RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.381 - SP (2016/0180466-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MANOEL MOREIRA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO : SALVADOR LISERRE NETO - SP036974
RECORRIDO : INSTITUTO DE ESTUDOS POLITICOS ECONOMICOS E SOCIAIS
ADVOGADO : REGIANE SERRACINI - CURADOR ESPECIAL - SP201832
RECORRIDO : ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A
RECORRIDO : MARCO AURELIO COSTA
RECORRIDO : DELIANE RAMOS DE ARAUJO SILVA
ADVOGADA : RAQUEL ELITA ALVES PRETO E OUTRO(S) - SP108004
RECORRIDO : NELSON MANCINI NICOLAU
ADVOGADO : FERNANDA GAROFALO MEISTER E OUTRO(S) - SP242781
RECORRIDO : FREDERICO ROSA SAO BERNARDO
ADVOGADO : ARNALDO FARIA DA SILVA E OUTRO(S) - SP116663
RECORRIDO : SAULO KRICHANA RODRIGUES
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTRO(S) - SP109316
RECORRIDO : MARIO CARLOS BENI
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
RECORRIDO : SINEZIO JORGE FILHO
ADVOGADO : JOÃO INÁCIO CORREIA E OUTRO(S) - SP049990
RECORRIDO : FLORIANO LEANDRINI
RECORRIDO : SALIM FERES SOBRINHO
RECORRIDO : JORGE FLAVIO SANDRIN
RECORRIDO : LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO : WILSON DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO
RECORRIDO : ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES
RECORRIDO : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
RECORRIDO : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
RECORRIDO : RICARDO DIAS PEREIRA
RECORRIDO : EDSON WAGNER BONAN NUNES
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(S) - SP025345
RECORRIDO : NIVALDO CAMILO DE CAMPOS
RECORRIDO : ANTONIO DE CARVALHO CORREA
ADVOGADO : KARINA MAVIGNIER DE CARVALHO CORREIA - SP161000
RECORRIDO : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
RECORRIDO : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA
ADVOGADO : FRANCISCO A MIRAGAIA FILHO E OUTRO(S) - SP009738
RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL
ADVOGADO : LAERTE DA SILVA E OUTRO(S) - SP079931
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
Ação civil pública - Improbidade administrativa Apuração de atos lesivos ao patrimônio do Banco do Estado de São Paulo - Instituição financeira que foi federalizada e posteriormente privatizada - Defesa do patrimônio privado, pois o pedido reclamava a restituição de valor ao acervo do banco - Pedido que não pode ser alterado depois de formada a relação jurídica processual - Ausência de prejuízo ao erário público, diante da arrematação realizada muito acima do lance mínimo apontado - Ilegitimidade ativa do Ministério Público mantida - Recurso não provido.
Embargos de Declaração rejeitados.
O MPE/SP alega violação aos arts. 5º, I, da Lei 7.347/1985; 267, IV, §3º, 294, 295, I, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BANESPA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. PROVIMENTO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, "A superveniente privatização de empresa estatal que causou dano ao erário não retira do Ministério Público a legitimação para a ação civil pública que visa à recomposição do patrimônio público e a anulação do ato, não importando se a ação foi proposta antes da vigência da Lei n. 8.625/93." (REsp 695.214/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 243). 2 - O recurso deve ser provido pela flagrante violação às normas federais suscitadas, bem como pela divergência de julgamentos, de modo a garantir a adequação do caso ao entendimento sedimentado nessa Corte Superior de Justiça. 3 - Parecer pelo provimento do agravo.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.381 - SP (2016/0180466-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos vieram conclusos a este Gabinete em 21.11.2017.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Manoel Moreira de Araújo Filho, Nivaldo Camilo de Campos, Iepes - Instituto de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais, M.L. Alimentação e Diversões Ltda, Marco Aurélio Costa, Deliane Ramos de Araújo Silva, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Sérgio Sampaio Laffranchi, Saulo Krichamã Rodrigues, Ricardo Dias Pereira, Salim Feres Sobrinho, Edson Wagner Bonan Nunes, Floriano Leandrini, Antônio de Carvalho Corrêa, Jorge Flávio Sandrin, Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Wilson de Almeida Filho, Ricardo Antônio Brandão Bueno, Antônio Félix Domingues, Nelson Mancini Nicolau, Sinésio Jorge Filho, Frederico Rosa São Bernardo, Antônio José Sandoval, Eduardo Frederico da Silva Araújo, Mário Carlos Beni, Joaquim Carlos Del Bosco Amaral e Erledes Elias da Silveira em razão de atos ilícitos praticados na concessão de benefícios financeiros e creditícios que causaram prejuízo ao Banco do Estado de São Paulo - Banespa.
Afirma o MPE/SP na inicial que:
A partir de denúncias veiculadas na imprensa em dezembro de 1993, a propósito da denominada "CPI do Orçamento", veio à tona que o então Deputado Federal pelo PMDB-SP, MANOEL MOREIRA DE ARAÚJO FILHO, juntamente com NIVALDO CAMILO DE CAMPOS, então Diretor Financeiro da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, foram beneficiados ilicitamente com empréstimos e conseqüentes perdões de dívidas negociados com o BANESPA, nos exercícios de 1987 a 1992, em detrimento das finanças daquela instituição financeira pública estadual, contando com o prestativo auxílio do Diretor de Operações da DIROP-4 do BANESPA, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, membro do Comitê de Crédito da instituição, por ela responsável na região de Campinas, e membro da Executiva do PMDB na Cidade de Campinas (fls. 08/15).
Requer, ao final: a) a nulidade dos atos de concessão de crédito e dos atos de aprovação e liquidação das dívidas realizados pelo Comitê de Crédito do Banespa, em relação às operações que especifica; b) condenação solidária das pessoas físicas e jurídicas que especifica ao ressarcimento integral do dano em favor do Banespa, equivalente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em 3.5.1989, a ser apurado em liquidação ou em perícia no curso da lide, atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; c) condenação das pessoas físicas e jurídicas à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por prazo determinado; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o poder público; ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado; ressarcimento integral do dano, solidariamente, equivalente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em 9.11.1992, a ser apurado em liquidação ou em perícia no curso da lide, atualizado monetariamente. Valor da causa fixado em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC/1973, argumentando, em síntese: a) o MPE/SP não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento dos danos causados ao Banespa, devendo a pretensão ser exercida pela própria instituição financeira; b) a perda superveniente da legitimidade ativa com a privatização do Banco, primeiramente com o repasse à União e, posteriormente, ao Banco Santander S/A, o que faria desaparecer o interesse público que busca proteger a Lei 8.429/1992; c) a inépcia da petição inicial, considerando que veicula pedido de nulidade de ato jurídico estranho aos limites da Lei da Ação Civil Pública, sendo pedido próprio de Ação Popular, na qual o Ministério Público não possui legitimidade ativa.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do MPE/SP com base nos seguintes argumentos:
Contudo para a hipótese dos autos não há como se acolher a tese sustentada no recurso de apelação de fls. 2953/2978, pois se existente a legitimidade na época da propositura da ação, deixou ela de existir por fato superveniente, circunstância que pode e deve ser conhecida a qualquer momento pelo Juiz, mesmo de oficio (artigo 267, § 3o, do Código de Processo Civil).
A respeito, da r. sentença, fl. 2945, extrai-se:
"De proêmio, resta analisar se o Ministério Público ainda têm legitimidade ativa ad causam, bem como interesse de agir para promover esta ação civil pública, haja vista a cessação do regime de administração especial temporária (RAET), imposto ao BANESPA, cujos créditos foram objeto de negociação entre o Estado de São Paulo e a União Federal, bem como a privatização da instituição financeira, cujos prejuízos foram repassados ao banco comprador, sem prejuízo da análise e aprovação das operações por outros órgãos fiscalizadores do sistema financeiro e das contas públicas".
É certo que Ministério Público questiona atos praticados enquanto a instituição financeira pertencia ao Estado de São Paulo. No entanto, devido ao processo de privatização do banco, o comprador efetivamente teve de assumir os ativos, bem como os passivos existentes à época.
É fato notório que Banespa foi adquirido pelo Banco Santander S/A, mediante o pagamento do valor de R$ 7,050 bilhões, com ágio de 281,02% sobre o preço inicial estimado, que foi de R$ 1,85 bilhões. Não se quer negar aqui a prática dos atos que redundaram em gestão temerária e fraudulenta. No entanto, diante do processo de privatização ocorrido, todo o passivo foi incorporado pelo comprador, enquanto eventual prejuízo do erário foi superado pelo ágio obtido na venda da instituição.
Nem se alegue, como quer fazer crer o Ministério Público na peça recursal, que a reparação seria revertida em favor do erário público. Ora, não é o que consta de seu pedido inicial (fl. 53), pois, conforme ali expresso, na atual conjuntura, implicaria em benefício da instituição adquirente do Banespa.
A permitir a continuidade dessa ação, seria admitir a atuação do Ministério Público, fora das hipóteses permissíveis para sua atuação, posto que, a partir da privatização, passou-se a defender patrimônio privado, diante dos termos do pedido formulado na inicial da ação, que não pode ser alterado depois de integralizada a relação jurídica processual (artigo 294 do Código de Processo Civil).
Nesse sentir, razoável admitir-se a caracterização de fato superveniente, no caso, a privatização do Banespa, a fazer desaparecer a legitimação do Ministério Público para buscar o ressarcimento pretendido, repita-se, em favor de ente privado, considerada em especial a circunstância de como o pedido se encontra formulado.
Não se está aqui a impedir a análise das irregularidades então cometidas, mas apenas se conclui ser esta a via inadequada e ilegítima passou a ser aquele que a intentou, diante de fatos supervenientes.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
A pretensão recursal merece prosperar.
O interesse jurídico e a legitimidade do Parquet à pretensão reparatória do patrimônio público para o ajuizamento da Ação Civil Pública por ato de improbidade devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação (art. 3º do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015), aplicando-se a norma de regência vigente do momento da prática do ato ilícito lesivo ao erário (tempus regit actum).
O STJ entende existir legitimidade ativa do Ministério Público para a Ação Civil Pública proposta na defesa de pessoas jurídicas que integravam a Administração Pública Indireta e posteriormente foram submetidas a processo de privatização, não ocorrendo, nessas situações, a perda superveniente da legitimidade ad causam.
A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIVATIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BNDES E DA ANTIGA COMPANHIA ELETROMECÂNICA-CELMA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO ? POSSIBILIDADE.
1. Questão federal: três os fundamentos do acórdão recorrido que concluíram pela ilegitimidade do MPF: (a) O MPF não poderia utilizar da ação civil pública como sucedâneo da ação popular; (b) A legislação de regência somente autoriza o Ministério Público Estadual, não o Federal, a trilhar em demanda como esta, que visa a anulação de ato administrativo, pois ? a bem da verdade ? trata-se de privatização de empresa estatal do Estado do Rio de Janeiro; e (c) O princípio da tipicidade estaria em relevo e não permitiria o ajuizamento da ação da forma como foi feito, porquanto inexiste comando normativo que autorize a ação do MPF na busca da desconstituição do ato (leilão de privatização).
2. A Lei Federal n. 8.625/93, art. 25, IV, "b", legitima o MPF para o manejo da ação civil pública para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade.
3. A ação civil pública, em regra, não tem por objeto, apenas, a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, conforme o art. 3º da Lei n. 7.347/85, pois o art. 25, IV, "b", da Lei n. 8.625/93, passou a admitir o manejo da ação civil pública, apenas pelo Parquet, com objeto constitutivo ou desconstitutivo.
4. Hodiernamente, de modo a configurar inclusive uma conquista dos jurisdicionados para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que resulta na própria defesa de um conceito mais amplo ? interesses sociais ?, esta Corte tem reconhecido, por inúmeras vezes, a legitimidade do órgão ministerial para a atuação na defesa da sociedade. Está o Ministério Público, tanto da União quanto dos Estados, legitimado a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, podendo valer-se da ação civil pública como objeto constitutivo negativo. Doutrina e jurisprudência.
5. A superveniente privatização de empresa estatal que causou dano ao erário não retira do Ministério Público a legitimação para a ação civil pública que visa à recomposição do patrimônio público e a anulação do ato, não importando se a ação foi proposta antes da vigência da Lei n. 8.625/93.
6. Daí se não dizer que, então, não existem mais diferenças entre a ação civil pública e a ação popular. Elas existem, apenas ocorrem semelhanças em alguns pontos e em alguns específicos objetos; tudo isso, entretanto, para melhor aparelhar os jurisdicionados na busca de um melhor Estado Democrático de Direito e de uma maior efetividade nos princípios e objetivos da República (arts. 1º e 3º da CF). Não bastasse isso, analisando o tema sobre a ótica processual, tem-se que as tutelas invocadas em ambas as ações são fungíveis, podendo o Parquet se valer da ação civil pública, e o particular da ação popular para tentar resguardar os mesmos objetos.
Nada disso entra em contraste com o sistema jurisdicional brasileiro. A fim de que se possa evitar decisões conflitantes, existe a sistemática da prevenção, da conexão e da continência, além de poder o magistrado, a seu talante e nos termos da lei, suspender processo que corre no Juízo onde oficia para aguardar, se assim entender, decisão nos autos de processo em curso em outro Juízo.
Sobre o tema, pontuou o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data; RT; 12ª ed.; p. 120) que nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas. Na mesma linha, são os seguintes precedentes desta Corte: REsp 98.648/MG, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 28.4.1997; REsp 31.547-9/SP, Rel. Min. Américo Luz, DJ 8.11.1993.
7. Questão da aplicação da Teoria do Fato Consumado, levantada por alguns dos recorridos. Matéria afeta ao mérito da demanda, que deve ser analisada no Juízo de Primeiro Grau.
Recurso especial provido, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento do feito.
(REsp 695.214/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2007, DJ 23/8/2007, p. 243)
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ? TERMINOLOGIA EQUIVALENTE A NEGAR-SE PROVIMENTO - INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? SUPERVENIENTE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO AO ERÁRIO ? ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE AFASTA ? APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? IMPOSSIBILIDADE ? C.F., ARTS. 102, III, E 105, III ? REJEIÇÃO.
- A terminologia adotada de não conhecimento do apelo especial deve-se à praxe de negar-se provimento ao recurso quando não configurada a violação de lei federal por estar o julgado em consonância com a jurisprudência da Corte.
- A superveniente privatização de empresa estatal que causou dano ao erário público não retira do Ministério Público a legitimação para a ação civil pública que visa à recomposição do patrimônio público.
- Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (CF, art. 102, III, e 105, III).
- Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 254.358/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2003, DJ 26/5/2003, p. 296)
A legitimidade do órgão ministerial para a atuação na defesa da sociedade abrange toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público. Pode valer-se da Ação Civil Pública como objeto constitutivo negativo, não tendo esta por objeto, apenas, a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, sendo possível ter como objeto pedido constitutivo ou desconstitutivo de ato jurídico. São cumuláveis os pedidos em que se pretende a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.
Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei 8.429/1992.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme desta Corte o "entendimento no sentido de que 'é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma)" (REsp 1.516.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).
2. A jurisprudência do STJ também firmou-se no sentido de que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da CF) e, dentre outras funções, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, da CF)" (REsp 1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).
3. Assim, pode-se concluir que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo. Ademais, na hipótese vertente, o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, qual seja, o de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (na qual se inclui o ressarcimento ao erário), coaduna-se perfeitamente com o o expediente processual adotado pelo autor.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012.
5. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. É possível a acumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. Precedente: AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2015.
7. A revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como consignado, esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedente: AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2015.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. LEI N. 8.437/92. OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação ou não da Súmula Vinculante n. 13 aos agentes políticos. O Tribunal de origem manteve a condenação por improbidade administrativa, uma vez que a Prefeita do Município de Pilar do Sul/SP Janete Pedrina de Carvalho Paes nomeou seu cônjuge, Maurício José Paes, para Secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma). Precedente.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova. Recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
5. A Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não se aplica ao caso concreto, uma vez que ação civil pública foi direcionada apenas aos recorrentes, não fazendo parte da presente ação o ente público.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que as nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13/STF, no entanto, "a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei" (Rcl 7.590, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, Acórdão Eletrônico DJe-224, Divulg. 13-11-2014, public. 14-11-2014.).
7. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta dos agentes se amoldam ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade. Precedentes.
8. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.516.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" ? REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.
5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp 960.926/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe 1/4/2008)
Ademais, a tutela do interesse público realizada pela Lei de Improbidade Administrativa não está adstrita apenas à reparação de conteúdo econômico (ressarcimento ao erário e multa civil), prevendo-se sanções que repercutem no exercício de direitos pelo réu, como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tutela a ética e a boa gestão da coisa pública, zelando pelos princípios reitores do Estado brasileiro encartados no texto constitucional e na Lei 8.429/1992. Visa punir o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Por fim, eventual reconhecimento judicial de fato que impeça a análise do mérito quanto a um dos pedidos formulados na Ação Civil Pública não impede a apreciação dos demais, considerando a independência dos pedidos e a possibilidade de apreciação desde que sejam compatíveis entre si, haja competência do juízo e seja adequado o tipo de procedimento em relação a todos eles (art. 292 do CPC/1973 e art. 327 do CPC/2015).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 28/9/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839.650/MG, Segunda Turma, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, Sexta Turma, DJ 12/5/2003; REsp 886.524/SP, Segunda Turma, DJ 13/11/2007; REsp 151.811/MG, Segunda Turma, DJ 12/2/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.038.103/SP, Segunda Turma, DJ de 4/5/2009; REsp 1.067.561/AM, Segunda Turma, DJ de 27/2/2009; REsp 801.846/AM, Primeira Turma, DJ de 12/2/2009; REsp 902.166/SP, Segunda Turma, DJ de 4/5/2009; e REsp 1.107.833/SP, Segunda Turma, DJ de 18/9/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
(REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 18/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo ? defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ.
2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos.
3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações.
4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 964.920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 13/3/2009)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A responsabilização do agente público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, pode ser buscada por meio de ação civil pública, meio processual adequado a tal objetivo, sendo também possível cumular pedidos. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 864.546/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 17/3/2009)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6º DA LEI N. 8.906/1994.
1 É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 516.190/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 219)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a alegada ilegitimidade ativa do MPE/SP, retornando os autos à origem para processar e julgar a Ação Civil Pública.
É como voto.