AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.528 - RJ (2016/0292973-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
ADVOGADOS : LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
ANA FLÁVIA DOS SANTOS RIGOTO FERREIRA E OUTRO(S) - RJ179845
AGRAVADO : EMERSON JOSE SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO : ELIZETE COUTINHO CARDOZO - RJ129337
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Sustenta a Agravante, em síntese (fl. 330e):
12. Conforme se verifica, a ora agravante apontou expressamente em seu recurso especial a existência de violação aos artigos 165 do antigo CPC; 458, II do antigo CPC (art. 489, II do NCPC); art.535, II CPC (art. 1022, do NCPC); art. 14, §3, II do CDC; arts.333 do antigo CPC (art. 373, I do NCPC) e arts. 884 c/c 944 do 13. Porém o a r. decisão nada disse sob tais violações, conforme se verifica através de uma simples analise dos termos do acórdão ora agravado.
IV - A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVAS E/OU FATOS
14. Por outro lado não pode concordar a agravante com a afirmativa de que com seu recurso especial teria a pretensão tão somente de rever matéria de fato e de provas.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 381e).
É o relatório.
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.528 - RJ (2016/0292973-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
ADVOGADOS : LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
ANA FLÁVIA DOS SANTOS RIGOTO FERREIRA E OUTRO(S) - RJ179845
AGRAVADO : EMERSON JOSE SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO : ELIZETE COUTINHO CARDOZO - RJ129337
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Da leitura das razões do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a aplicacão do art. 932, III, do CPC/2015 não foi combatida nas razões deste agravo interno, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A ORA AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Com relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravada decaiu de parte mínima do pedido.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incidência da Súmula 83/STJ.
5. A agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ.
Aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 731.396/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou de maneira eficiente todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182/STJ.
3. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3/2/2014.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 734.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ademais, aplica-se na hipótese o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.