Inteiro teor - REsp 1831660

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.660 - MA (2019/0233926-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : I M M (MENOR) RECORRIDO : C E M DE M (MENOR) REPR. POR : R O DE M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : A C A DE M ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O reconhecimento da nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, quando há interesse de incapaz, fica condicionado à existência de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ. II - Os genitores optaram conjuntamente que o filho ficaria sob a guarda e responsabilidade do pai, bem como arbitraram pensão alimentícia de 11,36% do salário mínimo à outra filha, considerando tanto a necessidade das crianças quanto a possibilidade do pai, afastando o suposto prejuízo alegado pelo Apelante. III - Apelo improvido à unanimidade" (e-STJ fl. 72 - grifou-se). Cuida-se, na origem, de ação de alimentos (e-STJ fls. 5-8) proposta por I. M. M. e C. E. M. de M. (menores), representados pela genitora R. O. de M., contra A. C. A. de M. (genitor), na qual afirmaram que "o requerido presta auxílio para o sustento dos filhos ocasionalmente e em quantias irrisórias, apesar de ser maior, capaz, apto ao trabalho e possuir condições mais que suficientes de colaborar com o sustento daqueles" (e-STJ fl. 5). O Ministério Público estadual teve ciência da data designada para a audiência de conciliação (e-STJ fl. 20), porém, alegou que participaria "de outros compromissos inerentes à 4ª Promotoria de Justiça" (e-STJ fl. 23) da Comarca de Bacabal/MA, pugnando pela redesignação do ato processual para outra data. O Juízo primevo homologou o acordo celebrado pelas partes, o qual, dentre outros temas, versou acerca da fixação de alimentos a filho menor do ex-casal. Eis o teor do acordo judicial: "(...) Proposta a conciliação, as partes chegaram a bom termo, conciliando-se nos moldes registrados adiante, conforme permissivo legal contido no art. 9º da Lei 5.478/68: 1) O requerido, neste ato, compromete-se a pagar a título de pensão alimentícia aos netos 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 100,00 (cem reais), até o dia 10 (dez) de cada mês a se iniciar no mês de setembro; 2) O pagamento da referida pensão deverá ser depositado na conta de titularidade da representante da autora, cujos dados são: agência -0764/operadora 013/conta 85524-0; 3) O filho C. E. M. M. ficará sob a guarda e responsabilidade do genitor, tratando-se em pensão alimentícia apenas em relação a filha I. M. M. Definido os termos da conciliação, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Trata-se de da Ação de Alimentos, processo nº 2029-39.2016.8.10.0024 em que figuram como requerente (s) I. M. M. e C. E. M. M. representado (s) por sua R. O. de M. em desfavor de A. C. A. de M., alegando relação de parentesco e pleiteando a fixação de alimentos definitivos (...)" (e-STJ fl. 26 - transcrição alterada para preservar o segredo de justiça). No que tange ao pleito formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, consignou que: "(...) Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo sobre alimentos (...) Diga-se ainda que o Ministério Público foi devidamente intimado, mas não compareceu. Tendo peticionado pugnando pela redesignação do presente ato por ter audiência em outra Vara, no entanto, não fez a devida comprovação de ter sido intimada naquela vara antes de ser notificada para este ato. Desta feita, indefiro o pedido ministerial. Homologo o acordo acima para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, com amparado na letra do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, resolvo o processo com solução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (...)" (e-STJ fl. 26 - grifou-se). O Ministério Público estadual apelou, alegando a necessidade de sua oitiva para opinar acerca do acordo entabulado pelas partes, especialmente porque o feito "versa sobre direito a alimentos (interesse indisponível vinculado à dignidade da pessoa humana)", bem como porque teria justificado o motivo da impossibilidade de comparecimento, o que conduziria à postergação da audiência para outra data (e-STJ fl. 35). Aponta a nulidade da sentença em virtude da necessidade de intervenção do parquet como custos legis nos seguintes termos: "(...) Por força do art. 178, inciso II, cabe ao Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem com nos processos que envolvam interesse de incapaz. Deveras, da conjugação do art. 127 e art. 227, ambos da CF/88, com o art. 4º do ECA, revela-se ser também do Estado o dever de resguardar às crianças e adolescentes; com absoluta prioridade, a efetivação do direito à alimentação, sendo certo que essa garantia não se restringe apenas às hipóteses em qwe é competente a justiça especializada. Com efeito, o Ministério Público zela pela defesa de interesse social público relevante (art. 6º, CF). Por conseguinte, diante do pífio valor fixado a título de pensão alimentícia (R$ 100,00), evidenciado está o prejuízo à parte incapaz que ensejará a intervenção dó Ministério Público, vez que ofensivo ao mínimo existencial (doutrina do patrimônio mínimo, por Luiz Edson Fachin) e, portanto, carente de juridicidade a decisão do magistrado a quo" (e-STJ fl. 36). O Tribunal local não proveu a apelação consoante a já mencionada ementa e a fundamentação que ora se transcreve: "(...) Analisando detidamente os autos, não vejo motivos para a reforma da sentença proferida. In casu, como anteriormente relatado, o Apelante requer a anulação da sentença homologatória de acordo, aduzindo a ausência do Ministério Público quando da realização da audiência, bem como prejuízo ao incapaz, evidenciado pelo valor ínfimo fixado a título de pensão alimentícia. Quanto ao tema, a legislação pertinente ao caso (arts. 178, inciso II, e 279, ambos do CPC) estabelece que cabe ao Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, devendo ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Entretanto, o reconhecimento da nulidade é condicionado à existência de prejuízo ao incapaz (...) No vertente caso, a Representante Ministerial foi intimada da audiência designada para o dia 23/08/2016, contudo, no dia 18/08/2016, a Recorrente requereu o adiamento do ato, aduzindo que não poderia se fazer presente, visto que participaria de outros compromissos inerentes à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal. Em sede de audiência, o Juiz de 1º grau indeferiu o pedido ministerial e homologou o acordo firmado entre as partes. Nessa linha, para a fixação de alimentos deve ser levado em consideração o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial do filho. In casu, os genitores optaram conjuntamente pelo valor a ser pago a título de alimentos para a filha, bem como que o filho ficaria sob a guarda e responsabilidade do pai. Dessa forma, o valor de 11,36% do salário mínimo, a título de pensão, a um dos filhos do casal encontra-se dentro da possibilidade do pai e necessidade da criança, considerando, ainda, que o genitor assumiu os cuidados do outro filho. Ressalto que os Apelados, em sede de contrarrazões, aduziram a ausência de prejuízo no acordo firmado. Desse modo, em que pese a ausência do membro do Ministério Público quando da homologação do acordo firmado, entendo deva ser mantida a sentença, em virtude da ausência de vícios por inexistência de prejuízos às crianças envolvidas (...)" (e-STJ fls. 75-77 - grifou-se). Irresignado com o acórdão supracitado, que manteve incólume a sentença homologatória do acordo firmado pelas partes na ação de alimentos, o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs recurso especial (e-STJ fls. 87-99) aduzindo violação dos artigos 178, II, e 279 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta, em síntese, a nulidade do feito por existir prejuízo à menor I. M. M., que teve a pensão alimentícia fixada em R$ 100 (cem reais), a seu ver um valor pífio (e-STJ fl. 96), porque "foi solicitada, com antecedência, pela Promotora de Justiça, que respondia pela 3ª Promotoria de Justiça de Bacabal, a redesignação da aludida audiência, em razão de que coincidia com outros compromissos da 4ª Promotoria, da qual é titular (fl. 18)" (e-STJ fl. 91), no entanto, o pedido restou indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Sustenta o direito subjetivo de intervenção no processo na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis) pela presença de interesse de menores alimentados: "(...) O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de redesignação do Ministério Público, quando já estava em audiência, sob a alegação de que não foi realizada a 'devida comprovação de ter sido intimada naquela vara antes de ser notificada para este ato', tendo olvidado que o membro do Ministério Público possui fé pública, logo, suas afirmações exaradas numa petição têm presunção de veracidade, só podendo ser afastadas quando há prova em contrário (...) Ademais, diante da ausência do Ministério Público na audiência, não tem como se confirmar se houve, ou não, prejuízo também para a outra criança, que ficou sob os cuidados do pai, o qual, até a data da referida audiência, apresentou-se ausente. A ausência da intervenção do Ministério Público durante a audiência de conciliação trouxe claro prejuízo aos incapazes envolvidos, considerando que deixaram de receber a orientação do representante ministerial, havendo ainda a separação física dos irmãos (cada um ficou sob os cuidados de um genitor). Desse modo, quando a 3ª Câmara Cível do TJMA negou o provimento ao apelo por entender que não houve prejuízo, também negou vigência ao artigo 278 do CPC, pois a manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo cabe ao Ministério Público, como claramente se vê em seu parágrafo 2º: 'A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (e-STJ fl. 95). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 104-108), o recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta instância especial. O Ministério Público Federal opinou, por meio da sua representante legal, a Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, pelo provimento do recurso: "PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO DESTACADO PELO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. EXTENSÃO DESSE PREJUÍZO A SER AFERIDA NO MOMENTO ADEQUADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 125). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.660 - MA (2019/0233926-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a aferir se há prejuízo a direitos de incapazes (menores) devido à ausência do órgão ministerial em audiência de conciliação de ação de alimentos, mesmo quando devidamente intimado. De fato, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nova nomenclatura constante do art. 179 do Código de Processo Civil de 2015 acerca do seu essencial papel social e jurídico, possui legitimidade para oficiar em feitos nos quais se discute direitos de incapazes, conforme dispõe o artigo 178, II, do CPC/2015 (artigo 82, I, do Código de Processo Civil de 1973). Assim, o órgão ministerial deve ser obrigatoriamente intimado para acompanhar tais processos sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 279 do referido diploma legal: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." Segundo o novo diploma processual, o Ministério Público intervirá nas ações de família quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo, conforme se afere do art. 698 do CPC/2015: "Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". (grifou-se) À luz do art. 179 do CPC/2015 (art. 83 do CPC/1973), "(...) nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer." (grifou-se) A atuação do Parquet está, sobretudo, amparada pela Constituição Federal, que prevê, em seu art. 127, caput, incumbir-lhe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", e no seu art. 129, IX, que deve "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". No mais, há previsão específica no art. 2º, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.560/1992, legitimando, expressamente, a atuação do Ministério Público nas ações de investigação de paternidade. Eis o teor do parecer do Ministério Público Federal: "(...) a prévia atuação do Ministério Público do Estado do Maranhão como custos legis não poderia ser dispensada, tendo em vista a natureza da demanda em questão, destinada a proteger e garantir direitos de incapaz. Nesse exato sentido, salientou a eminente Subprocuradora-Geral da República ANA BORGES COÊLHO SANTOS ao interpor recurso extraordinário no recurso especial nº 1.342.655/RJ. Parafraseando Sua Excelência: impedir, como na hipótese, a atuação do Ministério Público do Estado do Maranhão é impedir que zele, perante o juízo de primeiro grau, pela higidez da ordem jurídica, o que enseja o destacado prejuízo ao interesse da menor (...) Qual é a causa que traz o Ministério Público ao processo? É evitar que um direito do incapaz seja objeto de disposição indevida. Dessa maneira, vislumbrando o órgão ministerial, no caso concreto, a existência de disposição indevida do interesse do incapaz, em processo que indevidamente lhe foi tolhida a possibilidade de sua manifestação obrigatória, medida de rigor é a anulação do feito. A questão atinente à mensuração do prejuízo deve ser debatida em momento próprio, não é critério, portanto, a ser aferido para declaração da nulidade. Conforme já enfatizado, a consequência da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a nulidade do processo, como preceitua o artigo 279, caput, do Código de Processo Civil (...)" (e-STJ fl. 130 - grifou-se). Indiscutível que a intervenção se justificaria no caso concreto pelo interesse público primário objeto da discussão. Todavia, o órgão ministerial foi devidamente intimado para participar da audiência de conciliação, momento no qual a promotora de Justiça titular da Comarca requereu a redesignação do ato processual em virtude de "outros compromissos inerentes à Promotoria de Justiça", sem fundamentar quais seriam os compromissos ou sugerir a substituição do representante do órgão (e-STJ fl. 23 - grifou-se). O Tribunal local concluiu que "o reconhecimento da nulidade é condicionado à existência de prejuízo ao incapaz", esclarecendo que: "(...) No vertente caso, a Representante Ministerial foi intimada da audiência designada para o dia 23/8/2016, contudo, no dia 18/08/2016, a Recorrente requereu o adiamento do ato, aduzindo que não poderia se fazer presente, visto que participaria de outros compromissos inerentes à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal. Em sede de audiência, o Juiz de 1º grau indeferiu o pedido ministerial e homologou o acordo firmado entre as partes. Nessa linha, para a fixação de alimentos deve ser levado em consideração o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial do filho. In casu, os genitores optaram conjuntamente pelo valor a ser pago a título de alimentos para a filha, bem como que o filho ficaria sob a guarda e responsabilidade do pai. Dessa forma, o valor de 11,36% do salário mínimo, a título de pensão, a um dos filhos do casal encontra-se dentro da possibilidade do pai e necessidade da criança, considerando, ainda, que o genitor assumiu os cuidados do outro filho. Ressalto que os Apelados, em sede de contrarrazões, aduziram a ausência de prejuízo no acordo firmado. Desse modo, em que pese a ausência do membro do Ministério Público quando da homologação do acordo firmado, entendo deva ser mantida a sentença, em virtude da ausência de vícios por inexistência de prejuízos às crianças envolvidas (...)" (e-STJ fls. 76-77 - grifou-se). Nesse mesmo sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ANESTESISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA DOS SEUS MÉDICOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. (...) 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é necessária a demonstração de prejuízo para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. Precedente. 5. Importa anotar que neste Tribunal o Ministério Público nem sequer avalizou a tese da nulidade. 6. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, que não acompanharam a paciente até a sua saída do quadro anestésico, nem sequer lhe prestaram assistência imediata no momento em que sofreu complicações decorrentes da anestesia. Reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. (...)" (REsp nº 1.679.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. 1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes (...)" (REsp 1.319.275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. (...) 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (...) 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1.694.984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 - grifou-se). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo. 3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação. 4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019 - grifou-se). À míngua da demonstração de prejuízo concreto, é indiscutível no caso a existência de intimação do Parquet, cuja atuação não foi alijada do processo. Ao contrário do alegado, o Juízo sentenciante propiciou a atuação do órgão, que restou inerte, deixando de fundamentar adequadamente os motivos justificadores acerca da necessidade de alteração da data da audiência fixada com antecedência. É cediço que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, nem pode ficar à mercê de compromissos que não sejam os estritamente legais e aferíveis de plano. Válido mencionar, ainda, que a colaboração entre as partes é uma das premissas do Código de Processo Civil de 2015, o que, obviamente, também abarca a atuação do Parquet. Nos termos do artigo 362 do CPC/2015 a audiência poderá ser adiada nos seguintes casos (rol taxativo): "(...) I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas." (grifou-se) Na espécie, o Ministério Público não demonstrou a impossibilidade de cumprimento do ato, tornando, ao fim e ao cabo, o pedido de nulidade da audiência inconveniente do ponto de vista processual que exige racionalidade. Aliás, (...) o sistema jurídico exige a intimação (pessoal) do Promotor de Justiça, sob pena de nulidade processual, não a sua efetiva intervenção. Uma vez intimado, deixando de atuar não haverá nulidade. Ademais, esta específica nulidade somente pode ser reconhecida após a manifestação da Instituição afirmando existir prejuízo (CPC, art. 279, § 2º). Não havendo prejuízo, não se reconhece qualquer nulidade, em homenagem à instrumentalidade das formas (CPC, art. 277)." (Cristiano Chaves, Cometários ao Código de Processo Civil, 2016, Saraiva, pág. 799 - grifou-se) Em síntese, como conclui José Roberto dos Santos Bedaque, "não basta a simples afirmação de que a ausência do Ministério Público gera nulidade absoluta, independentemente da existência de prejuízo a ser concretamente demonstrado" por tratar-se "de visão formalista do processo, incompatível com sua natureza" (Comentários ao Código de Processo Civil, Arts. 1º a 317 - Parte Geral, 1ª Edição, Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva Jur, 2017, pág. 881). Assim, a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se em casos de sua intervenção obrigatória restou observada, não sendo, portanto, imprescindível o seu pronunciamento expresso, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2002 na ADI nº 1.936/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (informativo nº 278/STF). Na hipótese, houve consenso entre as partes, tendo a audiência alcançado a sua finalidade, mesmo sem a participação do órgão ministerial, não havendo falar em prejuízo tácito como pretende o ora recorrente, que é sujeito especial do processo e, portanto, não pode reconhecer ou confessar no lugar das partes. A propósito: "(...) Nas (i) ações de família, com expressa previsão na nova lei processual, será considerada obrigatória a audiência de 'mediação' ? o fato de se tratar de relação continuativa exclui a indicação de 'conciliação' (art. 165, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) ?, até porque o rito específico somente remete ao 'comum' depois de realizada a mesma ('a partir de então', conforme art. 697 do CPC/2015). Corrobora a assertiva o fato de que o réu é citado para comparecer à audiência sem que o respectivo mandado conste a cópia da petição inicial (art. 695, § 1º, do CPC/2015). Ademais, o próprio interesse social reclama a intervenção estatal no sentido da pacificação das famílias, o que justifica a assertiva de que 'todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia' nesse tipo de causa (art. 694 do CPC/2015)". (Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Guilherme Kronemberg Hartmann, A Audiência de Conciliação ou Mediação no Novo Código de Processo Civil, Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 41, n: 253, mar. 2016, pág. 181 - grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.