Inteiro teor - REsp 1674062

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.062 - PR (2017/0121244-3) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 15/02/2019, contra decisão de minha lavra, publicada em 07/02/2019, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Recurso Especial, interposto, em 14/02/2017, por ONDINA DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. 2. Apelação improvida' (fl. 849e). No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação ajuizada pela parte agravante, na qual busca cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 872/875e. A recorrente, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 1.022 do CPC/2015. Para tanto, alega que (a) 'é necessário enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes para a completude do ato judicante. Sabe-se que a omissão quanto ao prequestionamento invibilizará a interposição de recursos strictu sensu, tendo em vista a incidência das súmulas 05, 07, 98 e 211, todas do STJ' (fl. 888e); (b) 'em que pese, como dito alhures, a parte Recorrente haver comunicado à seguradora administrativamente, conforme documento relacionado abaixo da ação originária, do presente feito, o recurso de apelação manejado pela parte Recorrente teve seu provimento negado. Isto porque, consoante se infere dos documentos juntados relacionado ao(a) Recorrente, dos autos de origem, foi encaminhado a seguradora a comunicação de aviso de sinistro à seguradora' (fl. 890e); e (c) 'A exigência da apresentação do aviso de sinistro para propositura da ação de cobrança de cobertura securitária contraria os artigos 47 e 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90. O interesse do(a) Recorrente, estava, e está, devidamente caracterizado, tendo em vista, que o AR, de aviso de sinistro, já juntado nos autos, fora encaminhado diretamente para a Seguradora, ora Recorrida. Tais razões conduzem ao revés do fundamento no v. acórdão recorrido, sendo um dos fundamentos do provimento da admissão e provimento do presente recurso . Ademais a pretensão resistida da Recorrida está devidamente caracterizada nos autos, tendo em vista, sua contestação' (fl. 891e). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 902/904e) e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (fls. 907/917e) apresentaram contrarrazões ao Recurso Especial. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 921/922e). A insurgência merece acolhida. Com efeito, apreciando casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir' (STJ, REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2012). Nesse sentido: (...) No caso, a seguradora recorrida, ao apresentar contestação, requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte recorrente, por entender, dentre outras alegações, que 'a cobertura securitária pretendida pelos Autores está expressamente afastada do rol dos riscos cobertos pela APÓLICE DO SFH e APÓLICE IMOBILIÁRIA. Desta forma, é certo que os problemas apresentados pelos imóveis são estruturais, os ditos vícios de construção, consoante alegado pelos próprios Autores, e não problemas externos previstos na Apólice. E assim, se causa externa alguma foi apontada, sinistro algum pode ser vislumbrado, não havendo, portanto, cobertura para sinistro inexistente, não podendo ser a ação acolhida (...) Não há cobertura contratada para qualquer pagamento de Aluguel ou valores correspondentes às prestação de mútuo, não podendo a Seguradora responder por risco não contratado na apólice (...) A improcedência do pedido de ressarcimento para eventuais reparos já realizados, em razão da inexistência de comprovação de tais danos, conforme é determinado pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil' (fl. 146e). Assim, na linha dos precedentes citados acima, havendo oposição da parte ré ao pedido formulado pela autora, demonstrado o interesse de agir da recorrente. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para, reconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito" (fls. 171/176e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "2. Entretanto, entende a CAIXA que o apelo especial não comporta conhecimento, pelo que inviável a análise de mérito, pois para ser acolhido em razão da divergência, como assim o foi, deveria ter sido manejado como manda a Lei e o Regimento Interno do STJ ? RISTJ (parágrafo único do art. 541 do CPC ou §1º do art. 1029 do NCPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ) e opondo ao quanto recorrido algum julgado colegiado de Tribunal diverso. 3. Ocorre que, a despeito do esforço da peça de apelo especial, é certo que o julgado adotado para fins de comprovar a alegada divergência não se trata de provimento colegiado de Tribunal diverso, mas sim de provimento monocrático. Às fls. e-STJ Fl.889/890 e 892/893, a parte então recorrente informa como paradigma o provimento monocrático assim referenciado: 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 330.208 - SC (2013/0117439-0)' e '(STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Documento: 40885771 Despacho / Decisão - DJe: 10/11/2014)'. 