à época, recentíssima e que, decerto, faria toda a diferença no julgamento final, necessária uma reapreciação do tema, desta feita, com amparo em todo o arcabouço normativo aplicável, o que levará à imperiosa revisão do precedente.
Além disso, os dispositivos legais mais importantes para a análise da presente temática jamais foram analisados em nenhum dos precedentes invocados na inicial. De fato, o capítulo referente às Tarifas dos Decretos Estaduais 553/76 e 22.872/96, inserido entre os arts. 97 e 99, nunca foi afastado judicialmente. Qualquer decisão apenas traz elucubrações genéricas acerca de suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem aprofundamento na matéria.
Assim, considerando as normativas aplicáveis ao caso, que em nenhum momento chocam-se com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, observa-se a reiterada e inequívoca vontade do legislador em determinar que as cobranças praticadas para grupamento de edificações abastecidos pelo sistema centralizado devem observar a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, vontade esta que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Portanto, diante de normativa específica que autoriza a forma de cobrança questionada na inicial que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, é fundamental a superação do Tema 414.
Pelo exposto, diante de todos os argumentos acima aduzidos, vem requerer Assim, cumpre a Cia. fazer algumas considerações, requerendo ainda a reconsideração do indeferimento da prova pericial ante o exposto na presente, bem como que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais" (fls. 715/729e).
Por fim, "confia a Agravante, em função dos argumentos aduzidos no presente recurso que a Eminente Des. Rel., apresente o presente recurso em mesa, de modo a que seja o mesmo submetido à apreciação dessa E. Segunda Turma, sendo ao final conhecido e provido in totum de modo que seja julgado improcedentes todos os pedidos autorais. Caso assim não entenda, que seja revogada a determinação da progressividade híbrida, eis que contrária ao precedente invocado na exordial e no julgado" (fl. 729e).
Intimada (fl. 746e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 748e).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.970 - RJ (2020/0288958-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO : CONDOMÍNIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLÓRIA
ADVOGADOS : ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
GABRIEL CATÃO PEREIRA - RJ156811
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Condomínio La Vista Residencial Alto da Glória em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos ? CEDAE. Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré, na categoria comercial, constituindo em condomínio por unidades autônomas, que tem seu consumo real de água medido por um único hidrômetro. Alega que a concessionária ré apura o valor a ser cobrado, mensalmente, considerando o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias. Requer seja declarada indevida e ilícita a cobrança realizada pela ré, baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a ilegalidade das cobranças de tarifa mínima multiplicadas pelo número de economias e condenar a parte ré a proceder à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto aos pontos relativos à impossibilidade de análise de regramento de norma infralegal e quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Quanto à cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser ela lícita (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.618.704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020; AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no AREsp 1.024.153/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2017.
V. No caso, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento desta Corte, concluiu não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Incidência da Súmula 83 do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): De início, como se observa por simples leitura das razões do presente Agravo, deixou a parte agravante de infirmar a decisão agravada, nos pontos relativos à impossibilidade de análise de regramento de norma infralegal e quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PARADIGMAS. COMPARAÇÃO COM SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou expressamente que, 'quanto à arguida aplicação do Princípio da Dupla Conformidade, o acórdão embargado sequer conheceu da questão, com a aplicação do óbice da Súmula n.º 284/STF, por ausência de indicação da lei federal violada, além da falta de prequestionamento da matéria'. Concluiu, portanto, pela incidência do 'Verbete Sumular n.º 316/STJ: 'Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial'. Assim, contrario senso, se não houve a apreciação do mérito do recurso especial, não cabem os embargos de divergência em agravo regimental ou interno'.
2. Não foi impugnado tal fundamento no agravo interno. Incidência do Verbete Sumular n.º 182 desta Corte: 'É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, do CPC: 'incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'.
3. No mais, compulsando o acórdão embargado, vê-se que a situação fático-processual é distinta dos paradigmas apontados. O primeiro (EREsp 1.086.154/RS), na mesma linha do segundo (REsp 1.711.976), consignou que 'quando a sentença for confirmada pelo tribunal e a reforma só vier a ocorrer por meio dos recursos excepcionais (especial e extraordinário), não pode haver a devolução dos valores recebidos de boa-fé'.
4. No entanto, no caso em apreço, o julgamento de segundo grau foi reformando a decisão do Juízo de piso, uma vez que o agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo Relator, e o subsequente agravo interno desprovido. O Tribunal a quo, ademais, ratificou a decisão monocrática do Desembargador Relator, que concluiu: '[...] Descaracterizada, portanto, a natureza alimentar do percentual reclamado. Não fazendo parte da complementação de aposentadoria, esta sim de natureza alimentar, deve ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa, afrontando o disposto no artigo 885 do Código Civil'.
5. Essas questões acima destacadas, bem específicas do caso destes autos, não foram examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, razão pela qual não se tem por demonstrado o arguido dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso" (STJ, AgInt nos EREsp 1.533.743/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, não houve indicação do dispositivo de lei supostamente violado pelo Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF; b) a respeito da insurgência relacionada ao poder discricionário da municipalidade, tem-se que o Tribunal de origem fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial; c) sobre a efetiva caracterização de ato de improbidade administrativa por parte do recorrente, este não combateu fundamentos autônomos do acórdão recorrido - incidência da Sumula 283/STF -, bem como observou-se que tal pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ; d) também demanda a incursão no contexto fático dos autos a apreciação da tese relacionada à pretensa violação ao art. 332 do CPC/1973.
2. Todavia, o presente agravo interno não apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ quanto ao reconhecimento dos elementos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa. Assim sendo, quanto ao ponto, o agravo interno não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.
3. No que se refere à tese de ilegitimidade passiva por parte do recorrente, cumpre destacar que este se limitou a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF.
4. A Corte a quo, ao julgar a insurgência relacionada ao poder discricionário da municipalidade e a prática do ato de improbidade administrativa, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
5. No tocante à indicada violação ao art. 332 do CPC/1973, o recurso especial também não merece conhecimento, visto que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da suficiência e legalidade dos documentos acostados aos autos que embasaram a sua conclusão, sobretudo quando está consignado no acórdão recorrido de que se tratavam de documentos oficiais cedidos pela própria municipalidade.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.818.514/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2019).
No mais, não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Condomínio La Vista Residencial Alto da Glória em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos ? CEDAE. Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré, na categoria comercial, constituindo em condomínio por unidades autônomas, que tem seu consumo real de água medido por um único hidrômetro. Alega que a concessionária ré apura o valor a ser cobrado, mensalmente, considerando o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias. Requer seja declarada indevida e ilícita a cobrança realizada pela ré, baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para (i) declarar a ilegalidade das cobranças de tarifa mínima multiplicadas pelo número de economias, podendo, contudo, ser aplicada a tarifa progressiva; (ii) condenar a parte ré a proceder à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, atualizados desde a propositura da presente ação, com juros legais contados da citação" (fls. 427/429e e 471e).
O Tribunal de origem manteve a sentença, nos seguintes termos:
"Em sua petição inicial, o condomínio autor, ora apelado, opôs-se à mecânica de cobrança pelo fornecimento de água aplicada pela CEDAE, baseada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Requereu a revisão das cobranças e devolução dobrada dos valores pagos a mais, e obteve o deferimento da tutela antecipada, confirmada em sede recursal, para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água para o demandante (index. 303 e 357 ? distribuído ao Des. Luis Roberto Ayoub).
Na contestação acostada no index. 208, a ré apelante pugna pela legalidade da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de repetição em dobro do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Reconhecida a procedência do pedido autoral (index. 427 e 471), a sentença vergastada estabeleceu nova regra para cômputo do montante devido em contraprestação ao serviço essencial, a fim de que seja observado o quantitativo apurado pelo hidrômetro, autorizada a aplicação da progressividade de acordo com as economias que compõem o condomínio autor, e condenou a CEDAE a compensar, de forma simples, os valores indevidamente pagos pelo autor.
Somente a ré apelou, resumindo-se a divergência recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas, e ao montante fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC:
(...)
Inexiste, portanto, qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão.
É cediço que a CEDAE, para fixação do preço a ser cobrado por seus serviços, deve considerar o valor apurado no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras, sendo permitida a aplicação da tarifa mínima quando não atingido o consumo mínimo estabelecido.
Não se admite, no entanto, a multiplicação pelo número de economias, sob pena de configuração da prática abusiva consubstanciada no art. 39, V, do CDC, como decidido reiteradamente por esta Corte, consolidado o entendimento na súmula nº 191 do TJRJ:
'Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio'.
O STJ já decidiu sobre o tema em sede de recurso repetitivo, tendo exarado o mesmo entendimento:
(...)
Não se sustenta o argumento da recorrente de que o supracitado Recurso Especial teria sido interposto antes da edição do Decreto nº 7.217/10, que regulamentou a aplicação da progressividade prevista na Lei 11.445/07.
Em primeiro lugar porque a progressividade não foi objeto de discussão nos autos, tendo a prática sido até mesmo endossada pela sentença, nos termos do entendimento sumulado no verbete nº 82 do TJRJ: 'é legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público' .
Em segundo lugar porque o STJ continua com a sua jurisprudência firme e coesa quanto ao posicionamento externado no aludido recurso repetitivo, como abaixo se pode conferir:
(...)
No mérito, portanto, a conduta da CEDAE para cobrança do serviço se encontrava equivocada, não merecendo censura a sentença, neste aspecto.
Confirmada, portanto, a exigência descabida, a compensação das quantias pagas a mais pelo condomínio autor com as contas que serão revisadas se revela medida acertada, de forma a assegurar que o serviço prestado pela ré seja adequadamente remunerado.
Noutro giro, as alegações recursais dirigidas à quantidade de economias do condomínio autor não possuem qualquer relevância para a solução da controvérsia, tendo em vista que a própria CEDAE já havia estipulado o número de economias, como exposto nas contas acostadas à inicial (index. 47), assim devendo prevalecer.
A ratio a ser considerada, como dito acima, reside na justa contraprestação pelo serviço prestado e pelo produto efetivamente consumido, e tendo a própria CEDAE calculado o número de economias que compõem o condomínio, sem questionamento do consumidor, não há fundamento para que seja modificado.
Considerando-se que o autor se insurge à cobrança pelo fornecimento de água desde outubro de 2015, bem como tendo-se em mira que a ação foi proposta em 2016, esvazia-se por completo qualquer controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional, sendo certo que mesmo o entendimento suscitado pela concessionária apelante, pelo prazo trienal, não alcançaria a revisão do débito pretendida nestes autos.
Assim, meu voto é por que SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença na integralidade. Outrossim, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em obediência ao comando do §11, do art. 85, do CPC/15" (fls. 532/537e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados (fls. 559/564e).
No que interessa ao julgamento do presente recurso, a parte recorrente alega, em síntese, que "a decisão atacada é expressa no sentido de considerar o número de economias para fins de progressividade, o que é ilegal e inconstitucional, algo que sequer foi analisado no recurso, apesar de ter sido detalhada a questão na peça recursal, bem como a questão da superação do precedente trazido no REsp 1166561/RJ. Além disto, há que se ressaltar que a forma de cobrança determinada no acórdão produz efeitos anti isonômicos, já que cria uma tarifa diferenciada para usuários com abastecimento centralizado, possibilitando o pagamento de valores abaixo daquele pago por qualquer usuário em imóveis com abastecimento descentralizado (individualizado)".
Sem razão, contudo.
Com efeito, quanto à cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser ela lícita (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010).
A propósito, confiram-se, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. COBRANÇA PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUANDO EXISTIR UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.166.561/RJ. TARIFA PROGRESSIVA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5/10/2010.
3. Em relação à forma de cálculo da tarifa progressiva, embora exista alegação de afronta à Lei Federal nas razões do apelo especial, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Estadual (Decreto 553/1976, do Estado do Rio de Janeiro), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 280 do STF.
4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.618.704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. CONSUMO. CÁLCULO. CONSUMO REAL AFERIDO.
1. Decorre o recurso especial de demanda objetivando recálculo do consumo dos condomínios, aplicando-se a tabela progressiva com base no consumo total de água registrado no hidrômetro, dividindo-se tal consumo pelo número de condôminos apenas e tão somente para o fim de enquadramento na faixa de consumo prevista na referida tabela.
2. O TJ/PR manteve a sentença de improcedência do pedido pelo fundamento de que não há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida pleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada condômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da tabela progressiva.
3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 05/10/2010, 'A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido'.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de não ser ela lícita (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5/10/2010).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 1.408.221/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.024.153/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2017).
No caso, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento desta Corte, concluiu não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço, em parte, do Agravo interno, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.