Inteiro teor - AREsp 1267515

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.515 - MG (2018/0066830-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA AGRAVANTE : TULIO BOTELHO MATTOS AGRAVANTE : LUCAS BOTELHO MATTOS ADVOGADOS : NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTRO(S) - MG015752 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531 MATEUS ROCHA TOMAZ E OUTRO(S) - DF050213 AGRAVADO : ALEX RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : MARIA LÚCIA ABRÃO AGRAVADO : LINDOLFO PEREIRA SILVA AGRAVADO : VERA LÚCIA GOMES AGRAVADO : EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARIA APARECIDA GOMES DE SOUZA ADVOGADOS : EUCLIDES GOMES BRANQUINHO FILHO E OUTRO(S) - MG042573 ALCIDES TEODORO DIAS E OUTRO(S) - MG033013 IVAN CARLOS SILVA SANTIAGO - SP269884 INTERES. : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTERES. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Canopus Empreendimentos e Incorporações LTDA, Tulio Botelho Mattos e Lucas Botelho Mattos, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. [...] Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. O agravante sustenta, em síntese, que combateu todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. A propósito, defende que a Súmula 283/STF foi invocada sem qualquer indicação de qual fundamento não teria sido infirmado. A parte agravada pugna pela manutenção do decisum recorrido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.515 - MG (2018/0066830-4) } EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?. A pretensão não merece acolhida. Como bem pontuado no decisum monocrático, a decisão negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) no que diz respeito à indicada violação ao art. 17 do CPC/2015, o Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, definiu a causa de pedir e reconheceu a legitimidade dos autores populares, contudo, o recorrente não impugnou tais fundamentos determinantes, o que enseja a incidência da Súmula 283/STF; c) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a defender a indicada violação ao art. 1022 do CPC/2015 e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Com efeito, não combateu os fundamentos da decisão agravada no tocante à incidência da Súmula 283/STF, quais sejam: No tocante à alegada ofensa ao art. 17 do CPC/15, saliente-se que a Turma Julgadora assim decidiu a questão, no julgamento dos embargos de declaração: "Na presente ação, os autores populares pretendem anular ato administrativo que permitiu a instalação do denominado "Condomínio Riviera", que teria se dado de forma ilegal e causando prejuízo ao patrimônio histórico e cultural, além do meio ambiente, da cidade de Belo Horizonte. Ou seja, a causa de pedir da demanda é a alegação de que o Município de Nova Lima concedeu licenciamento a empreendimento em território de outro Município, qual seja, o de Belo Horizonte. Assim, concluiu-se que em momento algum os autores populares pretenderam que fossem alterados os limites territoriais de quaisquer dos municípios, pretensão para a qual sequer possuem legitimidade (art. 18, § 4°, da CF). Dessa forma, não se pretende a alteração de limites territoriais municipais, mas a anulação do licenciamento do empreendimento em epígrafe, a qual foi concedida pelo Município de Nova Lima em detrimento de parte do Condomínio se situar no Município de Belo Horizonte, o que configura afronta à legalidade, passível de ser analisada em ação popular, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade dos autores populares." (fl. 2.224/2.224v.) Ora, a par de os recorrentes não terem infirmado, de forma eficaz, tal assertiva nas razões recursais, não logrando demonstrar o suposto desacerto da dicção contida no acórdão recorrido, a reforma do aresto implicaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inclusive como está a sugerir a pretensão recursal, de impossível exame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados n°s 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. (Sem destaque no original) Fica evidenciado, assim, que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que o então agravante não cumpriu com o ônus da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015. A propósito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (RISTJ) Com efeito, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 882.405/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.982/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11.6.2014) Ante o exposto, o agravo interno não deve ser provido. É o voto.