4. É incontroverso, pois, que a parte recorrente utilizara como pretenso paradigma, para fins de divergência, um provimento monocrático. 5. Diante de situações idênticas, já disse esse e. STJ da impossibilidade do conhecimento de recursos assim aviados" (fls. 944/945e). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou que "sejam as questões submetidas ao Órgão Colegiado competente, para o qual se roga a reforma da decisão ora agravada nos mesmos termos acima requeridos" (fl. 946e). A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou impugnação, requerendo o provimento do Agravo interno (fls. 953/960e). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.062 - PR (2017/0121244-3) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): O presente recurso não merece ser conhecido. De início, nesta Corte, a decisão ora impugnada foi proferida, como relatado, com base na seguinte fundamentação: "Trata-se de Recurso Especial, interposto, em 14/02/2017, por ONDINA DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. 2. Apelação improvida' (fl. 849e). No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação ajuizada pela parte agravante, na qual busca cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 872/875e. A recorrente, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 1.022 do CPC/2015. Para tanto, alega que (a) 'é necessário enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes para a completude do ato judicante. Sabe-se que a omissão quanto ao prequestionamento invibilizará a interposição de recursos strictu sensu, tendo em vista a incidência das súmulas 05, 07, 98 e 211, todas do STJ' (fl. 888e); (b) 'em que pese, como dito alhures, a parte Recorrente haver comunicado à seguradora administrativamente, conforme documento relacionado abaixo da ação originária, do presente feito, o recurso de apelação manejado pela parte Recorrente teve seu provimento negado. Isto porque, consoante se infere dos documentos juntados relacionado ao(a) Recorrente, dos autos de origem, foi encaminhado a seguradora a comunicação de aviso de sinistro à seguradora' (fl. 890e); e (c) 'A exigência da apresentação do aviso de sinistro para propositura da ação de cobrança de cobertura securitária contraria os artigos 47 e 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90. O interesse do(a) Recorrente, estava, e está, devidamente caracterizado, tendo em vista, que o AR, de aviso de sinistro, já juntado nos autos, fora encaminhado diretamente para a Seguradora, ora Recorrida. Tais razões conduzem ao revés do fundamento no v. acórdão recorrido, sendo um dos fundamentos do provimento da admissão e provimento do presente recurso . Ademais a pretensão resistida da Recorrida está devidamente caracterizada nos autos, tendo em vista, sua contestação' (fl. 891e). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 902/904e) e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (fls. 907/917e) apresentaram contrarrazões ao Recurso Especial. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 921/922e). A insurgência merece acolhida. Com efeito, apreciando casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir' (STJ, REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2012). Nesse sentido: (...) No caso, a seguradora recorrida, ao apresentar contestação, requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte recorrente, por entender, dentre outras alegações, que 'a cobertura securitária pretendida pelos Autores está expressamente afastada do rol dos riscos cobertos pela APÓLICE DO SFH e APÓLICE IMOBILIÁRIA. Desta forma, é certo que os problemas apresentados pelos imóveis são estruturais, os ditos vícios de construção, consoante alegado pelos próprios Autores, e não problemas externos previstos na Apólice. E assim, se causa externa alguma foi apontada, sinistro algum pode ser vislumbrado, não havendo, portanto, cobertura para sinistro inexistente, não podendo ser a ação acolhida (...) Não há cobertura contratada para qualquer pagamento de Aluguel ou valores correspondentes às prestação de mútuo, não podendo a Seguradora responder por risco não contratado na apólice (...) A improcedência do pedido de ressarcimento para eventuais reparos já realizados, em razão da inexistência de comprovação de tais danos, conforme é determinado pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil' (fl. 146e). Assim, na linha dos precedentes citados acima, havendo oposição da parte ré ao pedido formulado pela autora, demonstrado o interesse de agir da recorrente. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para, reconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito" (fls. 171/176e). Assim, conforme transcrição supra, o Recurso Especial foi interposto, também, com base na alínea a do permissivo constitucional, tendo a parte ora agravada demonstrado de maneira satisfatória a ofensa aos dispositivos de lei federal indicados. Assim, a apontada falha na demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado não teria o condão de impedir o conhecimento do Recurso Especial. No mais, a parte recorrente, no presente Agravo interno, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada ? mormente quanto à incidência da Súmula 568/STJ, suficiente para a manutenção do decisum ?, limitando-se a sustentar que: "2. Entretanto, entende a CAIXA que o apelo especial não comporta conhecimento, pelo que inviável a análise de mérito, pois para ser acolhido em razão da divergência, como assim o foi, deveria ter sido manejado como manda a Lei e o Regimento Interno do STJ ? RISTJ (parágrafo único do art. 541 do CPC ou §1º do art. 1029 do NCPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ) e opondo ao quanto recorrido algum julgado colegiado de Tribunal diverso. 3. Ocorre que, a despeito do esforço da peça de apelo especial, é certo que o julgado adotado para fins de comprovar a alegada divergência não se trata de provimento colegiado de Tribunal diverso, mas sim de provimento monocrático. Às fls. e-STJ Fl.889/890 e 892/893, a parte então recorrente informa como paradigma o provimento monocrático assim referenciado: 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 330.208 - SC (2013/0117439-0)' e '(STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Documento: 40885771 Despacho / Decisão - DJe: 10/11/2014)'. 4. É incontroverso, pois, que a parte recorrente utilizara como pretenso paradigma, para fins de divergência, um provimento monocrático. 5. Diante de situações idênticas, já disse esse e. STJ da impossibilidade do conhecimento de recursos assim aviados" (fls. 944/945e). Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. Ressalte-se que, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, ou com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg nos EREsp 1.111.941/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ainda a propósito do tema, a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca da aplicabilidade da Súmula 182/STJ: "O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos. Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido leciona a doutrina, quando afirma que "o agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. Não basta, pois, a simples repetição do recurso anterior. É preciso que o agravo interno impugne, combata, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada. No ponto, o art. 1.021, § 1º positiva o princípio da dialeticidade recursal" (LUIZ HENRIQUE V. CAMARGO, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - Coordenadores, Ed. RT, 2015, p. 2.262). Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. A propósito, a lição de NÉLSON NERY JR (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 154), in verbis: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade (...). Segundo esse princípio, o recurso deverá ser dialético, discursivo. O recorrente deverá declinar o porque do pedido de reexame da decisão. (...) O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões do recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018). "PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO" (STJ, AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. (...) 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. 2. A reiteração das razões do recurso especial e consequente omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO EM 1982 E DEMISSÃO OCORRIDA EM 1993. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. No caso de aplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ, compete ao agravante demonstrar que o acórdão recorrido não adotou dupla fundamentação (infraconstitucional e constitucional), cada uma suficiente, por si só, para garantir a manutenção do entendimento ali adotado; que o fundamento constitucional adotado não se revelaria suficiente para a manutenção do entendimento ali firmado, a revelar a desnecessidade de interposição do apelo extremo, ou então que o Pretório Excelso já reconheceu a inexistência de repercussão geral no caso em exame, trazendo a baila julgado da Corte Suprema em tal sentido. 3. Meras alegações no sentido de que eventual recurso extraordinário careceria de repercussão geral, sem que a parte agravante trouxesse aos autos julgado do STF em tal sentido, não se mostra suficiente para tanto, tratando-se, em verdade, de clara impugnação genérica, insuficiente para infirmar as conclusões da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016). Com razão, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009). Ante todo o exposto, não conheço do Agravo interno. É como voto.