RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDISON MANOEL BARBOSA LEMES
ADVOGADO : JOSÉ CÍCERO CELESTINO - PR015035
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIO MUNICIPAIS DE LONDRINA AFML
ADVOGADO : MARCELO MITSI - PR021127
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVADO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC. ATENÇÃO A GARANTIA DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETENSÃO DE 30% DO MONTANTE PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos para suprir omissão com ementa nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DE PENHORA DE VERBA DE CARÁTER AUMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART.649 IV DO CPC ATENÇÃO A GARANTIA DA EFETIVIDADE EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETENSÃO DE 30% DO MONTANTE PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO OUTRO RÉU NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em seu apelo especial, o recorrente alega violação do art. 525, I, do CPC/1973 (art. 1.017, I, do CPC/2015), "visto que o recurso de Agravo de Instrumento não foi devidamente instruído com todas as cópias dos instrumentos de mandatos acostados ao processo originário" (fls. 158-159, e-STJ).
Aduz ainda ofensa ao art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015). Defende, em suma, ser inadmissível a penhora total ou parcial dos valores decorrentes de relação de trabalho.
Contrarrazões às fls. 190-196, e-STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2018.
Quanto à alegada impossibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento, o Tribunal a quo, no acórdão do Aclaratórios, assim se manifestou:
Pretende o embargante seja sanada a suposta omissão no v. Acórdão no que diz respeito a matéria alegada em contrarrazões (fls. 82/102) quanto a "ausência de pressuposto processual, representado pela inexistência de procuração conferida pelo outro réu na ação de conhecimento", fato que implicaria na impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
Observo-se que, de fato, o v. Acórdão foi omisso ao não dispor sobre a admissibilidade e regularidade do recurso. Entretanto, a alegação de que o devedor solidário Doyson Ferreira de Pinho deveria ter sido incluído no polo passivo do agravo de instrumento juntamente com o embargante, bem como deveria ter sido anexada a procuração outorgada por aquele a seu advogado., sob pena de não conhecimento do recurso, não deve prosperar.
Isso porque, ainda que a demanda originária (ação de responsabilidade civil - na 605/2001) tenha sido ajuizada pela embargada Associação dos Funcionários Municipais de Londrina - AFML em face do embargante Edson Manoel Barbosa Lemes e do requerido Dayson Ferreira de Pinho, os quais foram condenados solidariamente ao pagamento dos danos causados por desvios de recursos financeiros e má administração quando da atuação como diretores daquela associação, verifica-se que o agravo de instrumento (no 1.438.333-4) refere-se, tão somente, à decisão proferida na exceção de pré-executividade intentada pelo embargante, que não contemplou a inclusão do requerido Dayson Ferreira de Pinho, pelo simples fato de que a discussão ali traçada é pautada somente em valores pertencentes ao embargante, de modo que se faz desnecessária a inclusão do requerido no polo passivo do agravo de instrumento.
Ademais, é de fácil percepção que na condição de parte nos autos originários o devedor solidário vem recebendo intimações acerca do andamento processual, cabendo a ele se manifestar no que lhe for de interesse.
Em suma, sendo desnecessária a juntada de cópia da procuração e ausente qualquer fundamento a justificar a inclusão do requerido Dayson Ferreira de Pinho no poío passivo do agravo de instrumento, que preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 52.5, § i do CPC/73, deve ser afastada a irresignação do embargante (fls. 161-162, e-STJ).
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC).
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE. ART. 525, I, DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência prevalente nesta Casa dispõe no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, e que a falta de alguma delas - no caso o instrumento de mandato da advogada da agravante - impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Observa-se que é inviável a apreciação por esta Corte Superior da questão referente à essencialidade dos documentos a serem juntados na origem em razão da interposição de agravo de instrumento, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.973/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para regularização do recurso, pois cumpre à parte zelar pela adequada formação do instrumento.
2. Para aferir se a documentação necessária ou útil não foi trasladada na formação do agravo de instrumento, com vistas a alegar que houve o alegado malferimento do dispositivo citado, é necessário revolver aspectos fáticos, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 889.214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Some-se a este entendimento outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência do STJ tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/1973.
Na hipótese em exame, a Corte de origem consignou:
Da análise do caderno processual, verifica-se que o montante penhorado é advindo de diferença de valores salariais de direito do executado, ora agravado.
Contudo, apesar do valor penhorado se tratar de proventos de salário, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial (art. 649, IV, do CPC), visando garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a outra parte (credora) não seja preterida em seu direito. Vejamos:
(...)
Destarte, diferentemente do entendimento do juízo a quo, a penhora de 30% sobre o valor percebido pelo agravado (R$ 308.380,18) não ofende a regra contida no art. 649, VI, do CPC, porquanto, além de salvaguardar a dignidade daquele, consistirá na prática de ato concreto para a realização coativa do crédito autoral, devendo, deste modo, o incidente de pré-executividade oposto pelo agravado ser julgado parcialmente procedente (fls. 124-126, e-STJ).
Desse modo, tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73.
2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Diante do exposto, não conheço o Recurso Especial.
É como voto.