AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.342 - MT (2018/0129044-9)
AGRAVANTE : SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - RONDONOPOLIS I - SPE LTDA
ADVOGADOS : RICARDO JOÃO ZANATA E OUTRO(S) - MT008360
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - MT018002A
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MT016943
AGRAVADO : DANIELA DA COSTA DATRIA
ADVOGADO : LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE E OUTRO(S) - MT008321
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 211 e 568/STJ.
Em suas razões, a agravante aduz que não há falar em ausência de prequestionamento, pois foram opostos aclaratórios.
Além disso, alega que, conforme consta na certidão de fl. 351 (e-STJ), realizou o pagamento integral do preparo no prazo legal, tendo havido erro no sistema no momento da emissão da guia de custas.
Sustenta que deveria ter sido intimada para providenciar a complementação do preparo antes do julgamento da apelação considerada deserta na origem.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.342 - MT (2018/0129044-9)
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EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. GUIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511 DO CPC/1973. PAGAMENTO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer quando da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente.
4. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art. 511 do CPC/1973, é admitida apenas quando recolhido o valor de forma insuficiente e não quando ausente o pagamento do preparo.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
De início, observa-se que o tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz dos artigos 17, 485, VI, e 927, III, do CPC/2015 e 722 do Código Civil.
De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado 'prequestionamento implícito'. Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Coisa diversa é o chamado 'prequestionamento ficto', não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.
3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.170.330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).
No caso dos autos, com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973, a apelação interposta pela ora agravante foi julgada deserta diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo.
É o que se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)
Preliminarmente anoto que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe que 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.'
Pois bem. Mesmo após reler os argumentos recursais, mantém-se o entendimento de não conhecimento do recurso pela deserção em virtude de que, o recurso de apelação cível interposto não reúne condições de seguimento por descumprimento do art. 511 do CPC/73.
Na certidão de fls. 357-TJ dos autos anexo, o Departamento Judiciário Auxiliar identificou 'que não foi efetuado pagamento das custas do recurso de apelação, fls. 312, pois não constam dados obrigatórios (vara, código, número único de processo que consta na guia nº 15367 fls. 347v0) não é deste processo, impossibilitando a vinculação ao feito;'.
Verifica-se que o comprovante de pagamento de fls. 347-TJ, não se refere a guia de preparo recursal trazida à fls. 347vº, demonstrando a irregularidade suposto preparo.
É que recai sobre a parte recorrente o ônus de apresentar, impreterivelmente no ato da interposição do seu agravo, prova inequívoca do recolhimento do preparo recursal, que tem natureza de pressuposto de admissibilidade da pretensão.
O desatendimento dessa exigência legal implica no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso.
(...)
Anota-se que apenas o preparo insuficiente enseja a intimação da parte para eventual complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso, consoante disposto no §2° do art. 511 do CPC/73.
(...)" (fls. 646/648, e-STJ).
De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer quando da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente.
Além disso, a intimação para a complementação do preparo é admitida apenas quando recolhido o valor de forma insuficiente e não quando ausente o pagamento do preparo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GRU. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC/1973.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC de 1973, consolidou-se no sentido de que o pagamento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento' sob pena de caracterizar deserção.
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como ocorreu na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.683.440/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA - HOSPITAL QUE EXIGIU CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE PACIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza sua deserção.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.119.759/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais.
3. Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos. Precedentes.
4. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/73. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. A sobreposição dos comprovantes de pagamento às Guias de Recolhimento da União impossibilita a aferição da regularidade do recolhimento, sendo deserto o recurso. Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência deste STJ, o art. 511, § 2º, do CPC/73 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Precedentes
5. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo, e não quando ocorre a ausência de recolhimento.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 964.971/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC/1973. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
(...)
2. É firme a Jurisprudência desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
3. A parte recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo tribunal de origem. Súmula nº 187/STJ.
4. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973, apenas se aplica em caso de insuficiência no seu valor, não para a ausência de recolhimento.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.108.460/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 20/11/2017).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREENCHIMENTO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.097.524/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017).
Assim, permanece incólume a incidência da Súmula nº 568/STJ.
Por fim, acolher a tese recursal, no sentido de que o incorreto preenchimento da guia de recolhimento decorreu de erro no sistema, demandaria a revisão, por esta Corte, de elementos fático-probatórios, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.