Inteiro teor - AREsp 1147080

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AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.080 - DF (2017/0191992-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS ADVOGADO : FERNANDO PAIVA FONSECA - DF044186 AGRAVADO : GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : WALESCA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS - DF017855 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário do agravante. A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 793, e-STJ): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (fl. 744, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DO NCPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. Se um dos contratantes se torna inadimplente no cumprimento da obrigação assumida, o outro está legitimado a exigir-lhe o cumprimento. 4. Afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu estar comprovado o fato de que a parte autora teria efetivamente desembolsado a quantia para a construção da ponte, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa e dos contratos firmados entre as partes, o que encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Sendo dessemelhante o suporte fático apresentado, não se mostram atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." Insurge-se o agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, ao reiterar as alegações do recurso extraordinário de contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, em ofensa, no caso dos autos, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do dever de motivação das decisões judiciais. Pugna pelo provimento do presente agravo interno. Reitera os termos do agravo interno por meio da petição de fls. 840/841, e-STJ. Instado a se manifestar, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 830/836, e-STJ). É, no essencial, o relatório. AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.080 - DF (2017/0191992-6) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO DEVER DE FUNDAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DO EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não merece reparos a decisão agravada. Insurge-se os agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Conforme assentado na decisão agravada, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in verbis: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 ? Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Ficou assentado que, no caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar as razões de negativa de provimento ao agravo interno do ora agravante. É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fls. 751/752, e-STJ): "É cediço que a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. No caso dos autos, LAURO não nega que teria deixado de cumprir a obrigação constante no contrato de compra e venda. Assim, se um dos contratantes se torna inadimplente no cumprimento da obrigação assumida, o outro está legitimado a exigir-lhe o cumprimento. O outro ponto a ser observado é que LAURO, a despeito de alegar a ilegitimidade ativa de GERARD, pretende, em verdade, se ver liberado do pagamento que lhe fora imposto pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que não há comprovação de que GERARD teria efetivamente pago os gastos com a construção da ponte, pois tanto o contrato quanto o recibo estão em nome de pessoa jurídica, parte estranha à relação contratual. Ocorre que para acatar tais razões, a fim de comprovar que GERARD não figurava na relação contratual, seria necessário o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como do contrato de compra e venda do imóvel, o que encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ: (...) Assim, sendo dessemelhante o suporte fático apresentado, não se mostram atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do RISTJ. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010". Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). Outrossim, consignou-se que, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n. 748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 ? Tema n. 660 da sistemática da repercussão geral.) Assim, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Julgo prejudicada a petição de fls. 840/841, e-STJ. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente