Inteiro teor - REsp 1843043

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EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.043 - RJ (2019/0307449-8) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em 22/09/2020, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, em sede de Agravo interno, publicado em 16/09/2020, que se encontra assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido" (fls. 831/832e). Inconformada, sustenta a parte embargante que: "DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 282 DO STF INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356 DO STF E DO ART. 1.025 D0 CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO FICTO Em que pese à minuciosa demonstração de que houve o devido prequestionamento da matéria junto ao Tribunal a quo, o Agravo Interno interposto pela CEDAE fora improvido por suposta incidência das súmulas 282 do STF. Ocorre, Exa., que toda a matéria fora devidamente ventilada junto o juízo a quo. Basta uma simples leitura das razões do recurso para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência das súmulas 282 do STF, eis que toda a matéria fora exaustivamente fundamentada, não podendo tal fundamento servir de óbice à inadmissão do recurso. Forçoso reconhecer, portanto, que o aludido Acórdão padeceu de vício insanável de ausência de fundamentação, sendo patente, por consequência, a violação aos artigos 165 e 489, do CPC/15. A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão, como ocorrido na presente demanda. Assim, ocorre, portanto, o prequestionamento ficto. Nessa linha é a Súmula 356 do STF: 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' Ou seja, a matéria foi devidamente ventilada e prequestionada junto ao Juízo a quo em razão da simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. O CPC/15, em seu art. 1.025, assim dispõe: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.' Dessa forma, resta claro e evidente que o presente recurso não encontra óbice nas súmulas 282 e 284 do STF, tal como decidido no Acordão ora Embargado. DA OMISSÃO CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING DESRESPEITO À ORDEM FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ - TEMA 414 Entende a Embargante, data maxima venia, que a V. Acordão é omisso uma vez que não aprecia a configuração de DISTINGUISHING. Ressalta-se que no Recurso Especial a recorrente, ora Embargante, expôs de maneira detalhada que o Recurso Especial não tratou de mero reexame de prova, mas sim de julgado CONTRARIO AO ENTENDIMENTO DESTE D. TRIBUNAL. Ou seja, houve inequívoco DESRESPEITO À ORDEM FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ - TEMA 414. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Nª 1.166.561/RJ, afetado ao regime dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código Processual de 1973, firmou entendimento no sentido de que a cobrança pelos serviços de água e esgoto deve se dar pelo consumo real aferido, desconsiderando o número de economias. (...) Por outro lado, apesar dos inúmeros apelos da CEDAE, o STJ, naquele julgamento, nada decidiu acerca da forma de incidência da progressividade tarifária em consequência à desconsideração do número de economias, como pode ser observado no acórdão dos Embargos de Declaração no mesmo Recurso Especial 1.166.561/RJ: (...) Todavia, no autos do Recurso Especial nº 1.745.659/PR, o STJ já manifestou a respeito da ilegalidade da modulação da progressividade, ou seja, a ilegalidade tarifação com progressividade híbrida, que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva. (...) Ocorre que o julgado proferido nos presentes autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, decidiu que deve ser considerado o consumo medido e o número de economias, criando uma fórmula de cálculo tarifário sem qualquer previsão legal e baseada na ficção do número de economias rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não restou outra alternativa a CEDAE, se não a interposição de Recurso Especial, cujo objetivo fora o respeito à ordem firmada pelo stj em recurso repetitivo, bem como a expôs a configuração do overruling e do distinguishing. Assim, forçoso reconhecer que uma simples leitura das razões do Agravo da ora Embargante para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da súmula 182 do STJ, eis que toda a matéria fora exaustivamente fundamentada na violação do Art. 30 da Lei 11.445/07, Súmula 82 do TJRJ e Súmula 407 do STJ. Além da violação da aponta, deve-se frisar que os julgados não desrespeitam o julgado RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.659 - PR (2018/0133559-2), bem como no RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ - TEMA 414. Desta feita, diante do exposto, são os presentes embargos para requerer que seja sanada a omissão apontada, sendo retificada a r. decisão de modo que aborde todos os argumentos apresentados no Agravo Interno. Agindo assim, V. Exa. estará evitando futura alegação de nulidade" (fls. 865/868e). Por fim, "requer a Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para determinar a retificação do V. Acordão, sendo sanado o vício nessa constante, com sua consequente modificação, para que surtam os seus devidos efeitos legais" (fl. 869e). Intimada (fl. 871e), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 873e). É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.043 - RJ (2019/0307449-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 PATRICIA SHIMA - RJ125212 EMBARGADO : CONDOMINIO PRIME DESIGN OFFICES ADVOGADOS : ROGÉRIO JOSÉ OLIVEIRA DAS NEVES - RJ147513 VÍTOR RIBEIRO UMAR DE LIMA - RJ214414 PAULO DE TARSO GONÇALVES VALENTIM - RJ226843 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/09/2020. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322). Para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO TALAMINI: "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento ? podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" (in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527). A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona VICENTE GRECO FILHO: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241). Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. In casu, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o acórdão está suficientemente fundamentado, no sentido de que: "O presente recurso não merece ser conhecido. De início, nesta Corte, a decisão ora impugnada foi proferida, como relatado, com base na seguinte fundamentação: 'A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 492, caput, do CPC/2015, bem como a tese de prescrição trienal, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados não foram apreciadas no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ, AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018). Em relação às demais teses recursais, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A alegação de ofensa a dispositivos legais que não foram arrolados no recurso especial constitui indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da tese em sede de agravo interno. 2. Não há falar em omissão e, por conseguinte, em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses da parte. 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. (...) 8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa' (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Ainda que superada fosse a Súmula 284/STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Confira-se: 'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil' (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5/10/2010). Nesse mesmo sentido: 'ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão local está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, processado no rito do art. 543-C do CPC, a qual decidiu que, nos condomínios em que o consumo total é medido por um único hidrômetro, é indevida a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 3. Diante da evidente ausência de manifestação da Corte local, todas as outras alegações realizadas pela parte em sede de recurso especial não observaram o requisito imprescindível do prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza sua análise nesta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 21/3/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Acerca da cobrança da tarifa de água, a 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 25.08.2010, do Recurso Especial n. 1.166-561/RJ, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ilegalidade da cobrança em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. IV -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/3/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CABIMENTO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que, nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito. 3. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013). 'ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. Nos condomínios edilícios comerciais e (ou) residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Deve ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Nesse sentido, firmou-se a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.166.561/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5/10/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC. 3. Ressalta-se que, como a Primeira Seção abraçou o entendimento ora perfilhado, por ocasião do julgamento de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, incide no caso o §2º do artigo 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido' (STJ, EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/4/2013). Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015' (fls. 776/779e). No presente Agravo interno, todavia, a parte recorrente não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, suficientes para a manutenção do decisum ?, limitando-se a sustentar, genericamente, que: 'DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Aplicou o Eminente Ministro Relator, a Súmula 282 do STF, aduzindo, para tanto, que os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados, não tendo sido opostos os Embargos de Declaração de modo a provocar a manifestação do órgão julgador. Entretanto, verifica-se que toda a matéria foi plenamente debatida, uma vez que o prequestionamento não ocorre tão somente por meio de Embargos de Declaração, mas também durante todo trâmite processual. Ora, se o acórdão deixa de aplicar dispositivo legal de norma federal ou lhe dá interpretação totalmente divorciada da mens legis, claro está o cabimento do Recurso Especial. Vale dizer que o tema foi amplamente discutido, não só no acórdão, bem como durante todo o trâmite processual, sendo certo portanto, que não há como se negar o seu prequestionamento. Em verdade, os Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, se prestam para os casos em que a legislação infringida não haja sido ventilada em qualquer fase processual, o que não é o caso vertente dos autos. Vale ainda dizer que, quando a matéria infringida já houver sido discutida, seja em qual fase processual for, a oposição de Embargos de Declaração pode até mesmo ser prejudicial para a parte, eis que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa, se o entendimento do Juízo for de que tais embargos são meramente procrastinatórios. É exatamente dessa forma que Tribunais tem entendido, in verbis: (...) Assim, tendo a legislação sido plenamente ventilada durante todo o trâmite processual, resta claro que a matéria sub examine encontra-se devidamente prequestionada, e o presente Recurso Especial é perfeitamente cabível. Ou seja, no tocante à exigência de preambular o prequestionamento em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, visando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o mesmo, pode ser explícito ou implícito conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme se depreende da leitura das notas referentes ao Recurso Especial nº 94.595-RJ, cuja parcial reprodução segue: "Prosseguindo no julgamento, após o visto do Ministro Peçanha Martins, a Corte Especial, por maioria, firmou que, para configurar o prequestionamento não há necessidade de citação expressa do preceito legal, basta que a questão jurídica nele contida tenha sido decidida na instância anterior. Precedentes citados: Eresp. 94.595-RJ, D.J. 10/11/1997 e Resp.6854-RJ. D.J.09/03/1992) Dessa forma, houve sim o prequestionamento, com pleno conhecimento da matéria pelo Tribunal local nas razões do agravo. Como se vê, resta claro e evidente que o presente recurso não encontra óbice na Súmula 282 do STF, tal como decidido pelo Tribunal local, razão pela qual, a reforma da decisão agravada, data venia, é medida que se impõe. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL A decisão agravada, com a devida vênia, merece ser reformada, eis que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado ao final. O Tribunal Local apenas limitou-se a fundamentar a inadmissão do Recurso Especial na deficiência da fundamentação, o que tornaria impossível a exata compreensão da controvérsia. Assim, ao não apreciar os fundamentos que comprovaram de forma inequívoca a necessidade da reforma da decisão, padecendo, assim, de vício insanável de ausência de fundamentação, sendo patente, por conseqüência, a violação aos artigos 165 e 489, do NCPC, dispositivos de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Examinando a admissibilidade do Recurso Especial, firmou-se a decisão agravada, nesse ponto, na premissa, data vênia, equivocada, de aplicação da súmula 284/STF, sem justificar, contudo, o porquê de sua incidência. Basta uma simples leitura das razões de recurso da agravante para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da súmula 284 do STF, eis que toda a matéria fora exaustivamente fundamentada, não podendo tal fundamento servir de óbice à inadmissão do recurso. De se ver que o Tribunal local ao proferir o v. acórdão, se omitiu acerca dos critérios que se fazem necessários a fim de obter a inclusão no programa baixa renda com a aplicação da tarifa social. Naquele momento, restou demonstrado que o mesmo se trata de um benefício concedido pelo governo federal, bem como restou claro que a simples apresentação da relação de documentos elencados, não acarreta em concessão do benefício, vez que ainda há necessidade de realização de vistoria no local para analisar se o imóvel encontra-se na área de concessão da tarifa social. (...) Dessa forma, resta claro e evidente que o presente recurso não encontra óbice na Súmula 284 do STF, tal como decidido pela decisão de inadmissão do Recurso Especial' (fls. 783/786e). Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Ainda a propósito do tema, a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca da aplicabilidade da Súmula 182/STJ: 'O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos. Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada'. A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis: 'Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'. No mesmo sentido leciona a doutrina, quando afirma que 'o agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. Não basta, pois, a simples repetição do recurso anterior. É preciso que o agravo interno impugne, combata, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada. No ponto, o art. 1.021, § 1º positiva o princípio da dialeticidade recursal' (LUIZ HENRIQUE V. CAMARGO, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - Coordenadores, Ed. RT, 2015, p. 2.262). Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. A propósito, a lição de NÉLSON NERY JR (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 154), in verbis: 'Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade (...). Segundo esse princípio, o recurso deverá ser dialético, discursivo. O recorrente deverá declinar o porque do pedido de reexame da decisão. (...) O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões do recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva'. Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido' (STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018). 'PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO' (STJ, AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016). 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. (...) 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa' (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016). 'PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. 2. A reiteração das razões do recurso especial e consequente omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido' (STJ, AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO EM 1982 E DEMISSÃO OCORRIDA EM 1993. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. No caso de aplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ, compete ao agravante demonstrar que o acórdão recorrido não adotou dupla fundamentação (infraconstitucional e constitucional), cada uma suficiente, por si só, para garantir a manutenção do entendimento ali adotado; que o fundamento constitucional adotado não se revelaria suficiente para a manutenção do entendimento ali firmado, a revelar a desnecessidade de interposição do apelo extremo, ou então que o Pretório Excelso já reconheceu a inexistência de repercussão geral no caso em exame, trazendo a baila julgado da Corte Suprema em tal sentido. 3. Meras alegações no sentido de que eventual recurso extraordinário careceria de repercussão geral, sem que a parte agravante trouxesse aos autos julgado do STF em tal sentido, não se mostra suficiente para tanto, tratando-se, em verdade, de clara impugnação genérica, insuficiente para infirmar as conclusões da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido' (STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016). Com razão, 'o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais' (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009). Ressalte-se, por fim, que a alegada ofensa aos arts. 165 e 489 do CPC/2015, formulada nas razões do presente Agravo interno, não foi objeto do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. A propósito: 'É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa' (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). Ante todo o exposto, não conheço do Agravo interno" (fls. 846/859e). Da simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, não conheceu do Agravo interno, por não impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão então agravada, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse contexto, se o acórdão ora embargado não conheceu do recurso, não se lhe pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada. Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria. Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 . Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, se manifestar sobre dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, rejeita-se a alegada omissão quanto à incidência do art. 5º, XXXV, da CF, referente ao princípio do acesso à justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2019). Pelo exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios. É como voto.