Inteiro teor - REsp 1750349

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.349 - SP (2018/0148841-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROCURADOR : CLEMENCE MOREIRA SIKETO E OUTRO(S) - SP236330 RECORRIDO : CECILIA ALVES DE SANTANA ADVOGADO : WILLIAM SILVESTRE DA CRUZ E OUTRO(S) - SP109848 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Penhora on fine. Desbloqueio de conta- aposentadoria. Inteligência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela Fazenda Municipal. Condenação em multa e em Indenização por litigância de má-fé mantida. Recurso não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A recorrente alega que os arts. 17, 18, § 2º, 535, 538 do CPC/1973 e 944 do CC/2002 foram violados. Aduz que há negativa de prestação jurisdicional e que não existe litigância de má-fé. Assevera que a cumulação da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa com a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 configura bis in idem. Afirma que a multa é desproporcional, pois ultrapassa muito o valor bloqueado. Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça apenas para análise da alegada afronta aos arts. 535 e 538 do CPC/1973, obstado o exame da tese de impossibilidade de cumulação da multa prevista nos arts. 17 e 18 do CPC/2015 com a descrita no art. 538 do CPC/1973. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.349 - SP (2018/0148841-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que não houve má-fé e de que o montante da multa é excessivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEÍCULOS DE FROTA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS AFETADOS QUE CAUSOU DANO À EMPRESA TAMBÉM PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. Ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, se a questão recursal é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão de pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.. 2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual acerca da configuração do dano moral demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AVALIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu: i) pela inexistência de prescrição ao fundo de direito por ausência de curso de prazo prescricional tendo em vista a existência de processos administrativos relacionados ao objeto dos autos ainda não decididos; ii) pela imposição de multa processual do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 pelo caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados na origem. 3. Assim, o provimento das pretensão recursais - quanto à ocorrência da prescrição da própria pretensão da parte autoral e à necessidade de reforma da multa processual - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súm. n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 897.949/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não se desincumbiu o recorrente de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II- O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea "c", inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementas de acórdão, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III- Não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação dos arts. 17 e 18 do CPC. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado. IV- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão do recorrente, a manifestação do Tribunal a quo sobre questões de fato e de direito suficientes, de per si, a fundamentar o resultado, exprimindo sentido geral e uniforme ao julgamento, afasta por completo a alegação de violação do artigo 535 do CPC. V- Para afirmar-se a existência ou não de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via processual, a teor do enunciado de Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. VI- Demonstrado pelas instâncias ordinárias que a multa fixada na sentença contemplou não apenas a penalidade arbitrada em 1% (um por cento), como a indenização devida ao recorrido, estipulada em 19% (dezenove por cento), afastar tal conclusão ensejaria, mais uma vez, nova incursão no acervo fático da causa, o que é vedado à luz do verbete de Súmula 7 desta Corte. VII- Sabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar-se, como bem o fez o magistrado sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, do valor da causa anteriormente fixada no processo de execução. VIII- Enquanto ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na grande maioria dos casos, espelham um valor simplesmente estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí por que, no caso particular dos autos, não há de ser considerado violados os arts. 14 e 18 do CPC. IX- Constatada a improcedência dos embargos, deveriam os honorários sucumbenciais ter sido arbitrados eqüitativamente (Precedente do STJ), não fosse a ausência, neste particular, do requisito do prequestionamento. Enunciados de Súmulas 211/STJ e 282/STF. X- Não evidenciado o propósito da parte de procrastinar o andamento do feito, mas de obter esclarecimentos acerca do percentual incidente na multa que lhe fora imposta, a título de litigância de má-fé e, em especial, de prequestionar matéria a ser posteriormente deduzida nesta estreita via, incide, na espécie, o verbete de Súmula 98/STJ. XI- Recurso parcialmente provido. (REsp 447.879/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010) Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto.