Inteiro teor - AREsp 1286580

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.580 - CE (2018/0101043-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA MARCO ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE007068 ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO - CE007128 MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO E OUTRO(S) - CE006656 AGRAVADO : OLIVEIRA & PICELLI ASSESSORIA E JURIDICA LTDA ADVOGADO : ANA PATRICIA CHAVES LIMA BANDEIRA - CE026198 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MARCO contra a decisão de fls. 590-594 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a parte ora agravante alega: a) deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, pois houve indicação clara dos artigos de lei violados; b) não incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à questão do interesse de agir; c) não há falar em ausência de prequestionamento do art. 946 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal foi amplamente debatido na origem; Impugnação às fls. 1870-1877. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.580 - CE (2018/0101043-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA MARCO ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE007068 ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO - CE007128 MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO E OUTRO(S) - CE006656 AGRAVADO : OLIVEIRA & PICELLI ASSESSORIA E JURIDICA LTDA ADVOGADO : ANA PATRICIA CHAVES LIMA BANDEIRA - CE026198 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha os dispositivos legais que teriam sido violados pela instância de origem. 2. Em relação às teses de que há interesse de agir e de que ocorreu afronta ao princípio da ampla defesa, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão objurgado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. No tocante à suposta ofensa ao art. 946 do CPC/2015, em que pese a oposição de embargos de declaração, o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. } VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. O Agravo interno não merece prosperar, porquanto ausente argumentação hábil a comprovar a necessidade de modificação da decisão agravada, a qual foi prolatada com a devida fundamentação e em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Conforme expus no decisum de fls. 590-594, considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha os dispositivos legais que teriam sido violados pela instância de origem. Na hipótese dos autos, em relação às teses de que há interesse de agir e de que ocorreu afronta ao princípio da ampla defesa, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Destaca-se que nas razões do agravo interno, a parte insurgente alega que houve indicação clara dos dispositivos legais afrontados, sendo que o art. 17 do CPC/2015 seria o artigo de lei violado no tocante à questão interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, ao proceder à leitura das 20 páginas que compõem o recurso especial por ela interposto, verifico que em momento algum houve manifestação sobre o art. 17 do CPC/2015, o que reforça a aplicação do óbice sumular anteriormente apontado. 3. Ainda que assim não fosse, reitero que o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão objurgado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora, demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 865.387/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016) 4. Por fim, no tocante à suposta ofensa ao art. 946 do CPC/2015, novamente afirmo que, em que pese a oposição de embargos de declaração, o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem. Sendo assim, deve incidir o óbice da Súmula 211/STJ no presente ponto, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 213.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/1973. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi proferido sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual o juízo que se realizará a respeito do acerto ou desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente orientado por essa normatividade. É que a aplicabilidade imediata assegurada à norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia, porquanto a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 125.932/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.