Inteiro teor - REsp 1993419

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.419 - AC (2022/0084795-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ENILSON ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE : ETEVALDO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO ALVES RIBEIRO NETO - SC023064 EMERSON SILVA COSTA - AC004313 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA E OUTRO(S) - SP230492 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC004270 SERVIO TULIO DE BARCELOS - AC004275 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENILSON ROBERTO DA SILVA e ETEVALDO ROBERTO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, com aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, os agravantes requerem, preliminarmente, a concessão do benefício de justiça gratuita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil de 2015. No mérito, aduzem argumentativa reiterando as razões do recurso especial, defendendo que "o recorrido não apresentou impugnação quanto aos cálculos, sendo, nesse caso, operada a preclusão, não havendo nesse caso possibilidade do Juízo de ofício reconhecer suposto excesso de execução, já que se trata de matéria a ser impugnada pela parte por meio de petição específica", fl. 259. Evoluem o raciocínio afirmando que "o devedor não impugnou os cálculos apresentados, o que de certa forma, nos leva a crê, que há concordância por parte do recorrido com os valores apresentados como devidos. A ausência de indicação do valor correto ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso da execução, viabiliza que o requerente faça o levantamento dos valores constritos", fl. 260. Alegam a ocorrência de preclusão da matéria, pois, "ante a inexistência de qualquer irresignação da parte executada quanto aos cálculos ou valores cobrados, "o juízo não pode reconhecer de oficio suposto excesso de execução", fl. 264. Requerem, ainda, que "seja informado ao patrono desta causa com antecedência da data em que os autos serão colocados em julgamento, para que este possa realizar a sustentação oral por vídeo conferência, nos termos do regimento do Tribunal", fl. 267. Ainda no processamento do agravo interno, a parte ora agravante protocolou, na petição - PSusOr 00565282/2022 - , novo pedido de sustentação oral. O agravado apresentou impugnação do agravo interno (fls. 273-275). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.419 - AC (2022/0084795-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ENILSON ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE : ETEVALDO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO ALVES RIBEIRO NETO - SC023064 EMERSON SILVA COSTA - AC004313 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA E OUTRO(S) - SP230492 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC004270 SERVIO TULIO DE BARCELOS - AC004275 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.419 - AC (2022/0084795-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ENILSON ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE : ETEVALDO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO ALVES RIBEIRO NETO - SC023064 EMERSON SILVA COSTA - AC004313 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA E OUTRO(S) - SP230492 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC004270 SERVIO TULIO DE BARCELOS - AC004275 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Inicialmente, quanto aos pedidos de sustentação oral, registra-se que as partes possuem a prerrogativa de apresentarem seus argumentos, em sustentação oral, no julgamento do agravo interno no recurso especial, conforme a atual legislação. Nos termos da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, e dos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a partir do dia 10 de agosto de 2022 foi implementado o sistema tecnológico, que viabiliza o upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Por oportuno, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça informa detalhadamente, em sua página da rede mundial de computadores, o caminho a ser trilhado para a apresentação se sustentação oral. No site do Superior Tribunal de Justiça estão disponíveis todas as informações para as solicitações de sustentação oral, as quais devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema desta Corte Superior, disponível no endereço eletrônico do STJ (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Noutro ponto, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, verifica-se que a alegação da parte agravante acerca da necessidade de lhe ser concedido o benefício de assistência judicial gratuita, não foi veiculada no recurso especial, mas somente nesta oportunidade de agravo interno. A teor do disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, e arts. 98 e 99 do CPC/2015, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não se encontra em condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio e da família, sendo-lhe favorável a presunção, até prova em contrário. Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, pois não foi analisado o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido pelo insurgente nas razões do agravo interno. 3. Considerando o pedido realizado no bojo do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência e diante dos documentos apresentados às fls. 3.901-3.913, afigura-se impositivo o deferimento do pedido de justiça gratuita feito pelo ora embargante, ex vi do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 99 do CPC. 4. Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão constatada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante com efeitos ex nunc." (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 26/4/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. (...) 2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc"." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.361/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/4/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PEDIDO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM EFEITO EX NUNC." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.863.161/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/4/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/3/2022) Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins recursais, vedada a retroatividade. Noutro vértice, quanto aos temas relativos ao excesso de execução em razão do cômputo dos juros de mora e da correção monetária, realmente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. O eg. Tribunal de justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante entendendo ser possível ao juiz determinar, de ofício, o refazimento dos cálculos para o encontro do valor exequendo quando constata a aplicação, na planilha apresentada pelo credor, de duplicidade na contagem dos juros de mora e da correção monetária, o que viola a coisa julgada e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do acórdão assim fundamentado: "O cerne da controvérsia recursal reside em estabelecer se, à mingua de impugnação do devedor, pode o juiz, de oficio, reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos para o encontro do valor devido ao credor. Ab initio, convém destacar que o dito excesso de execução fora reconhecido pelo magistrado de origem por conta de constar, na planilha apresentada pelo credor, a atualização de valor já atualizado, ou seja, os juros de mora e a correção monetária foram aplicados em duplicidade. Eis o que disse a juiza: Contudo, percebe-se que há vicio na planilha de p. 298, que orientou a constrição via Sisbajud, pois o credor utilizou o valor já atualizado do crédito, qual seja, R$ 41.855,54, e o atualizou novamente com termo inicial em 2015, quando o correto seria a nova avaliação a partir da última, que se deu em até 20 de fevereiro de 2020 (p. 272). Verifica-se, por tudo i , que há excesso de penhora. Por esse motivo, determino: 1) a expedição de alvará judicial em favor do advogado credor, para levantamento do valor incontroverso da dívida, qual seja, R$41.855,54. 2) ao credor que traga aos autos nova planilha do crédito, no prazo de cinco dias, que deverá observar aos seguintes critérios: - R$41.855,54, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês entre 20 de fevereiro de 2020 e a data da elaboração dos cálculos; - incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; - abatimento do valor a ser levantado R$ 41.855,54). 3) Vindo aos autos a planilha, intime-se executado para manifestação em cinco dias. Após, conclusos (fila 02) (pp. 99-100) Em outras palavras, o recorrente pegou o valor referente aos honorários advocatícios devidamente atualizado entre 13/07/2015 e 20/02/2020 (R$ 41.855,54), consoante planilha de p. 272, e o lançou em nova atualização considerando como termo inicial novamente a data de 13/07/2015 (p. 298). Veja que esse procedimento, além de violar o titulo judicial exequendo (sentença de pp. 205-218, confirmada pelo Acórdão de pp. 254-265 dos autos principais), representa, se chancelado, enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil). Ainda cabe anotar que, em momento algum do recurso, o agravante defendeu a correção dos cálculos, amparando sua tese em meras questões processuais. Apenas por desse panorama, a pretensão vertida no recurso é de todo improcedente. Não bastasse, o evidente o excesso de execução deriva, em verdade, da aplicação equivocada de juros de mora e correção monetária sobre o valor exequendo. Para o Superior Tribunal de Justiça, tais aspectos representam encargos acessórios da obrigação principal, constituindo matérias de ordem pública, cujo tratamento não se sujeita à preclusão nem representa ofensa à coisa julgada. (...) Desse modo, a qualquer tempo, pode o juiz tratar do tema relativo aos juros de mora e à correção monetária, independentemente de provocação das partes. No caso em epígrafe, a decisão recorrida tratou do tema, o que é plenamente possível, com o objetivo de restaurar a autoridade da coisa julgada estabelecida pela sentença, além de prestigiar, conforme dito acima, a vedação ao enriquecimento sem causa." (fls. 176-179, g.n.). Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e alterados até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. (...) V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2022. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. (...) 6. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no REsp 1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes. 7. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/5/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 21/2/2022, DJe 23/2/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/02/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022) Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente apelo nobre. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.