Inteiro teor - AREsp 1356262

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.262 - SP (2018/0223853-5) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Batista de Souza contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 239): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO AUTOR. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante, em síntese, refuta a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Alega que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, consistente na existência do seu interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, independentemente do esgotamento da via administrativa. Por fim, em virtude da pretensão resistida e do princípio da causalidade, destaca que a parte recorrida deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, postula a reforma da decisão para conhecimento e provimento do seu recurso especial. Impugnação às fls. 258-264 (e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.262 - SP (2018/0223853-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ADRIANO BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS : DÉBORA SAMPAIO FUGA - PR064084 BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - SP352413 VIVIANE NAGILA CAMARGO ABDO - PR078302 JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR552880 AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, manteve a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que a presente demanda versa sobre exibição de documentos e não acerca de produção antecipada de alguma prova, bem como consignou o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381 do CPC/2015. Colhem-se, a propósito, trechos da sentença (e-STJ, fls. 21-22, sem grifo no original): De início, observo que a parte interessada já ajuizou a lide principal (fls. 20). Com efeito, não se verifica a necessidade desta ação de produção antecipada de prova, mormente porque não se vislumbra o interesse processual da parte requerente na obtenção dos documentos mencionados na petição inicial. Aliás, como já propôs a ação principal (vide folhas 20), prejudicado o prosseguimento desta ação, na medida em que o interesse da parte requerente se limita exclusivamente na exibição de documentos, o que pode ser pleiteado nos próprios autos da lide principal, sem maiores formalidades. E quanto a isso, apesar de esta ação ser denominada de produção antecipada de provas, na realidade se trata de verdadeira ação de exibição de documentos, pois o que se busca é exatamente a exibição de documentos, não a produção de forma antecipada de alguma prova. E para a produção antecipada de provas não estão presentes seus requisitos, pois (artigo 381, I, CPC) não há qualquer motivo que sequer indique haver impossibilidade ou dificuldade da obtenção dos documentos no curso da ação principal já proposta; não se percebe a viabilização de autocomposição com a exibição do documento, pois, como dito, a ação principal já foi distribuída (artigo 381, II, CPC); não há como adotar no caso concreto o entendimento de que com o prévio conhecimento dos fatos que se extrairão dos documentos poder-se-á evitar o ajuizamento de ação, pois aqui, reforça-se, há mero pedido de exibição de documento e não, v.g., pedido de antecipação de perícia médica, o que poderia se encaixar na específica previsão legal (artigo 381, III, do CPC) e, além disso, repita-se que a ação principal já foi proposta (vide certidão de folhas 20), o que joga por terra tal argumentação. Como visto, a pretensão aqui deduzida não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 381, incisos I a III, do vigente Código de Processo Civil, pelo que não admito a produção da prova pleiteada. Destarte, a parte requerente é carecedora de ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional. Confiram-se, ainda, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls.108-110, sem grifo no original): Busca o autor a exibição de documentos, na qual afirma ter procurado a Seguradora para obter cópia do processo administrativo de regulação de sinistro, sem resposta. O MM Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que o requerente é carecedor de ação, por falta de interesse processual, e assim deve permanecer. O interesse de agir é composto pelo binômio, necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação se revela pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Pois bem. A exibição de documentos regulada na nova legislação processual não se reveste de caráter de ação incidental, mas de mero incidente do processo. No Código de Processo Civil anterior, a exibição de documentos era veiculada por meio de medida cautelar, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a providência deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 de referido diploma legal. De fato, o Código de Processo Civil aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973). Porém, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015. No caso dos autos, o autor ajuizou a produção antecipada de provas, visando à condenação da ré a apresentar cópia do processo administrativo de seguro DPVAT, relativa ao acidente automobilístico que o vitimou, a fim de ?instruir eventual processo de seguro, de indenização, auxílio previdenciário ou simplesmente guardá-lo? (fls. 02). Ocorre, contudo, que conforme se depreende dos autos, o autor já propôs ação principal de complementação da indenização do seguro DPVAT (fls. 20), que, inclusive, encontra-se em fase de perícia médica, para comprovação do grau de incapacidade que acometeu o autor, conforme pude verificar do andamento processual junto ao site deste Tribunal. O artigo 381, do NCPC dispõe: ? A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação?. Neste contexto, a presente medida não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses prevista do novo Códex , para a produção antecipada de provas, o que torna o apelante carecedor de ação por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, impondo a correta extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do trabalho realizado em segundo grau, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do NCPC, ressalvada a gratuidade concedida ao autor (fls. 21/22). Assim, a revisão dos julgados, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ Cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n 794.875/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). Relativamente à sucumbência, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, nas ações ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, o réu só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à existência de pretensão resistida, bem como quanto à legitimidade passiva configurada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/9/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifo no original - sem grifo no original) No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau não condenou a parte requerida à verbas sucumbenciais em razão da carência da ação por falta de interesse processual do autor. Desse modo, não ficou configurada a resistência à exibição de documento. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto