Inteiro teor - AREsp 1012169

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.169 - RJ (2016/0293769-6) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A, em 14/12/2016, contra decisão de minha lavra, publicada em 07/12/2016, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em 07/06/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: 'Agravo Inominado em Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais. Deferimento do pedido de antecipação de tutela. Determinação para que a parte ré estabilize o serviço de energia elétrica para o Hospital Municipal Angela Maria Simões Menezes. Inconformismo. Desprovimento. Pretensão de desconstituição da tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, insculpidos no art. 273, do CPC. Documentos apresentados que comprovam a variação da tensão da rede elétrica, bem como os prejuízos causados ao nosocômio. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação configurado. Unidade consumidora que presta serviço público de atendimento à saúde da população. Possibilidade de prejuízo aos pacientes e interrupção de serviço público essencial que deve ser avaliada em conjunto com o interesse público. Precedentes do E. STJ. Multa imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Manutenção da mesma. Inexistência de qualquer alegação no sentido de haver obstáculo para o correto cumprimento da decisão antecipatória. Alegações da recorrente que não são capazes de ensejar a redução daquela sanção. Precedente do E. STJ. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão' (fl. 40e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: 'Embargos de Declaração em Agravo Inominado em Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais. Deferimento do pedido de antecipação de tutela. Determinação para que a parte ré estabilize o serviço de energia elétrica para o Hospital Municipal Angela Maria Simões Menezes. Inconformismo. Desprovimento. Alegação de omissão. Inocorrência. Julgado que abordou todos os pontos objeto do recurso, não havendo que se falar em omissão. Pretensão de revisão e reforma da decisão que não dá ensejo à interposição de Embargos de Declaração. Precedente do E. STJ. Magistrado singular ou Colegiado que não se encontra obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que haja encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Recurso que, e em verdade, reitera questões já debatidas. Alegação de pré-questionamento, como apresentadas, que se revelam como despiciendas, vez que o aduzido já fora expressamente debatido. Embargos rejeitados' (fl. 56e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, argumentando o seguinte: '14. A recorrente, em seus embargos de declaração, apontou omissão no v. acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade do hospital por fatos exclusivos de sua rede interna, violando expressamente o art. 14, §3º, II do CDC. 15. Além disso, apontou omissões no que se refere aplicação da multa nas hipóteses em que restar comprovando que a interrupção se deu nos moldes do disposto no art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei de Concessões, bem como de que forma se dará a aplicação da multa. (...) 17. Patente, pois, o cabimento deste recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, a fim de que seja anulado o v. acórdão recorrido, obrigando o Tribunal local a enfrentar expressamente a matéria sob julgamento' (fls. 65/66e). Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 14, § 3º, do CDC, sustentando que: '18. Primeiramente vale ressaltar que, conforme salientado pela recorrente em sua defesa, a existência de geradores e nobreaks nas dependências do estabelecimento de saúde é uma obrigatoriedade imposta pela RDC nº 50 de 21/02/2002. 19. Na própria petição inicial a municipalidade informa que mantém nas dependências do hospital o serviço de geração de energia elétrica por meio de gerador, o qual pode ser acionado caso haja algum motivo de força maior que justifique a interrupção do fornecimento de energia elétrica fornecido pela ora agravante. 20. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe sobre o fato exclusivo da vítima e de terceiros como causas excludentes do nexo de causalidade, o que foi completamente desconsiderado pelo v. acórdão recorrido: 'Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.' (grifou-se) 21. Outro ponto omisso diz respeito à responsabilidade do hospital por problemas em suas instalações elétricas. 22. Isto porque, da forma como a r. decisão foi lançada, dá-se a entender que ora recorrente será penalizada por quaisquer 'interrupções alheias a sua vontade', mesmo em decorrência de falhas nas instalações internas do próprio hospital, o que não faz qualquer sentido. (...) 25. Neste sentido, o simples fato de ocorrer uma interrupção no fornecimento de energia (lembrando a obrigatoriedade de hospitais de manterem geradores para casos como esses) não caracteriza qualquer vício no serviço, conforme previstos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), precisamente na Resolução ANEEL 024/2000. 