Inteiro teor - AREsp 1316516

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.516 - GO (2018/0156054-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SIMONE FRANCISCA SANTANA ADVOGADOS : SANDRO DE ABREU SANTOS - GO028253 HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437 LUCAS MENDONCA VIEIRA - GO042575 AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : KEILY REZENDE PANTALEÃO MUYLAERT E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: A hipótese é de agravo interno interposto por Simone Francisca Santana contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 437/447): Trata-se de agravo manejado por Simone Francisca Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. O interesse processual deve ser evidenciado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, se o fim almejado pelo demandante pode ser obtido, ainda que hipoteticamente. 2. Segundo o RE nº 837311/PI ? proferido em sede de repercussão geral, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, houver o surgimento de novas vagas. Não havendo comprovação da superveniência de vagas, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. 3. Se a apelante foi classificada na posição 6.844º, incompatível com o número de vagas previstas no edital, na quantidade de 35 para o cargo pretendido, não há que se falar em direito à nomeação, sem que haja a comprovação de que foi malferido o direito dos demais candidatos aprovados em melhor colocação, muito menos em prosseguimento do feito, por não estar patente a ausência de interesse processual. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17 e 330, III do CPC/2015. Defende a existência de interesse processual na solução desta lide, argumentando que poderá obter imensurável benefício com o julgamento de procedência do pedido. Afirma o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado em cadastro de reserva, porquanto embora o edital do certame em tela tenha previsto 35 vagas a serem providas para o cargo público em discussão, verifica-se que, o Estado de Goiás vem contratando dezenas de candidatos de forma precária em detrimento dos aprovados no certame. Contratados esses, que realizam as mesmas funções destinadas aos cargos de provimento efetivo, o que, sem dúvidas, gera flagrante preterição. É o relatório. O inconformismo não prospera. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, sob a seguinte fundamentação (fls. 310/316): A apelante insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com espeque na dicção do artigo 330, III e 458, I, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista a inviabilidade de sua pretensão, pois prestou o concurso de Auxiliar de Saúde do Estado Goiás, regido pelo Edital nº 009/10/SECTEC/SES, para o cargo de Auxiliar Técnico de Saúde/Auxiliar de Administração da região de Goiânia, com previsão de 35 vagas, no entanto obteve a classificação em 6.844º lugar. De início assevero que a Carta Magna garante o acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário pelo jurisdicionado. (...) Do excerto, é possível concluir que a regra, em nosso sistema, é o acesso livre e desembaraçado do povo ao Poder Judiciário, sendo defeso ao intérprete colocar empecilho onde a lei não positivou. No entanto, o art. 17 I , do CPC, limita o acesso para postular em juízo, quando preceitua ser necessário ter interesse e legitimidade. Isto porque ?Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido?. Desta forma, o interesse processual deve ser evidenciado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, se o fim almejado pelo demandante pode ser obtido, ainda que hipoteticamente. Ao compulsar dos autos, concluo que embora a parte autora tenha utilizado o meio adequado para o fim pretendido, não demonstrou a utilidade da prestação jurisdicional requerida. Explico. Certo que os candidatos em concurso público, incluídos no cadastro de reserva, têm mera expectativa de direito à nomeação. Somado a isto, deve-se observar o prazo de validade do certame, a existência de previsão orçamentária e se há a contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento das vagas existentes, com a preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, além disso, se foi verificado a ordem de classificação. Assim sendo, para ser aplicado este direito subjetivo de nomeação, mister que o candidato tivesse obtido a classificação dentro do número de vagas previstas no edital, o que não é a situação da apelante. Na hipótese dos autos, a recorrente inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auxiliar de Saúde/Auxiliar Técnico de Saúde/Auxiliar de Administração para a região de Goiânia, tendo ao final obtido a classificação em 6.844º lugar (evento 1 - doc. 04). Conforme Edital n. 009/10, de 29 de março de 2010, o concurso destinava-se à formação de cadastro de reserva para provimento de cargos públicos (evento 1 - doc. 03), no entanto, posteriormente, foi publicado o anexo I ao adendo ao edital (evento 1-doc. 06), estabelecendo o número de vagas para o cargo auxiliar técnico de saúde/auxiliar de administração, no total de 35 para a região de Goiânia, na qual se inscreveu a recorrente. Neste contexto, não há dúvida de que a insurgente obteve a classificação em posição muito superior ao número de vagas previstas para o cargo pretendido e, nestas condições, mesmo que todos os aprovados dentro do quantum previsto desistissem de assumirem o cargo, ainda assim, de forma alguma alcançaria a sua posição. Para tanto a Administração Pública teria de convocar 6.809 concorrentes, durante o prazo de validade do concurso, no entanto, este fato não foi comprovado pela documentação acostada aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos. (...) No caso dos autos, a apelante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-la na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação. A candidata no Concurso Público realizado ficou em 6.844º lugar, e havia apenas trinta e cinco vagas. Como não logrou êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se de direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso, que terão direito subjetivo à nomeação. (...) Portanto, a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (...) Desta forma, restando demonstrado nos autos que a classificação obtida pela apelante (posição 6.844º) é incompatível com as vagas previstas no edital (35), não há que se falar em direito a nomeação, sem que haja a comprovação de que foi malferido o direito dos demais candidatos aprovados em melhor colocação, muito menos em prosseguimento do feito, por não estar patente a ausência de interesse processual. Nesse contexto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato empossado nas vagas de Deficiente Físico. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no RMS 37.745/RO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 28.915/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011; AgRg no RMS 26.947/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/02/2009. 3. Segurança denegada. (MS 20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2014). De igual orientação, vejam-se os precedentes do STF, resumidos nas seguintes ementas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ?Administrador Positivo?, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) Agravo regimental em agravo de instrumento. Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Candidato aprovado fora do número de vagas do edital. Preterição não caracterizada. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Precedentes. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 279/STF. Agravo Regimental não provido. 1. A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014). Ademais, a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos autores ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). Além disso, durante o período de validade do concurso público é facultado à Administração, no legítimo exercício de seu poder administrativo discricionário e em observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, avaliar a conveniência de efetuar ou não novas nomeações, bem como deliberar acerca do melhor momento para completar seus quadros de pessoal. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3. Mandado de segurança denegado. (MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/04/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada. (MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do STF. 2. Recurso ordinário desprovido. (RMS 32.574/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011). Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Inconformada, a agravante afirma que em momento algum desejou rediscutir fatos ou reexaminar provas, até porquê, lendo o julgado objeto do Recurso Especial, percebemos que a matéria fática dos autos é completamente incontroversa (fl. 458). Defende que a aplicação da Súmula 7 no caso em debate, é algo completamente incabível, pois os fatos e as provas dos autos, são completamente incontroversos (fl. 458). Requer o processamento do apelo nobre. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.516 - GO (2018/0156054-7) VOTO O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não ultrapassa o juízo do conhecimento. Como visto, a decisão ora recorrida negou provimento ao agravo em recurso especial em razão de o acórdão recorrido não ter se afastado do entendimento firmado neste Superior Tribunal e no STF, segundo o qual os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Afirmou-se, ainda, a existência de orientação jurisprudencial no STJ no sentido de que durante o período de validade do concurso público é facultado à Administração, no legítimo exercício de seu poder administrativo discricionário e em observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, avaliar a conveniência de efetuar ou não novas nomeações, bem como deliberar acerca do melhor momento para completar seus quadros de pessoal. Por fim, asseverou-se que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Da leitura das razões aduzidas no presente agravo interno, é de se observar que remanesceu íntegro, ante à ausência de impugnação específica, o fundamento do decisório, segundo o qual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. E, ainda, de que há orientação jurisprudencial no STJ segundo a qual, durante o período de validade do concurso público é facultado à Administração, no legítimo exercício de seu poder administrativo discricionário e em observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, avaliar a conveniência de efetuar ou não novas nomeações, bem como deliberar acerca do melhor momento para completar seus quadros de pessoal. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Ante o exposto, não se conhece do agravo interno. É como voto.