AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.928 - PB (2017/0329677-3)
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - PB017314A
PRISCILLA DA COSTA MACHADO - PB017196
KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA - PB015213
PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR E OUTRO(S) - PB021538
SALATIEL CABRAL DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - PB015380
AGRAVADO : NATÁLIA CRISTINA CAVALCANTI COSTA
ADVOGADO : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA CHAVES - PB010561
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 553/554, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Nas presentes razões, a agravante alega que
"(...) a simples leitura das razões recursais é suficiente para verificar que a agravante Telemar Norte Leste S/A indicou os artigos violados e os óbices inaplicáveis, combatendo (todos) os argumentos que redundaram na inadmissão do especial, senão vejamos:
(i) para inadmitir o especial em relação à alegada violação ao artigo 3º do CPC/73 (art. 17 do CPC/2015), a Presidência do TJ-PB entendeu que a análise de eventual ilegitimidade da parte e, consequentemente, de afronta ao dispositivo citado, demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7, do STJ.
(...)
Conforme se depreende, especificamente no item III.A. das razões do agravo em RESP, a agravante apontou com veemência o porquê a prestação jurisdicional citada não se amolda ao caso em tela, sendo desnecessário o revolvimento de provas.
(ii) a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser possível admitir o apelo nobre também porque o tema estaria acobertado pela coisa julgada, por força do decidido pelo STJ em recurso especial anterior.
No mesmo item III.A das razões do agravo em RESP, a Telemar S/A demonstrou que não há impedimento da coisa julgada, estando o acórdão do TJ-PB dissonante da norma e equivocado quanto à ilegitimidade passiva, independente de eventuais posicionamentos do STJ, vejamos:
(...)
(iii) Quanto à sucessão processual, no item III.A das razões do ARESP, a agravante evidenciou que a Telemar não responde integralmente pelas obrigações da extinta TELPA, salvo se disposto em instrumento societário hábil a legitimar a exigência de ações de telefonia, o que não restou comprovado os presentes autos.
(...)
(iv) Quanto aos demais pontos destacados na decisão agravada prolatada pela Presidência do TJ-PB ? Súmula 284/STF (art. 356 do CPC), Súmula 7/STJ para o artigo 844 do CPC/73 e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, com a impugnação específica dos termos recursais nos tópicos III.A; III.B e III.C do ARESP, fica superado qualquer óbice atinente à dialeticidade, o que dispensa argumentações exaustivas neste momento, até porque não foi alvo da decisão da Ministra Presidente do STJ.
(...)" (fls. 560/563, e-STJ).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.928 - PB (2017/0329677-3)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre atentar que o art. 932, III, do CPC/2015 faculta ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, verifica-se que o recurso especial não foi inadmitido diante da (1) não violação do art. 1.022 do CPC/2015; (2) da aplicação da Súmula nº 7/STJ; (3) da aplicação da Súmula nº 284/STF e (4) da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ilegitimidade passiva e sucessão processual).
Entretanto, o agravo em recurso especial não trouxe impugnação específica acerca do seguinte fundamento: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (ilegitimidade passiva e sucessão processual).
De fato, a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, não admitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra um dos fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante não infirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ, capaz de, no caso, por si só, barrar o agravo, situação que atrai o disposto na Súmula n. 182/STJ.
(...)
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 4/08/2015, DJe 17/8/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.