Inteiro teor - REsp 1640102

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.102 - PR (2016/0308500-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355 MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748 AGRAVADO : SANDRA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199 ANTONIO LUIZ ZEPONE JÚNIOR - PR028771 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) - RS028906 INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Cuida-se de ação de indenização securitária por vícios de construção ajuizada por SANDRA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (SEGURADA) contra a CEF e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SEGURADORAS). A sentença julgou extinto o processo por falta de interesse da SEGURADA, ante a ausência de comprovação da comunicação da ocorrência de sinistro. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo manifestado pela SEGURADA, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. 2. Apelação improvida (e-STJ, fl. 579). Inconformada, a SEGURADA manejou recurso especial calcado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, além de dissídio, afronta aos arts. 17 do NCPC, 771 do CC/02, 1.457 do CC/16, 47 e 51, I, ambos da Lei nº 8.078/90, diante da existência de interesse de agir. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 611/621). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 625/626). Em decisão monocrática de minha lavra, foi dado provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 643). Neste agravo interno, a SEGURADORA alegou que a ausência de comunicação administrativa do sinistro é condição necessária ao exercício do direito de ação (e-STJ, fls. 650/661). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 666/672). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.102 - PR (2016/0308500-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355 MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748 AGRAVADO : SANDRA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199 ANTONIO LUIZ ZEPONE JÚNIOR - PR028771 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) - RS028906 INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.102 - PR (2016/0308500-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355 MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748 AGRAVADO : SANDRA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199 ANTONIO LUIZ ZEPONE JÚNIOR - PR028771 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) - RS028906 INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ VOTO O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): O recurso não merece provimento. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Conforme já constou do relatório, cuida-se de ação de indenização securitária por vícios de construção ajuizada por SANDRA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (SEGURADA) contra a CEF e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SEGURADORA). A sentença julgou extinto o processo por falta de interesse da SEGURADA, ante a ausência de comprovação da comunicação da ocorrência de sinistro. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo manifestado pela SEGURADA. Inconformada, a SEGURADA manejou recurso especial calcado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, além de dissídio, afronta aos arts. 17 do NCPC, 771 do CC/02, 1.457 do CC/16, 47 e 51, I, ambos da Lei nº 8.078/90, diante da existência de interesse de agir. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 611/621). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 625/626). Em decisão monocrática de minha lavra, foi dado provimento ao recurso especial. É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. Cinge-se a controvérsia em demonstrar se há ou não necessidade de se comunicar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro antes do ajuizamento da ação de indenização securitária a fim de caracterizar o interesse processual da segurada. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela falta de interesse de agir da SEGURADA porque não houve prévio pedido administrativo, em que pese a patente oposição da SEGURADORA ao pedido de indenização (e-STJ, fls. 72/98). Entretanto, esta Corte possui o pacífico entendimento de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 802.606/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 21/9/2016 ? sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.219/MS, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 26/8/2016 ? sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. [...] 2. "O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência" (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 285.711/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/8/2014 - sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2. [...] 3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. [...] 7. Recurso especial provido. (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/3/2012 ? sem destaques no original) O entendimento do Tribunal de origem, portanto, confronta com a jurisprudência do STJ, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido. Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos. Assim, considerando anterior advertência quanto a incidência das normas do NCPC, no que tange ao cabimento de multa, e verificada a improcedência do presente agravo interno, condeno a SEGURADORA ao pagamento da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Por fim, conforme art. 1.021, § 5º, do NCPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia. Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, do NCPC).