AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.368 - SC (2009/0195297-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOÃO MARIA DE OLIVEIRA NENE ME
ADVOGADO : PEDRO SALOME DUTRA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de agravo regimental manejado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial resumida da seguinte forma (fl. 159):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
A agravante sustenta que a discussão dos autos gira em torno do fato de que o crédito tributário somente foi constituído um dia após a data fatal para a concessão do benefício fiscal de que trata o art. 1º, § 1º, "b" e 2º, I, da Lei Estadual n. 13.806/06, razão porque o Tribunal de origem contrariou a legislação tributária, na forma do art. 96 do CTN, bem como ofendeu o princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II e 150, I, da Constituição da República.
Assim, alega que não se faz necessário o revolvimento de prova ou de discussão da lei local, mas sim de verificar a violação ao Código Tributário Nacional.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pela Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.368 - SC (2009/0195297-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 96 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL CONCESSIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
1. A alegada violação dos arts. 2º e 96 do CTN não merece acolhimento face à ausência do requisito indispensável do prequestionamento, visto que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos referidos dispositivos legais. Incide, no particular, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo, à luz da interpretação extraída da legislação estadual (Lei n. 13.806/2006), entendeu que é perfeitamente legal e constitucional o enquadramento do ora agravado nos benefícios concedidos pela referida lei em virtude do cumprimento dos preceitos ali elencados. Dessa forma, o apelo especial não merece seguimento, uma vez que não é possível contrariar a orientação adotada na origem sem a análise da legislação local, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Primeiramente, cumpre registrar que a alegada violação dos artigos 2º e 96 do CTN não merece acolhimento face à ausência do requisito indispensável do prequestionamento, visto que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos referidos dispositivos legais. Assim, incide, no particular, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
Ainda que assim não fosse, a irresignação não prosperaria.
É que, da leitura do acórdão vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz da interpretação extraída da legislação estadual (Lei n. 13.806/2006), entendeu que é perfeitamente legal e constitucional o enquadramento do ora recorrido nos benefícios concedidos pela referida lei em virtude do cumprimento dos preceitos ali elencados.
Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido que demonstra a interpretação dada pela Corte a quo ao direito local para afastar a alegação do Estado de Santa Catarina (fl. 100):
Assim, a Lei Estadual n. 13.806/06, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, ao determinar que, dentre os débitos tributários beneficiados, estão aqueles "constituídos até 26 de junho de 2006", permite a inclusão do débito cujo valor já foi apurado pela autoridade fazendária, dentro do prazo, no procedimento de lançamento, apesar da notificação ter sido realizada em momento posterior.
Dessa forma, o apelo especial não merece seguimento, uma vez que não é possível aferir a suposta ofensa do art. 96 do CTN sem a análise da legislação local, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 280 do STF, a qual dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.