Inteiro teor - REsp 1300522

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.522 - RS (2011/0307145-7) AGRAVANTE : SANDERLAI SCHWERDT E OUTROS ADVOGADO : DIOGO SCHANATTO IRION E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) RÜDEGER FEIDEN E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto por SANDERLAI SCHWERDT e OUTROS, em face de decisões monocráticas da lavra deste signatário, que conheceu do agravo dos ora insurgentes para negar seguimento ao recurso especial, bem como deu provimento ao apelo extremo da entidade de previdência fechada, para julgar improcedente a pretensão de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único aos proventos de aposentadoria complementar, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Eis o teor da aludida deliberação unipessoal que abrangeu ambas as verbas postuladas na inicial: 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011). 2. No tocante à aduzida inextensibilidade do auxílio cesta alimentação aos proventos dos inativos, merece guarida o reclamo. Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). (...) Assim, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção, composta pelos Ministros integrantes das duas Turmas competentes para julgar questões concernentes à previdência privada, é forçoso reconhecer que a tese sustentada pelo Tribunal de origem, anteriormente endossada por esta Corte, encontra-se hoje superada. 3. Acerca do abono salarial único, também assiste razão à recorrente. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.281.690/RS, consolidou o entendimento de que o "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria complementar. (...) Na oportunidade, assinalou-se que: (i) o "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I); (ii) a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001); e (iii) existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Consequentemente, merece reforma o acórdão recorrido no particular, o que implica improcedência integral da pretensão deduzida em juízo. 4. O provimento do apelo extremo, com a consequente improcedência integral do pedido deduzido na inicial, torna prejudicada a análise das questões referentes ao cerceamento de defesa (por falta de produção de perícia atuarial) e à validade da renúncia de direitos pelo participante quando da migração de planos previdenciários. Em suas razões, os insurgentes sustentam: (i) que "a decisão recorrida não se adstringiu aos limites do recurso da parte ré, tampouco apontou qual seria o dispositivo de lei federal tido por violado, limitando-se em apresentar argumentação genérica e vaga, dando conta de que o entendimento acerca da questão haveria sofrido modificação, o que inclusive inviabiliza a ampla defesa"; (ii) a nulidade absoluta da decisão, por ausência de fundamentação, tendo em vista a mera menção à mudança de entendimento do STJ; (iii) "que o precedente noticiado na lacônica decisão ora recorrida parte de premissa equivocada para a conclusão de que o auxílio cesta alimentação não teria caráter remuneratório", uma vez que "não é o fato de ser pago através de tíquete, de cartão magnético ou através de dinheiro que qualifica o auxilio cesta-alimentação como sendo parcela de natureza remuneratória ou indenizatória"; (iv) "o caso dos autos trata de benefício de previdência privada de natureza fechada, ou seja, destinada a uma categoria econômica específica, que prevê desde o contrato original a finalidade de equiparação de vencimentos, razão pela qual os autores verteram contribuições ao longo de toda a sua atividade laboral"; e (v) existência de fraude à lei (artigo 458 da CLT), na medida em que "as prestações de alimentos (ou auxílios para alimentação) jamais poderiam ultrapassar o valor equivalente à 20% do salário de um bancário". Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo Colegiado. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.522 - RS (2011/0307145-7) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Auxílio cesta alimentação. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2. Abono salarial único. A aludida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 3. O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do recurso especial da entidade de previdência privada fundou-se em jurisprudência da Segunda Seção, que, hodiernamente, foi confirmada quando de julgamento de recurso repetitivo. 4. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece acolhida. 1. Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). Eis a ementa do supracitado acórdão: RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. 2. Acerca do abono salarial único, é cediço na Segunda Seção que tal verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria complementar, por ostentar caráter indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I), sendo certo, outrossim, que: (i) a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001); e (ii) a existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada) (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012). A ementa do referido julgado encontra-se assim vazada: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes. 2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012) Desse modo, as ponderações e argumentos expendidos pelos insurgentes revelam-se incapazes de derruir a fundamentação da decisão agravada. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.