RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.303 - SP (2018/0027822-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760
RECORRIDO : JOSÉ CLÁUDIO BRAVOS
ADVOGADO : ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO E OUTRO(S) - SP199291
INTERES. : CAMARA MUNICIPAL DE MARILIA
INTERES. : HERVAL ROSA SEABRA
INTERES. : MARIO BULGARELI
INTERES. : CMN - CENTRAL MARILIA NOTICIAS LTDA
INTERES. : MUNICÍPIO DE MARÍLIA
INTERES. : ALDO PEDRO CONELIAN
INTERES. : AMADEU DE BRITO
INTERES. : CARLOS CAVALHEIRE BASSAN
INTERES. : CLÓVIS AUGUSTO DE MELO
INTERES. : EDITH SANDES SALGADO
INTERES. : EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO
INTERES. : ELIAS GEA LEONEL
INTERES. : GERALDO CÉSAR LOPES MARTINS
INTERES. : JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE
INTERES. : JOSÉ FERREIRA DE MENEZES FILHO
INTERES. : LUÍS JORGE PEREIRA PONTES
INTERES. : LUIZ CARLOS CLEMENTE
INTERES. : MARCOS ALMEIDA CAMARINHA
INTERES. : MARIO CORAINI JUNIOR
INTERES. : PEDRO PAVAO
INTERES. : ROBERTO MONTEIRO
INTERES. : SIDNEY GOBETTI DE SOUZA
INTERES. : TERUAKI KUSHIKAWA
INTERES. : VALTER LUIZ CAVINA
INTERES. : MARCOS SANTANA REZENDE
INTERES. : CLEUZA PONTES DA SILVA
INTERES. : CARLOS GURU COÉRCIO
INTERES. : SERGIO ANTONIO NECHAR
INTERES. : LAERTE ROJO ROSSETO
INTERES. : BENEDITO DONIZETE ALVES
INTERES. : LUCAS DA COSTA
INTERES. : EDUARDO ANDRADE REIS
INTERES. : WLADIR MUZATI BUIN
INTERES. : EUFLASIO GIROTTO
INTERES. : GILMAR MIRANDINHA FERNANDES
INTERES. : JULIO CEZAR ZORZETTO DA SILVA
INTERES. : JOSÉ LUIZ DIAS TOFFOLI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação popular em fase de execução - Cobrança de honorários advocatícios - Alegação de que a legitimidade para a cobrança é do patrono do exequente ? Questionamento inadmissível ? Matéria já tratada no recurso anterior (AI n° 2012778-12.2016.8.26.0000) - Ocorrência da preclusão - Matéria de ordem pública que não autoriza a perpetuação da discussão sobre o mesmo tema, quando já decidido.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Não houve Embargos de Declaração.
O recorrente alega violação dos arts. 17, 18, 525, §1º, II, 778 e 1.002 do CPC/2015. Alega que o recorrido, por ter atuado como parte e não como advogado, não seria parte legítima para executar honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO POPULAR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.303 - SP (2018/0027822-9)
}
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos vieram conclusos a este Gabinete em 22.3.2018.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida, relacionados a honorários advocatícios.
Aduz a parte recorrente que o recorrido não teria atuado como advogado, mas como parte no processo, razão pela qual não teria legitimidade para o pleito executório dos honorários.
O Tribunal de origem examinou a matéria da seguinte forma:
Cuida-se de ação popular ajuizada pelo agravado, pela qual buscou a decretação de nulidade do contrato de publicidade firmado em 01.03.2000, entre a Câmara Municipal de Marília e a Central Marília de Notícias Ltda., julgada improcedente em Primeiro Grau.
O recurso de apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo foi parcialmente provido por esta 9a Câmara de Direito Público e acolhido o reexame necessário (fls. 99/106).
Diante disso, o autor popular deu início à fase de execução do Julgado, referente aos honorários advocatícios fixados por esta Corte de Justiça.
Deferido o pedido de penhora de 30% da verba salarial dos executados (fls. 376 destes autos), houve interposição de agravo de instrumento anterior, já julgado por esta 9a Câmara de Direito Público (AI n° 2012778-12.2016.8.26.0000).
E, ao contrário do que alega o agravante, a matéria referente à ilegitimidade do exequente José Cláudio Bravos foi sim tratada no recurso anterior, pois foi o próprio executado que levantou tal questão de forma bem expressa em suas razões recursais, ao menos como reforço argumentativo a seu favor.
(...)
E, contra a decisão colegiada acima, que negou provimento ao agravo de instrumento n° 2012778-12.2016.8.26.0000, não houve interposição de recurso, o que implica reconhecer na impossibilidade de rediscutir a questão da ilegitimidade do credor na Primeira Instância.
Importante consignar que o posicionamento do agravante é equivocado, pois não há como se admitir que o tema ilegitimidade possa ser suscitado inúmeras vezes, com o nítido caráter de obstar o regular andamento do feito, o que não pode ser admitido.
(...)
Sem dúvida que a matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição; contudo, isto não autoriza a perpetuação da discussão sobre o mesmo tema, quando já foi decidido.
Não há, assim, fato novo a justificar o que já foi apreciado na oportunidade anterior por este Colegiado da 9a Câmara, daí porque fica mantida a legitimidade do autor popular na cobrança dos honorários advocatícios.
Os fundamentos acima já seriam o bastante para o improvimento do recurso.
De todo modo, ratifica-se o teor da decisão de Primeiro Grau, ao esclarecer que o executado não tem qualquer legitimidade para se opor ao levantamento do valor pelo agravado, mas sim o patrono do exequente. Ao recorrente cabe apenas o cumprimento da execução, nada mais.
No essencial, o que se verifica é que o agravante busca todos os meios de se eximir da obrigação de quitar a dívida, ao ponto de ignorar o que já foi decidido no agravo de instrumento anterior, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário, ficando o recorrente advertido quanto a eventual sujeição à sanção contida no art. 80, do NCPC.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 17, 18, 525, §1º, II, 778 e 1.002 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Em relação à legitimidade da parte para a execução dos honorários, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), em seu artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil, manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.689.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTE PARTE E CAUSÍDICO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser concorrente entre a parte vencedora e os advogados constituídos a legitimidade ativa para a propositura de execução de honorários advocatícios, conforme orienta a Súmula 306/STJ.
2. Rever a conclusão de que "o Município Apelante tanto fora condenado ao pagamento de férias simples quanto proporcionais, em ambos os casos acrescidas do terço legal", esbarra na orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.