Inteiro teor - AREsp 1380040

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.040 - SP (2018/0266522-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CARLOS SOTTO MAIOR ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES CORVO - SP018854 WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP174465 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - SP297009 AGRAVADO : ROBERTO MORELLI AGRAVADO : HELOISA MARQUES MORELLI ADVOGADOS : ADILSON NUNES DE LIRA E OUTRO(S) - SP182731 RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA - SP206836 INTERES. : CONDOMÍNIO MAGNA VITA INTERES. : BANCO BRADESCO S/A INTERES. : GUILHERME MENIN GAERTNER RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.151/1.174) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando ter especificado detalhadamente, nas razões do especial, em que consistiria a omissão apontada. Alega não pretender reexame de fatos e provas. Aduz que sua pretensão é o reconhecimento de ofensa aos arts. 17 e 790, V, do CPC/2015, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Segundo afirma, o debate partiria de premissa errônea adotada pelo Tribunal de origem, de que o recorrente careceria de interesse jurídico. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 1.177). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.040 - SP (2018/0266522-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CARLOS SOTTO MAIOR ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES CORVO - SP018854 WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP174465 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - SP297009 AGRAVADO : ROBERTO MORELLI AGRAVADO : HELOISA MARQUES MORELLI ADVOGADOS : ADILSON NUNES DE LIRA E OUTRO(S) - SP182731 RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA - SP206836 INTERES. : CONDOMÍNIO MAGNA VITA INTERES. : BANCO BRADESCO S/A INTERES. : GUILHERME MENIN GAERTNER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de matérias que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.040 - SP (2018/0266522-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CARLOS SOTTO MAIOR ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES CORVO - SP018854 WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP174465 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - SP297009 AGRAVADO : ROBERTO MORELLI AGRAVADO : HELOISA MARQUES MORELLI ADVOGADOS : ADILSON NUNES DE LIRA E OUTRO(S) - SP182731 RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA - SP206836 INTERES. : CONDOMÍNIO MAGNA VITA INTERES. : BANCO BRADESCO S/A INTERES. : GUILHERME MENIN GAERTNER VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.144/1.147): Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.094/1.095). O recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática (e-STJ fls. 1.003/1.005). Não se conformando com a decisão monocrática prolatada, o agravante interpôs agravo regimental nos autos do agravo de instrumento. O recurso foi desprovido em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.036): AGRAVO INTERNO ? Insurgência recursal contra r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento - Decisão do relator que constatou a existência de interesse meramente econômico, não possuindo o agravante interesse jurídico e que possa ser reconhecido na presente demanda ? Inconformismo ? Hipótese em que os fundamentos apresentados pelo recorrente mostram-se frágeis a conduzir ao acolhimento de sua pretensão recursal ? AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.1.050/1.054). No recurso especial (e-STJ fls. 1.056/1.075), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente postulou, inicialmente, a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido contraria os arts. 17 e 790 do CPC/2015. Sustentou a negativa de vigência dos arts. 17 e 790, V, do CPC/2015, requerendo o bloqueio do montante remanescente da alienação judicial de bem imóvel, e que se encontra depositado nos autos, sob o fundamento de estar pendente de apreciação pedido de reconhecimento de fraude à execução e que tem por objeto o referido imóvel. Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.088/1.093). No agravo (e-STJ fls. 1.098/1.125), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.128/1.134). É o relatório. Decido O recorrente não especificou as questões consideradas omissas, obscuras ou contraditórias, limitando-se a alegações genéricas. É deficiente a fundamentação do recursos especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, na cessão de posição contratual é necessária a aquiescência da companhia telefônica. 4. Ausente o cotejo analítico, não é possível verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação da divergência deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1590068/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018.) O recorrente defendeu que, no caso, não é possível falar em falta de interesse jurídico, sob fundamento de que não possui apenas interesse econômico na demanda, pois é credor de Eduardo Marques Sampaio e Ana Beatriz de Melo Sampaio, tendo estes cedidos aos executados na presente ação de cobrança, mediante fraude à execução, bem imóvel que fora objeto de alienação judicial para o adimplemento de débitos condominiais. Quanto ao tema, a Corte de origem salientou o seguinte (e-STJ fls. 1.038/1.039): O ilustre magistrado, através do r. pronunciamento agravado, indeferiu o pedido do terceiro interessado, mantendo a ordem de levantamento do saldo a favor dos requeridosexecutados, Roberto Morelli e sua mulher. Entendeu o magistrado a quo que ao terceiro não assiste qualquer direito, uma vez que eventual fraude à execução deve ser objeto de deliberação no processo que promove contra várias partes executadas, e ao que parece não consta nenhuma decisão a seu favor.Nestes autos, os devedores originários cederam o imóvel aos seus antigos credores, construtora e depois quitando débito com o Banco Bradesco, de modo a possibilitar a alienação ao então locatário do imóvel e quitar todos os débitos pendentes, o que foi efetivamente realizado como se constata dos autos, (fls. 270). É evidente, portanto, que além de não haver comprovação pelo terceiro quanto à suposta fraude à execução, bem como pronunciamento judicial nos autos da ação de execução nº0200946-67.2009.8.26.0100, inexiste, por ora, nesta demanda, interesse jurídico do interessado a ser tutelado. Ademais, como bem ressaltou a r. Decisão monocrática, objeto do presente recurso de agravo interno, o interesse do agravante situa-se somente no campo econômico, inexistindo reflexos jurídicos perante o ora agravante. O recorrente não pretende coadjuvar com qualquer das partes para auxiliá-la ao êxito na causa - como ocorre na intervenção de terceiros, prevista no artigo 119, do Código de Processo Civil - mas sim obter a tutela de seu direito subjetivo, com nítido conteúdo econômico, estranho à lide. Portanto, a decisão atacada foi clara e expressa ao reconhecer a manifesta improcedência do recurso, visto que constatou se constatou inexisitir na hipótese sub examine interesse jurídico do agravante, mas tão somente o interesse econômico, não havendo elementos capazes de ensejar sua modificação, razão pela qual o pronunciamento recorrido deve ser mantido, nos termos em que proferido. Afastar a conclusão de ausência de interesse jurídico exigiria análise fático-probatória da causa, o que é vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO AFIRMADO PELA CORTE ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. "Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução" (AgRg no REsp n. 911.557/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2011). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Revisão das bases fáticas adotadas pela Corte estadual que concluíram pela ausência de interesse jurídico da parte demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos. Incide-se o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 195.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Conforme consignado na monocrática, incide a Súmula n. 284/STF porque o agravante, ao fundamentar a apontada violação do art. 1.022 do CPC/192015, trouxe argumentação genérica, sem especificar a omissão alegada. Não obstante, verifico que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu: (a) não ter o recorrente comprovado fraude à execução, (b) não haver pronunciamento judicial nos autos da execução n. 0200946-67.2009.8.26.0100, (c) inexistir na presente demanda, por ora, interesse jurídico do litigante a ser tutelado, (d) havendo apenas interesse econômico. Para decidir de modo contrário, seria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, a parte não impugnou o fundamento de não se ter comprovado fraude à execução nem de não existir pronunciamento judicial a esse respeito. Incidente também a Súmula n. 283/STF. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.