Inteiro teor - REsp 1785144

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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.144 - PR (2017/0304271-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DURVAL GUIMARÃES FILHO AGRAVANTE : MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES ADVOGADO : JORGE HENRIQUE MATTAR E OUTRO(S) - SP184114 AGRAVADO : LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA - PR036427 INTERES. : DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.679/3.697) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeito modificativo (e-STJ fls. 3.673/3.676). Em suas razões, os agravantes reiteram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, em razão das seguintes omissões do Tribunal de origem (e-STJ fl. 3.684): (i) se a penhora superveniente que fora aperfeiçoada na Ação de Execução teria, ou não, o condão de suspender a Ação de Execução; (ii) se a prejudicialidade da Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios Cumulada com Rescisão Contratual e Provimento Liminar (Ação de Arbitramento) seria apta a suspender a Ação de Execução, independentemente do momento da propositura da Ação de Arbitramento, questões indiscutivelmente importantes para o deslinde causa! Apontam não ser caso de aplicação da Súmula n. 735/STF, "em razão do mérito da causa não se confundir com o mérito do pedido liminar, seja ele de qualquer natureza (cautelar, tutelas de urgência, etc), há sim possibilidade de interpor Recurso Especial para fins de REVALORAR OS REQUISITOS LEGAIS para a concessão/revogação de tal medida liminar e/ou antecipatória" (e-STJ fl. 3.687). Complementam que, "considerando que o E. Tribunal a quo revogou a tutela antecipada concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - que havia determinado a suspensão da Ação de Execução em face dos Agravantes por interpretar que o juízo estava garantido -, essa questão jurídica pode perfeitamente ser submetida ao controle desta C. Corte, pois, frise-se, o mérito da liminar foi decido pelo E. Tribunal a quo!" (e-STJ fl. 3.688). Alegam que o recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.689/3.695): A UMA porque não há que se reexaminar qualquer dos fatos e provas existentes nos autos; A DUAS porque basta esta C. Turma reenquadrar juridicamente as circunstâncias de fato expressamente descritas no v. Acórdão recorrido (e-STJ ? Fls. 3400/3409); A TRÊS porque os fatos que poderão sofrer reenquadramento jurídico estão delimitados nos vv. Acórdãos recorridos. [...] A QUATRO porque quanto às questões ?não delimitadas? no v. Acórdão recorrido, como demonstrado acima houve justamente a oposição de Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal a quo sanasse omissões sobre pontos relevantes de discussão, sendo eles repisados: (i) se a penhora superveniente que fora aperfeiçoada na Ação de Execução teria o condão de suspendê-la (efeitos da penhora); e (ii) se a prejudicialidade da Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios Cumulada com Rescisão Contratual e Provimento Liminar (Ação de Arbitramento) seria apta a suspender a Ação de Execução, independentemente do momento em que a Ação de Arbitramento teria sido proposta, ou seja, no mínimo, estão prequestionadas! [...] A CINCO porque é nítido que para reconhecer a violação dos artigos 921, incisos I e II c.c. 923 c.c. artigo 313, inciso V, alínea ?a?, todos do CPC, que autorizam a suspensão da Ação de Execução em face dos aqui Agravantes, basta que esta C. Corte analise os fatos dispostos na exposição dos fatos e a fundamentação constante em cada um dos vv. Acórdãos recorridos, sendo desnecessário reexaminar os autos ou qualquer peça processual encartada no processo, a bem porque um dos vv. Acórdãos (e- STJ ? Fls. 3403/3404) copiou trechos da decisão de Primeira Instância e trouxe os fatos. [...] A SEIS porque a tese jurídica de violação dos artigos 921, incisos I e II c.c 923 c.c artigo 313, inciso V, alínea ?a?, todos do CPC foi lançada considerando todas as premissas fáticas constantes nos vv. Acórdãos recorridos, principalmente porque o rol do artigo 921 do CPC não é taxativo e permite a suspensão da Ação de Execução nas hipóteses do artigo 313, inciso V, ?a? do CPC, ou seja, a suspensão da Ação de Execução pode advir da prejudicialidade de outra ação, independentemente da oposição dos Embargos à Execução! [...] A SETE porque, além do exposto, respeitosamente, o quadro abaixo demonstra claramente que a r. decisão monocrática (e-STJ ? Fls. 3673/3.676) equivocou-se ao fundamentar que o v. Acórdão recorrido havia declarado que o pedido de arbitramento não prejudicava a execução porque, a bem da verdade, o v. Acórdão recorrido apenas atestou que a Ação de Arbitramento não tem função dos Embargos à Execução: Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 3.702/3.706 (e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.144 - PR (2017/0304271-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DURVAL GUIMARÃES FILHO AGRAVANTE : MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES ADVOGADO : JORGE HENRIQUE MATTAR E OUTRO(S) - SP184114 AGRAVADO : LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA - PR036427 INTERES. : DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, afastou a prejudicialidade entre as ações e reconheceu a preclusão da suspensão da execução. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.144 - PR (2017/0304271-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DURVAL GUIMARÃES FILHO AGRAVANTE : MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES ADVOGADO : JORGE HENRIQUE MATTAR E OUTRO(S) - SP184114 AGRAVADO : LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA - PR036427 INTERES. : DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos das decisões agravadas, motivo pelo qual devem ser mantidas por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 3.647/3.649 e 3.673/3.676): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.400): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO QUE NÃO TEM FUNÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.435/3.439). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.442/3.484), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional. Apontam, ainda, desrespeito aos arts. 313, V, 341, 493, 921, I, e II, e 923 do CPC/2015, argumentando que (e-STJ fl. 3.454): (i) os requisitos autorizadores de medida liminar (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) estavam presentes; (ii) em razão do fato superveniente (penhora nos autos da Ação de Execução), o Juízo da Ação de Execução n° 0007760-79.2010.8.16.0017 em trâmite perante a E. 3a Vara Cível da Comarca de Maringá estaria garantido, dispensando desta forma, a caução exigida na decisão anterior e (iii) a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios Cumulada com Rescisão Contratual e Provimento Liminar em trâmite perante a E. 3' Vara Cível da Comarca de Maringá (processo n° 0025185- 22.2010.8.16.0017) é PREJUDICIAL à Ação de Execução n° 0007760- 79.2010.8.16.0017, em trâmite perante a E. 3' Vara Cível da Comarca de Maringá, que será atingida pela autoridade da coisa julgada material (decisão a ser proferida na Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios Cumulada com Rescisão Contratual e Provimento Liminar). Contrarrazões apresentadas às fls. 3.517/3.550 (e-STJ). É o relatório. Decido. Não há falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do recurso especial nessa parte. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem, "contra a decisão interlocutória 39/41), proferida nos autos n° 0025185- 22.2010.8.16.0017, da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, que deferiu o pedido de antecipação de tutela parcial, determinando a suspensão dos autos de execução n° 7760-79.2010.8.16.0017" (e-STJ fl. 3.401). O Tribunal estadual deu provimento "ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução" (e-STJ fl. 3.408). Observa-se que a pretensão do recorrente, ao final, é ser mantida a tutela deferida em primeira instância. Entretanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. (...) 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.652/3.657) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3.647/3.649). Os embargantes afirmam omissão quanto às seguintes teses (e-STJ fls. 3.653/3.654): (i) se a penhora superveniente que fora aperfeiçoada na Ação de Execução teria o condão de suspendê-la (efeitos da penhora); e (ii) se a prejudicialidade da Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios Cumulada com Rescisão Contratual e Provimento Liminar (Ação de Arbitramento) seria apta a suspender a Ação de Execução, independentemente do momento em que a Ação de Arbitramento teria sido proposta. Sustentam que, "no caso concreto, o REsp interposto NÃO CONTÉM DISCUSSÃO sobre (i) a correção do v. Acórdão que revogou a tutela deferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau --- não existe pedido de reexame pelos Embargantes; e (ii) o mérito da Ação de Origem nominada como Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Porém a discussão gira em torno da afronta direta dos artigos 921, incisos I e II c.c. 923 c.c. artigo 313, inciso V, alínea 'a', todos do CPC, que autorizam a suspensão da Ação de Execução, OS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA!" (e-STJ fl. 3.656). Buscam que "sejam conhecidos e acolhidos para fins modificativos do julgado, reconhecendo-se as omissões acima e, em ato contínuo, (a) seja decidido se as teses relacionadas aos efeitos da penhora e prejudicialidade não apreciadas pelo Tribunal a quo eram relevantes, ou não, para a manutenção da decisão que determinou a suspensão da Ação de Execução; e (b) seja proferido novo julgamento do REsp, afastando-se a incidência da Súmula 735 do STF" (e-STJ fl. 3.657). Impugnação apresentada às fls. 3.661/3.669 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Não há qualquer omissão concernente à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula nº 7 do STJ, verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018.) No caso, os recorrentes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 735/STF. Mesmo que afastada a aplicação da Súmula n. 735/STF, os dispositivos supostamente violados tratam do efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 921, II, do CPC/2015) e da suspensão da execução na hipótese em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 921, I e 313, V, "a", do CPC/2015). No entanto, segundo o Tribunal de origem, "o Juiz 'a quo' não considerou a penhora realizada como caução, mas apenas que o crédito pleiteado na execução está garantido" (e-STJ fl. 3.438), assim como enfatizou não ser caso de embargos à execução, mas sim ação de arbitramento de honorários. Complementou a Corte a quo que a questão da suspensão da Execução estaria preclusa e que o "pedido de arbitramento não prejudica a execução" (e-STJ fl. 3.408). De forma que, para afastar as conclusões do Tribunal estadual, seria necessário incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Feitos esses esclarecimentos, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos infringentes. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo. Publique-se e intimem-se. Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015. Para tanto, transcrevo trecho do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3.437/3.438): A propósito, insta destacar, embora seja até desnecessário, que todas as supostas omissões aventadas nos embargos foram expressamente enfrentadas na decisão, à qual, certamente, os embargantes não deram à devida atenção, considerando o teor de suas razões recursais, eis que, quanto à alegação de que: "se a penhora superveniente teria o condão de suspender a Ação de Execução", o acórdão dispôs: "Assim, ao contrário do que alegou a agravante o Juiz "a quo" não considerou a penhora realizada como caução, mas apenas que o crédito pleiteado na execução está garantido" (...) Quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso, pois não teria se manifestado sobre a existência de prejudicialidade entre as demandas, o acórdão decidiu: "Por outro lado, verifica-se que a suspensão pleiteada pelos agravados não poderia ter sido deferida, eis que se trata de Ação de Arbitramento de Honorários, a qual não tem função dos Embargos à Execução (art. 736, e seguintes do Código de Processo Civil). Note-se que a ação de arbitramento foi proposta após a perda do prazo para a oferta dos embargos à execução". Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal origem, que reformou o deferimento parcial de pedido de antecipação de tutela, o qual havia determinado a suspensão dos autos de execução n. 7760-79.2010.8.16.0017. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute os requisitos autorizadores da medida liminar (e-STJ fl. 3.454): (i) os requisitos autorizadores de medida liminar (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) estavam presentes; Não cabe a esta Corte, na via estreita do recurso especial, reexaminar o preenchimento dos pressupostos para tal concessão, em face do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ademais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao da instância ordinária ? de que houve preclusão, "uma vez que a concessão condicionada da suspensão da Execução ocorreu no dia 29.05.2012" (e-STJ fl. 3.438), e que não há prejudicialidade entre as ações ? exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a súmula mencionada. Decidir de modo contrário implicaria reexame de elementos fáticos-probatórios, inviável no âmbito do especial. Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ não admite recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula n. 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018.) Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.