AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.738 - MG (2018/0079545-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : OXXIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE : ORLANDO CARVALHO DE MEDEIROS
ADVOGADO : RENATO BRAGA BICALHO - MG106758
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521N
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por OXXIL Logística e Transporte Ltda. e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF e; (II) de acordo com a Súmula 393/STJ, é admissível a exceção de pré-executividade na exceção fiscal em relação às questões conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, sendo que, no caso, ficou registrado na decisão de origem que a análise da demanda exigiria uma cognição mais ampla.
As partes agravantes alegam, em síntese, que: (I) houve o devido prequestionamento dos arts. 17, 18 e 330 do CPC/15 e 2º, § 1º, III da Lei n.º 87/96 e; (II) "a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, conforme restou demonstrado, é inevitável, já que o objeto do recurso ora defendido diz respeito tão somente à possibilidade de manter-se um lançamento tributário fundamentado em presunções, isto é, não há qualquer discussão sobre os fatos em si." (fl. 171).
Requerem, por fim, a reconsideração da decisão agravada.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 189/199).
É o relatório.
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.738 - MG (2018/0079545-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : OXXIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE : ORLANDO CARVALHO DE MEDEIROS
ADVOGADO : RENATO BRAGA BICALHO - MG106758
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521N
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes aos arts. 17, 18 e 330 do CPC/15 e 2º, § 1º, III da Lei n.º 87/96, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que as partes agravantes interpuseram dois agravos internos contra a mesma decisão (fls. 164/173 e 174/183). Assim, em razão da preclusão consumativa, não será conhecido o agravo interno de fls. 174/173. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1366992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 242.856/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.
No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que as partes agravantes não lograram desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 573/579):
Trata-se de agravo manejado por OXXIL Logística e Transportes LTDA e Outro, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 53):
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. VIA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O agravado possui título líquido, certo e exigível, sendo o alegado excesso - ou a nulidade do título, no caso - matéria a ser ventilada em sede de embargos de devedor, visto estar na dependência de prova, e, portanto, na do contraditório, não podendo ser elucidada na via da exceção de pré-executividade.
- A exceção de pré-executividade vale para corrigir irregularidades do título ou objeções que possam, validamente, ser conhecidas, de ofício, pelo Juiz, não podendo ser utilizada, contudo, para realização de pericias ou dilação probatória, substituindo outras ações que dependam de prévia garantia do juízo.
- "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do STJ).
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos arts. 17, 18 e 330 do CPC/15 e 2º, § 1º, III da Lei n.º 87/96. Sustentam, em síntese: (I) "a pretensão do Estado de Minas Gerais em exigir imposto que, na verdade, é devido ao Estado do Paraná, configura pretensão de pleitear direito alheio. Desse modo, por expressa vedação legal contida no artigo 18 c/c artigo 330, incisos II e Ill, todos do CPC, é vedado ao Fisco mineiro o manejo do respectivo processo executivo fiscal, haja vista tratar-se de direito alheio a sua competência Constitucional, devendo ser indeferida a petição inicial. Desse modo, por tratar-se de uma questão Processual, referente ao interesse e legitimidade de agir, deve o presente recurso conhecido e provido, restabelecendo a ordem processual vigente." (fl. 70) e; (II) "diante da legislação em comento, resta cabalmente demonstrado que o ICMS devido na operação acobertada pela NFe 122.646 é integralmente devido ao Estado do Paraná, onde está localizado o destinatário da mercadoria em tela, não havendo que se falar em recolhimento de tributo ao Estado de Minas Gerais por "incompatibilidade de rotas". [...] Logo, é irrelevante o motivo do caminhão tanque de placa JVZ 9473 ter sido encontrado em Minas Gerais, visto que não houve nenhuma operação que ensejasse a cobrança de ICMS. É desnecessário saber-se o porquê do caminhão estar no Estado de Minas Gerais. Tudo o que importa é se houve ou não transferência, à entidade com sede no Estado de Minas Gerais, das mercadorias transportadas. Não podendo o Estado de Minas provar isso, não há que se falar em cobrança de ICMS. Com isso, vê-se que não há a menor necessidade de dilação probatória no presente caso. Trata-se tão somente de debate acerta de matéria de direito." (fls. 72/73).
É o relatório.
Inicialmente, as matérias pertinentes aos arts. 17, 18 e 330 do CPC/15 e 2º, § 1º, III da Lei n.º 87/96 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Quanto ao mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de execução fiscal, de fato, é cabível o manejo da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado para alegar matérias de ordem pública, como a legitimidade e a prescrição, desde que não seja necessária dilação probatória. Esta, inclusive, é a dicção da Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso, o Tribunal de origem consignou que a hipótese dos autos demandaria dilação probatória, nestes termos (fls. 56/59):
É cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir, por exemplo, a ilegitimidade passiva "ad causam", desde que não seja necessária a dilação probatória, o que não é o caso.
A exceção de pré-executividade, é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, questão já sumulada pelo STJ (Súmula 393).
Tal como leciona Francisco Fernandes de Araújo:
[...]
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido a matéria, inclusive, sumulada:
[...]
A exceção de pré-executividade vale para corrigir irregularidade do título ou objeções que possam, validamente, ser conhecidas, de ofício, pelo Juiz, não sendo esta a hipótese dos autos.
No caso a execução apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade,. não sendo possível afirmar, neste momento, que o PTA que deu origem à execução é nulo ou que tenha sido lavrado com base em afirmações falsas.
As C.D.As acostadas aos autos preenchem todos os requisitos legais, ao menos nesse primeiro momento.
Se as mercadorias estavam desacobertadas dos documentos fiscais "...em virtude da desclassificação das NF -e, em razão da suposta incompatibilidade entre as rotas descritas no documento fiscal e a realizada pelo veículo transportador" (fls. 05); se a incompatibilidade de rotas gera ou não a conclusão de inidoneidade dos documentos fiscais -e é ou não justificável; se o auto de infração foi ou não lavrado com base em mera suposições; e se há ou não fato gerador a justificar o tributo cobrado pelo Estado de Minas Gerais, bem como se o combustível transportado estava destinado ao Estado do Paraná, são todas matérias que demandam dilação probatória, dilação esta não admitida em exceção de pré-executividade.
Assim, pelos motivos acima expostos, nego provimento ao recurso.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. Na hipótese, tendo a Corte de origem concluído que o tema da prescrição demandaria dilação probatória, sendo defesa a sua análise na exceção de pré-executividade, mas, sim, nos embargos à execução, sua aferição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.512/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 4/12/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PROVATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a pretensão recursal, relativamente à alegação de decadência, demanda dilação probatória o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.433.029/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Conforme antes consignado, as matérias pertinentes aos arts. 17, 18 e 330 do CPC/15 e 2º, § 1º, III da Lei n.º 87/96 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
No mérito, conforme já consignado na decisão ora agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento acerca da questão em debate ao editar a Súmula 393/STJ, segundo a qual ?a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória?.
A Corte regional, ao examinar a questão referente se "as mercadorias estavam desacobertadas dos documentos fiscais '...em virtude da desclassificação das NF -e, em razão da suposta incompatibilidade entre as rotas descritas no documento fiscal e a realizada pelo veículo transportador' (fls. 05); se a incompatibilidade de rotas gera ou não a conclusão de inidoneidade dos documentos fiscais -e é ou não justificável; se o auto de infração foi ou não lavrado com base em mera suposições; e se há ou não fato gerador a justificar o tributo cobrado pelo Estado de Minas Gerais, bem como se o combustível transportado estava destinado ao Estado do Paraná, são todas matérias que demandam dilação probatória, dilação esta não admitida em exceção de pré-executividade" (fls. 152/153), consignou que seria caso de dilação probatória.
Rever tais conclusões, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.