Inteiro teor - AREsp 1137113

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - RS (2017/0172316-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por OI MOVEL S.A. ? EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 551/552), em que não conheci do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação especifica dos fundamentos do juízo de prelibação negativo efetuado pelo Tribunal de origem. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que, ao contrário do consignado, foram infirmados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles que levaram à incidência da Súmula 83 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 593/596 e 601/604. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - RS (2017/0172316-1) } VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). No caso, o recurso especial se insurge contra acórdão publicado em 2017, tendo sido apreciado, portanto, conforme as regras do novo estatuto processual. Dito isso, observa-se que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015. Da leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que a parte recorrente deixou de refutar um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmulas 83 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. Cumpre ressaltar que, não admitido o recurso especial com fulcro na Súmula 83, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada no Juízo de prelibação do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, ao refutar a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público e a impropriedade da ação coletiva para a tutela do direito invocado, o Juízo de prelibação negativo amparou-se em julgados de 2015 e 2016 desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 130/431). Por sua vez, a agravante citou precedentes relativos aos anos de 2005, 2008, 2009, 2011 a 2013, que jamais poderiam ser invocados a fim de refletir o entendimento jurisprudencial contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, transcrevo os argumentos expendidos no agravo em recurso especial, no que interessa (e-STJ fls. 472/474): INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 83 DESSA E CORTE: CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA E. CORTE SUPERIOR 35. A r. decisão agravada alega que o recurso especial não pode ser admitido, eis que se aplicaria ao caso o enunciado n° 83 da Súmula dessa e. Corte Superior. Confira-se: "Incide, no caso, o verbete sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp 516.423/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25-02-2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05-02-2016)." (cf. fl. 358v) 36. Não obstante, a r. decisão encontra-se, d.m.v., flagrantemente equivocada, como se a decisão do Tribunal local estivesse em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte Superior. Como já delineado acima e será aprofundado adiante, a hipótese e justamente inversa: o v. acórdão recorrido diverge, de forma frontal e inequívoca, os precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça, do próprio Tribunal de origem e, ainda, de outros Tribunais pátrios. 37. Isso porque, ao contrário do entendimento esposado pelo Tribunal a quo, não haveria que se falar, aqui, em eventual exercício de probabilidade abstrato, por alguma espécie de "amostragem", já que restou fixado no quadro fático do v. acórdão, de forma incontroversa, que há registro de uma única reclamação. Em outros termos, o quadro fático imutável é de que inexistem "amostras" hábeis a autorizar uma presunção e o uso da probabilidade. Sobre este ponto também há frontal violação à jurisprudência deste. e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados" (STJ, 4' T., REsp 823.063/PR, Min. Raul Araujo, DJ 22.3.2013). 41. Claro, portanto, que o v. acórdão recorrido deu entendimento diametralmente oposto ao remansoso entendimento desta e. Corte Superior, que garante o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, nos casos de ausência de pronunciamento acerca de questões essenciais para o julgamento da lide, hipótese que contempla o presente caso, razão pela qual não se aplica aqui o verbete sumular n° 83 dessa e. Corte para inviabilizar o prosseguimento do recurso especial interposto. 42. Dessa forma, é impositivo o provimento deste recurso, para que o recurso especial seja processado e julgado, fazendo prevalecer o entendimento desta e. Corte Superior, a fim de propiciar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 e 485. VI. DO CPC/2015, E ARTS. 82,1, E 81. Ill, DO CDC: FLAGRANTE ILEGITIMIDADE ATIVA (...) 93. Sobre o tema, esse e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em inúmeros julgados, que o ajuizamento de demanda de natureza coletiva exige, como condição de procedibilidade da ação, a comprovação, em concreto, da dimensão coletiva do direito. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. 2. Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de "origem comum", sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, 4a T., REsp 823063/PR, Min. Raul Araújo, j. 14.2.2012, DJe 22.2.2012). "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇAO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFESA - PARCELA ÍNFIMA DE CONSUMIDORES - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROV1MENTO. I. É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. II - A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direitos decorrentes de relação de consumo, é legítima apenas quando balizada pelo trato impessoal e coletivo dos direitos subjetivos lesados. Não compete ao Parquet a proteção individual, pessoal, particular, de grupo isolado, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo. III - A pretensão formulada não pode ser considerada hipótese de direitos individuais homogêneos, uma vez que não há interesse coletivo relevante a ser tutelado diante da insurgência de parcela mínima dos adquirentes de unidades do conjunto habitacional. Agravo Regimental improvido" (STj, 3a T., AgRg no REsp 710337/SP, Min. Sidnei Beneti, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). (...) 95. Mas ainda que houvesse um pequeno grupo de pessoas que estariam sendo submetidas a esse tipo de publicidade, quod non, e o que só se aduz, aqui, pelo princípio da eventualidade, esse e. Superior Tribunal de Justiça, em reiterados acórdãos, já decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa de pequeno grupo de pessoas, tal como, aqui, se daria, não fosse o fato de que se trata de um único consumidor. Confira-se: "AÇAO CIVIL PUBLICA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DE INTERESSES PREDOMINANTEMENTE INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual. A proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à hipótese o disposto nos artigos 81 e 82, I. do CDC. "No caso, descabe cogitar, até mesmo, de interesses individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, seria imprescindível a relevância social, o que não está configurada na espécie. Recurso especial provido" (RECURSO ESPECIAL 1.109.335 - SE (2008/0276558-0) : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da decisão: 21 de junho de 2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato. existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer. 3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida" (RECURSO ESPECIAL 294.759 - RJ (2000/0137897-0, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE Data do julgamento: 12.8.2008). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) II - O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto essa traz consequências tão-somente a um grupo específico de indivíduos, graduandos da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA e da Faculdade de Ciências Humanas do Cabo - FACHUCA. III - In casu, a ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, formandos de instituições de ensino superior, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria" (STJ, la T., REsp. n° 683.705/PE, Min. Francisco Falcão, D.J.21.1 1.2005). É certo que, no presente agravo interno, a agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso anteriormente interposto. Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1573930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) e (AgRg no AREsp 761.678/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.