AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 279.524 - RS (2013/0001855-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LUIZ JAMIR ROSA - SUCESSÃO
ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA BOLZANI
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÉSAR KASPER DE MARSILLAC E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ JAMIR ROSA - SUCESSÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 166, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INCAPAZES. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 112, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INCAPAZES. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INTELECÇÃO DO ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
A habilitação no processo executivo em curso de herdeiros incapazes do servidor ou pensionista falecido, titular do crédito sob execução, que não deixou bens a inventariar, reclama a prévia abertura de inventário, à luz do disposto no art. 2.016 do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."
Alega o agravante que "assim todas as matérias postas no acórdão do TJRS foram efetivamente devolvidas, não havendo nenhum artigo que tenha deixado de ser apontado; os outros, que foram apontados também como violados argumentativa e sucessivamente, não tem o condão de excluir o malferimento literal, reto e objetivo da legislação apreciada" (fl. 177, e-STJ).
Reputa, outrossim, "CLARÍSSIMA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DE CASO ANÁLOGO. O STJ aduz que se o ?finado não deixou bens a partilhar, e nem testamento? e ?os seus herdeiros estão representados pelo mesmo patrono, numa demonstração de que não há conflito entre eles? ?exigir a abertura, de inventário só serviria para onerar as partes, retardando o desfecho da demanda, com prejuízo para os interessados?, mesmo em caso em que esta ?sendo requerida a sua substituição por sua mulher e os filhos menores."" (fl. 178, e-STJ).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva do agravado.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 279.524 - RS (2013/0001855-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INCAPAZES. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DIVERSO.
1. Discute-se a habilitação no processo executivo em decorrência de falecimento do titular do crédito.
2. Entendeu o Tribunal a quo a necessidade de prévia abertura de inventário, nos termos do art. 2.016 do Código Civil, para a habilitação no processo executivo em curso de herdeiros incapazes do servidor falecido, titular do crédito sob execução, ainda que não tenha deixado bens a inventariar.
3. Defende o recorrente que a ausência de bens do servidor falecido autoriza a habilitação dos sucessores no próprio feito executivo, mesmo havendo herdeiros incapazes, uma vez que a abertura de inventário seria inócua.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 462 e 1055 do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91 pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial com paradigma desta Corte que admitiu a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário ao interpretar o art. 43 do CPC.
6. Na hipótese, o acórdão estadual, não obstante tenha feito menção ao art. 43 do CPC, apontou peculiaridade existente nos autos, qual seja, a existência de herdeiros menores, situação que atrai a incidência da regra legal presente no art. 2.016 do Código Civil que preceitua que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.
DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA
Conforme consignado na análise monocrática, discute-se a habilitação no processo executivo em decorrência de falecimento do titular do crédito.
Entendeu o Tribunal de origem a necessidade de prévia abertura de inventário, nos termos do art. 2.016 do Código Civil, para a habilitação no processo executivo em curso de herdeiros incapazes do servidor falecido, titular do crédito sob execução, ainda que não tenha deixado bens a inventariar.
Defende o recorrente que a ausência de bens do servidor falecido autoriza a habilitação dos sucessores no próprio feito executivo, mesmo havendo herdeiros incapazes, uma vez que a abertura de inventário seria inócua.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
De início, verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 462 e 1055 do Código de Processo Civil; e 112 da Lei n. 8.213/91, mas sim pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 2.016 do Código Civil daquele diploma legal.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
Se o recorrente almejava pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos indicados no recurso especial, deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF, verbis:
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada."
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 189.206/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 17.128/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012.)
"CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessária a oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na espécie.
(...)"
(AgRg no AREsp 165.019/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012.)
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Verifica-se da minuciosa análise das razões recursais que não obstante o recorrente tenha confrontado as teses supostamente conflitantes dos acórdãos recorrido e paradigma, furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente.
Ademais, o recorrente colacionou paradigma desta Corte que admitiu a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário ao interpretar o art. 43 do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CPC, ART. 43.
- Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário.
- Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial não conhecido."
(REsp 254.180/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2001, DJ 15/10/2001, p. 304.)
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão a quo, não obstante tenha feito menção ao art. 43 do CPC, apontou peculiaridade existente nos autos, qual seja, a existência de herdeiros menores, situação que atrai a incidência da regra legal presente no art. 2.016 do Código Civil que preceitua que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".
Diante destas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado, haja vista que não há a particularidade da existência de herdeiros incapazes na situação narrada no acórdão paradigma.
Não há, pois, necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal quando o dispositivo legal examinado nos acórdãos paradigmas não guarda identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, não ocorrendo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
4. O dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido a divergente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado recorrido e o paradigma avaliaram questões de fato diferentes.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.066.014/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que pertine ao Recurso Especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, dentre eles a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
II. No caso, o dispositivo legal examinado nos acórdãos paradigmas não é o mesmo tratado nos presentes autos, inexistindo, portanto, a similitude das situações fáticas apontadas.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 180.067/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 19/4/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.215.313/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 4/3/2013.)
Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que apenas aplicou o direito à espécie.
Ante o exposto, não tendo o agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator