Inteiro teor - REsp 1279384

Copiar
EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.384 - DF (2011/0165564-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A ADVOGADO : CRISTIANO CARLOS KOZAN E OUTRO(S) - SP183335 ADVOGADOS : FERNANDA LOPES CORRÊA E OUTRO(S) - DF037357 NAYARA RIBEIRO SILVA E OUTRO(S) - DF046074 EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR ADVOGADO : PEDRO BANNWART COSTA E OUTRO(S) - DF026798 RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): TIM S.A. opõe Embargos de Declaração contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração em Agravo Interno em Recurso Especial, mediante o qual, por unanimidade, foi rejeitado (fls. 1.978/1.988e), cuja ementa transcrevo:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III ? Embargos de declaração rejeitados.   Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca da tese relativa à legalidade da ?[...] regra da ANATEL que permite a fixação de prazo de validade para créditos habilitados nos celulares pré-pagos ? tanto da TIM, quanto de outras operadoras?, na esteira da jurisprudência desta Corte (fl. 1.996e). Aponta, ainda, a inaplicabilidade, in casu, dos óbices constantes das Súmulas n. 182 desta Corte, e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.024e). Os Embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.384 - DF (2011/0165564-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A ADVOGADO : CRISTIANO CARLOS KOZAN E OUTRO(S) - SP183335 ADVOGADOS : FERNANDA LOPES CORRÊA E OUTRO(S) - DF037357 NAYARA RIBEIRO SILVA E OUTRO(S) - DF046074 EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR ADVOGADO : PEDRO BANNWART COSTA E OUTRO(S) - DF026798 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA O USO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS PELOS USUÁRIOS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II ? O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III ? Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV ? No tocante ao Recurso Especial, não há, no acórdão prolatado na origem, omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. V ? É legítima a fixação de prazo de validade para consumo dos créditos pré-pagos pelos usuários de serviços de telefonia móvel, nos moldes definidos no exercício da competência exclusiva da agência reguladora. Precedentes. VI ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.384 - DF (2011/0165564-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A ADVOGADO : CRISTIANO CARLOS KOZAN E OUTRO(S) - SP183335 ADVOGADOS : FERNANDA LOPES CORRÊA E OUTRO(S) - DF037357 NAYARA RIBEIRO SILVA E OUTRO(S) - DF046074 EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR ADVOGADO : PEDRO BANNWART COSTA E OUTRO(S) - DF026798 VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, enquanto o Recurso Especial está sujeito ao estatuto processual de 1973. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do estatuto processual de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI ? DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018).   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I ? Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II ? A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III ? Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV ? Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).   Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como no presente caso. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia. (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021).   ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).   In casu, presentes os pressupostos formais de admissibilidade, acolho os aclaratórios. Isso porque, de fato, o acórdão ora embargado padece de vício integrativo, consubstanciado na omissão acerca da inaplicabilidade, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, bem como sobre a consonância entre as razões recursais e orientação firmada nesta Corte, questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, caso acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Caracterizada, portanto, omissão no julgado, na linha dos precedentes assim ementados:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).   PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I ? Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II ? A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III ? Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV ? Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V ? Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).   Passo ao novo exame das razões recursais de fls. 1.374/1.413e. Trata-se de Recurso Especial interposto por TIM CELULAR S.A., contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, no julgamento, de Embargos Infringentes, assim ementado (fls. 1.237/1.251e): EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. MÉRITO. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CRÉDITOS PARA CELULAR PRE-PAGO. PRAZO DE VALIDADE. CLÁSULA ABUSIVIDA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. '01. O apelo não merece ser conhecido na parte em que o embargante requereu a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do apelo, por maioria, houve a fixação de novos honorários em seu desfavor, ficando a questão prejudicada. 02. É abusiva a cláusula contratual, nos contratos, de telefonia móvel, que estabelece prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que o usuário utilize os créditos comprados, uma vez que representa manifesta e exagerada desvantagem para o consumidor, ao passo em que importa em pagamento de serviço sem a correspondente contraprestação. 03. Ademais, atenta contra o objeto do contrato, pois restringe direitos e obrigações inerentes à própria natureza, esvaziando o conteúdo da obrigação do fornecedor. 04. Prevalência do voto minoritário, no sentido de declarar a abusividade da referida cláusula inserta nos contratos de telefonia móvel pelas rés. 05.Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, por maioria. Vencido o relator. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1.255/1.270e), foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.358/1.370e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - O LITISCONSÓRCIO - ANATEL - EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. "O juiz não está obrigado a. responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos." (ASSP 1:74/75). 2. Não há omissão, a ser sanada no acórdão vergastado quando as matérias ventiladas nos embargos infringentes estão restritas ao que foi nele discutido e decidido, à luz dos dispositivos legais pertinentes, não podendo, portanto, haver o alargamento da discussão para incluir outras matérias. 3. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas. 4. Não há obscuridade quanto aos honorários advocatícios, uma vez que restabelecido o voto minoritário pelo acórdão que julgou os embargos infringentes, os réus restaram condenados nos termos da r. sentença a quo. 5. Embargos Declaratórios parcialmente providos. Unânime. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.374/1.413e): I. Arts. 165, 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 ? o acórdão recorrido padece de omissão porquanto não examinadas: (a) a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL; (b) a possibilidade, mesmo sem incluir novos créditos, dos usuários receberem chamadas e efetuarem ligações a cobrar, por prazo indeterminado; e (c) a tese segundo a qual a obrigação imposta somente à Recorrente contrariaria os princípios constitucionais da atividade econômica, da liberdade de iniciativa e, principalmente, da livre concorrência (arts. 170 e 174 da Constituição da República, e 5º, 126 e 127 da Lei n. 9.472/1997); II. Arts. 47 do Código de Processo Civil de 1973 e 8º e 19, X, XI e XVIII, da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) ? a ANATEL deveria ser incluída no polo passivo da Ação Civil Pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, porquanto o acolhimento do pedido formulado toca a alteração de seus procedimentos de fiscalização e autuação, além de atos normativos por ela editados; III. Arts. 39, I, V, e 51, IV, Da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ? a sistemática de fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a utilização de créditos pré-pagos do serviço móvel pessoal foi objeto de normatização da ANATEL, após consultas públicas, e servem para garantir a própria continuidade dos serviços; IV. Art. 884 do Código Civil de 2002 ? a ausência de limitação temporal da validade dos créditos das linhas móveis pré-pagas caracteriza enriquecimento indevido dos usuários; V. Arts. 5º, 126 e 127, da Lei Geral das Telecomunicações ? há ofensa à liberdade de iniciativa e de concorrência, uma vez que a Recorrente é a única operadora a se abster de adotar a sistemática de fixação de prazo de validade para os créditos das linhas móveis pré-pagas; e VI. Art. 18 da Lei. 7.347/1985 ? é indevida a condenação ao pagamento de verba honorária em sede de ação civil pública, porquanto ausente comprovada litigância de má-fé pela parte sucumbente. Com contrarrazões (fls. 1.611/1.627e), o recurso foi admitido (fl. 1.649/1.655e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.722/1.728e. Quanto ao apontado vício integrativo, a Recorrente sustenta omissões no acórdão de origem, não supridas no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, porquanto não examinadas: (a) a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a ANATEL; (b) a possibilidade, mesmo sem incluir novos créditos, dos usuários receberem chamadas e efetuarem ligações a cobrar, por prazo indeterminado; e (c) a tese segundo a qual a obrigação imposta somente à Recorrente contrariaria os princípios constitucionais da atividade econômica, da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. Ao prolatar o acórdão mediante o qual a apelação foi julgada, o tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 1.062e): De início, afasto a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a ANATEL ? AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. É que, de acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, ou quando a lei determinar expressamente, o que não ocorre na espécie dos autos, sobretudo quando se tem em mente que a relação jurídica estabelecida entre a referida agência reguladora e as rés é totalmente diversa da existente entre estas e os consumidores do serviço de telefonia celular pelo sistema de crédito pré-pago. Colha-se, ainda, os seguintes excertos do aresto recorrido, proferido em sede de Embargos Infringentes (fls. 1.245/1.250e): A meu ver, referida limitação mostra-se abusiva, em face das disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais, inquestionavelmente, deveriam nortear a atividade desenvolvida pelas prestadoras .de serviços de telecomunicações, bem como, o poder regulamentador da ANATEL. [...] Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de haver prejuízo por parte das concessionárias de serviços públicos que operam com telefonia móvel no Distrito Federal, porquanto, a uma, o valor do minuto tarifado é inequivocamente superior àquele cobrado em contrato de serviço com assinatura mensal e, a duas, há que se considerar que os consumidores, geralmente de condição econômica reduzida, pagaram pelo serviço antecipadamente, e, portanto têm direito à devida prestação do serviço, conforme sua conveniência, ainda, mais, porque a cordialidade, a eficiência e a modicidade das tarifas públicas são princípios que norteiam a prestação dos serviços públicos. Assim, penso que a limitação temporal, do uso dos créditos em serviço de telefonia pré-paga, além de desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor, em sua essência (art. 51, XV), faz tabula rasa do art. 170 da Constituição Federal, que, entre outros valores, alberga a existência digna, conforme os ditames da justiça social, bem como o princípio da defesa do consumidor (inc. V). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não se os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Outrossim, não ofende os arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu, na íntegra, a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente, como espelham os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (...) (...) 2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014). Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento pacífico nesta Corte segundo o qual é legítima a fixação de prazo de validade para consumo dos créditos pré-pagos pelos usuários de serviços de telefonia móvel, nos moldes definidos no exercício da competência exclusiva da agência reguladora, consoante os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. 2. Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o thema: "(...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica (v. Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem , na forma da lei, provir de providências subalternas, conforme se menciona no Capítulo VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos. Afora isto, nos casos em que suas disposições se voltem para concessionários ou permissionários de serviço público, é claro que podem, igualmente, expedir, as normas e determinações da alçada do poder concedente (cf. Capítulo XII, ns. 40-44) ou para quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração. Em suma: cabe-lhes expedir normas que se encontrem abrangidas pelo campo da chamada "supremacia especial" (cf. Capítulo XIV, ns. 12 a 15)..." Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-172. 3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos. 4. As Resoluções não são consideradas "lei federal" para os fins de conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado. 5. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. 6. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. Precedente do STJ: AgRg na MC 10915/RN, DJ 14.08.2006. 7. O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário, posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito, sendo certo, ainda, que a ausência de nulificação específica do ato da Agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor. [...] 19. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls.1398/1409) e recursos adesivos apresentados por BCP S/A - INCORPORADORA DA TELET S/A (1537/1549) e TIM CELULAR S.A (fls. 1558/1571) desprovidos. (REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008 ? destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. CRÉDITOS ATIVADOS EM CELULARES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE. 1. A ação cautelar destinada a agregar efeito suspensivo a recurso especial é medida de caráter restrito, só deferível quando cabalmente satisfeitos os requisitos dos arts. 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar a real possibilidade de êxito do recurso interposto. 2. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adéqüem aos serviços de telefonia oferecidos. Ao intervir na relação jurídica para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, o Judiciário corre o risco de criar embaraços que podem não apenas comprometer a qualidade desses serviços mas, até mesmo, inviabilizar a sua prestação. 3. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, há de ser deferida a tutela cautelar, de maneira a garantir o resultado útil do recurso especial interposto. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg na MC 10.915/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 258 ? destaque meu). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.116.940/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.08.2017; e AREsp n. 1.344.731/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021. Prejudicado, por conseguinte, o exame das alegações concernentes ao litisconsórcio passivo necessário e à condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração com excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de afastar a obrigação de fixação de prazo para a fruição de créditos pré-pagos do serviço de telefonia móvel prestado pela Recorrente, nos termos expostos. É o voto.