26. Dessa forma, por não ter a AMPLA excedido os critérios de verificação da continuidade do fornecimento (e não há prova em contrário disso), não há que se falar em descontinuidade do serviço, o que mais uma vez demonstra a total improcedência do pleito formulado, e o absurdo da v. acórdão recorrido' (fls. 66/69e). Requer, ao final, o provimento do recurso. Não apresentadas as contrarrazões (fl. 93e), negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 94/96e), foi interposto o presente Agravo (fls. 111/120e). Não foi apresentada a contraminuta (fl. 126e). A irresignação não merece acolhimento. Em relação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, do CDC, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fls. 154/158e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "6. Primeiramente não pode concordar a agravante com a afirmativa de que com seu recurso não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Isto porque, através de uma simples leitura do recurso interposto pela ora agravada, se pode chegar à conclusão de restou demonstrado pela agravante que o v. acórdão recorrido foi omisso no que se refere à responsabilidade do hospital por fatos exclusivos de sua rede interna, violando os artigos 165 do antigo CPC; 458, II do antigo CPC (art. 489, II do NCPC); 535, II do antigo CPC (1022, do NCPC). 8. Deste modo, não há que se falar em não conhecimento do recurso especial pela aplicação do art. 253, § ú, II, a, do Regimento Interno. 9. Além disso, o art. 14, §3º do CDC foi devidamente prequestionado quando da interposição, e oposição, de todos os recursos da ora agravante, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. Na realidade, pode-se perceber, através de uma simples análise do acórdão proferido por aquele E. Tribunal, que o mesmo se limitou a afirmar que a recorrente, ora agravante, fundamentou de forma deficiente o Recurso Especial e deixou de prequestionar os artigos violados. 11. Ou seja, a r. decisão agravada merece reforma a fim de que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e levado a julgamento por este Superior Tribunal de Justiça, pugnando desde já pelo seu provimento. (i) Violação dos arts. 165, 458, II (art.489 , II do NCPC) e 535, II do CPC(art. 1022, do NCPC) 12. A agravante, em seus embargos de declaração, apontou omissão no v. acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade do hospital por fatos exclusivos de sua rede interna, violando expressamente o art. 14, §3º, II do CDC. 13. Além disso, apontou omissões no que se refere aplicação da multa nas hipóteses em que restar comprovando que a interrupção se deu nos moldes do disposto no art. 6º, § 3º, inciso I da Lei de Concessões, bem como de que forma se dará a aplicação da multa. (ii) Violação ao disposto ao art. 14, § 3º, II do CDC. 16. Primeiramente vale ressaltar que, conforme salientado pela agravante em sua defesa, a existência de geradores e nobreaks nas dependências do estabelecimento de saúde é uma obrigatoriedade imposta pela RDC nº 50 de 21/02/2002. 17. Na própria petição inicial a municipalidade informa que mantém nas dependências do hospital o serviço de geração de energia elétrica por meio de gerador, o qual pode ser acionado caso haja algum motivo de força maior que justifique a interrupção do fornecimento de energia elétrica fornecido pela ora agravante. 18. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe sobre o fato exclusivo da vítima e de terceiros como causas excludentes do nexo de causalidade, o que foi completamente desconsiderado pelo v. acórdão recorrido: 'Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.' (grifou-se) 19. Outro ponto omisso diz respeito à responsabilidade do hospital por problemas em suas instalações elétricas. 20. Isto porque, da forma como a r. decisão foi lançada, dá-se a entender que ora agravante será penalizada por quaisquer 'interrupções alheias a sua vontade', mesmo em decorrência de falhas nas instalações internas do próprio hospital, o que não faz qualquer sentido. (...) 23. Neste sentido, o simples fato de ocorrer uma interrupção no fornecimento de energia (lembrando a obrigatoriedade de hospitais de manterem geradores para casos como esses) não caracteriza qualquer vício no serviço, conforme previstos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), precisamente na Resolução ANEEL 024/2000. 24. Dessa forma, por não ter a AMPLA excedido os critérios de verificação da continuidade do fornecimento (e não há prova em contrário disso), não há que se falar em descontinuidade do serviço, o que mais uma vez demonstra a total improcedência do pleito formulado, e o absurdo da v. acórdão recorrido" (fls. 163/168e). Por fim, "espera a agravante o conhecimento e provimento do presente agravo, para que, reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, seja conhecido e provido o seu recurso especial" (fl. 168e). Intimada (fl. 170e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 172e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.169 - RJ (2016/0293769-6) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a parte ré estabilize o serviço de energia elétrica para o Hospital Municipal Angela Maria Simões Menezes, sob pena de multa diária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Conheço do recurso, mas nego provimento ao mesmo. Recapitulando: a parte ré maneja o presente recurso repetindo os argumentos agitados em sede de Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada a qual determinou a estabilização do serviço de energia elétrica fornecido ao Hospital Ângela Maria Simões Menezes, insurgindo-se também contra a manutenção da multa diária imposta. Cinge-se a questão acerca da existência ou não na espécie dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, cabendo à parte ré, para que tenha êxito no seu pleito recursal, demonstrar que esses elementos não estão presentes na demanda. Lançadas essas linhas iniciais, passo a apreciar as razões recursais. Quanto à existência da verossimilhança das alegações da parte autora, restou assim consignado no decisum combatido: 'No caso em exame, a verossimilhança das alegações autorais foi devidamente comprovada consoante os documentos de fls. 47 e seguintes, sendo narrados queda e picos de energia, dano permanente a aparelhos necessários ao bom funcionamento do hospital, tais como ar-condicionado, monitor multiparamétrico, autoclave, processadora de raio-x, entre outros.' De se ver, no trecho em destaque, que o conteúdo probatório carreado aos autos pela parte autora resultou em entendimento confirmado por esta Instância Revisora sobre a presença de um dos requisitos autorizadores da edição da medida antecipatória, qual seja, a verossimilhança das alegações autorais, não tendo a parte ré refutado tais alegações e tampouco colacionado prova em sentido contrário que derrubasse essa premissa. Visto esse ponto, valer dizer que a parte ré não nega que houve a interrupção do fornecimento de energia. No entanto, defende que na hipótese em análise ocorreram apenas meras interrupções, sendo certo que estas não se caracterizam em falha no serviço e que por consequência não causariam danos ao usuário, indo ao encontro do que dispõe o art. 6º, § 3º, inc. I da Lei de Concessões. Tal alegação, contudo, não pode prosperar, eis que, como lançado no recurso anterior, restou claro que as constantes quedas de energia acarretaram danos aos equipamentos de referido hospital, trazendo, sobretudo sérios riscos aos pacientes, o que constou da decisão combatida como segue: 'Acrescente-se que, de acordo com o documento de fls. 63, as quedas de energia ocasionam variação de tensão fazendo com que o gerador de energia elétrica passasse a ligar e desligar de forma contínua, acarretando danos a diversos equipamentos, eis que o gerador não possui capacidade para atender a demanda do hospital.' Desta forma, entendo configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação eis que a possibilidade de interrupção do serviço de atendimento médico do hospital, ao contrário do sustentado pela Agravante, pode sim causar risco para os pacientes que necessitem do serviço prestado pelo Agravado. Lançadas essas linhas acerca dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC e constatada a presença dos mesmos nesta demanda, é dizer verificando que a parte ré não apresentou fundamentos doutrinários e/ou jurisprudenciais necessários a ensejar entendimento diverso, não assiste razão à mesma em relação à desconstituição dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Para que não se acuse este Órgão de omisso, é dizer que melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegação de que as interrupções do fornecimento de energia estão de acordo com a Lei nº 8.987/95, haja vista a que o art. 6º, § 3º, II, da referida lei estabelece que não se caracteriza como descontinuidade de serviço a interrupção do mesmo, após prévio aviso, em caso de inadimplemento do usuário, bem como por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Certo que e por outro lado, o referido dispositivo legal ressalva que, para a interrupção do serviço deve ser levado em consideração o interesse da coletividade, razão pela qual e diante de situações peculiares, o corte do fornecimento pode inviabilizar determinadas atividades de relevância para a sociedade, cuja ausência pode importar em graves prejuízos não só ao consumidor inadimplente, mas também a toda a coletividade. Da mesma forma, as situações de excepcionalidade devem ser devidamente comprovadas, não assistindo à recorrente a alegação genérica quanto ao tema, não sendo possível prosperar a alegação de que a interrupção por razões de ordens técnicas possa mitigar a aplicação do art. 6º da Lei nº. 8.987/95, eis que caso estas ocorram, deverão restar comprovadas nos autos. (...) Desta forma, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao Hospital Municipal foi de encontro ao interesse coletivo, eis que o mesmo presta serviço público essencial, sendo inadmissível a paralisação de suas atividades. Visto este tópico, se tem que e com relação ao pedido de redução da multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação, que o mesmo não merece ser acolhido. Isto porque, inobstante a verba não possua a finalidade de punir, mas, basicamente, de compelir o devedor a realizar a prestação específica, sendo medida de apoio, destinada a garantir o efetivo cumprimento da decisão, a possibilidade de redução da mesma deve ser realizada quando se verificar que aquela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante e capaz de gerar enriquecimento indevido, o que não é o caso dos autos. Assim, em caso de descumprimento restrito à resistência da Agravante, a incidência da verba configurará mera consequência da inércia da devedora em cumprir com a obrigação, muito embora a Jurisprudência do E. STJ faça a distinção entre a omissão, pura e simples, e a impossibilidade do cumprimento do comando jurisdicional, como segue: (...) Como a questão posta em debate ainda não encontrou sua solução final, inviável, desta sorte, se aceder à pretensão recursal manifestada. Ao fio do exposto e não divisando motivos para modificar a decisão recorrida, entendo pela manutenção da mesma, razão pela qual VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima lançado" (fls. 42/46e). Por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Entendo pela rejeição dos presentes embargos declaratórios, eis que não se divisa ter ocorrido na espécie as omissões alegadas, senão inconformismo da réu com o que restou decidido. Assim é que e com relação à existência de geradores no nosocômio do autor, verifica-se que o Acórdão em nada foi omisso; pelo contrário, aquele julgado valeu-se de excerto da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento por esta Relatoria, que baseado em documento acostado aos autos, relatando a ocorrência de danos no regular funcionamento dos equipamentos do hospital, em especial o próprio gerador de energia elétrica, assim se pronunciou: '[...] restou claro que as constantes quedas de energia acarretaram danos aos equipamentos de referido hospital, trazendo, sobretudo sérios riscos aos pacientes, o que constou da decisão combatida como segue: 'Acrescente-se que, de acordo com o documento de fls. 63, as quedas de energia ocasionam variação de tensão fazendo com que o gerador de energia elétrica passasse a ligar e desligar de forma contínua, acarretando danos a diversos equipamentos, eis que o gerador não possui capacidade para atender a demanda do hospital.' Desta forma, entendo configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação eis que a possibilidade de interrupção do serviço de atendimento médico do hospital, ao contrário do sustentado pela Agravante, pode sim causar risco para os pacientes que necessitem do serviço prestado pelo Agravado.' De se ver, inclusive, que embora existisse gerador no hospital, o mau funcionamento do mesmo, ocasionado pelas constantes interrupções de energia, provocou sérios riscos aos pacientes. Indo adiante, em relação ao limite de responsabilidade da ré pela interrupção do serviço prestado, o julgado apresentou o seguinte entendimento: 'Certo que e por outro lado, o referido dispositivo legal ressalva que, para a interrupção do serviço deve ser levado em consideração o interesse da coletividade, razão pela qual e diante de situações peculiares, o corte do fornecimento pode inviabilizar determinadas atividades de relevância para a sociedade, cuja ausência pode importar em graves prejuízos não só ao consumidor inadimplente, mas também a toda a coletividade. Da mesma forma, as situações de excepcionalidade devem ser devidamente comprovadas, não assistindo à recorrente a alegação genérica quanto ao tema, não sendo possível prosperar a alegação de que a interrupção por razões de ordens técnicas possa mitigar a aplicação do art. 6º da Lei nº. 8.987/95, eis que caso estas ocorram, deverão restar comprovadas nos autos.' Assim, a posição do julgado se direcionou no sentido de que havendo casos excepcionais, denominados pelo recorrente em sua peça recursal de 'casos alheios à sua vontade', os mesmos teriam que, obrigatoriamente, ser comprovados para que, acaso assim se constatando, pudesse ser afastada a responsabilidade do prestador do serviço de energia. Quanto à multa aplicada na sentença, o decisum combatido também foi claro, notadamente quanto à forma de aplicação; dizendo que a sanção incidirá sobre o agravante no período que se manter inerte em cumprir a obrigação que lhe foi imposta nos autos. Nesse sentido, segue o trecho do Acórdão em destaque: 'Assim, em caso de descumprimento restrito à resistência da Agravante, a incidência da verba configurará mera consequência da inércia da devedora em cumprir com a obrigação, muito embora a Jurisprudência do E. STJ faça a distinção entre a omissão, pura e simples, e a impossibilidade do cumprimento do comando jurisdicional [...]' Constata-se, então, que o jugado foi claro e expresso ao se manifestar sobre todas as matérias agitadas no recurso pretérito, não se verificando os vícios apontados" (fls. 57/59e). De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Assim, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. A propósito, ainda: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. (...) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). No mérito, verifica-se que acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre o art. 14, § 3º, do CDC, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. Ressalte-se que tal dispositivo fora suscitado tão somente por ocasião da oposição de Embargos de Declaração, em 2º Grau, em indevida inovação recursal, razão pela qual não houve enfrentamento da matéria. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. (...) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015). Com efeito, "a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009). Ademais, ainda que afastada a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula 283/STF). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. 4. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto.