AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.425 - SP (2011/0218739-0)
AGRAVANTE : JORGE LIYOJI KOCHI E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉ SALVADOR ÁVILA E OUTRO(S) - SP187183
AGRAVADO : GENTIL NERY
ADVOGADO : IVAN APARECIDO FERREIRA E OUTRO(S) - SP111162
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LIYOJI KOCHI E OUTROS em face da decisão acostada às fls. 211-213 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 544 do CPC/73), por meio do qual a ora agravante pretendia ver admitido recurso especial
O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 135-142 e-STJ, prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação ex empto - Extinção, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir - Inconformismo - Desacolhimento - Alienação de gleba rural denominada "Fazenda União' com expressa menção à cláusula ad corpus - Circunstância que afasta a incidência do disposto no art. 1.136, § único, do CC de 1916 - Precedente do C. STJ - Apuração de diferença de área correspondente a 6,880/ do bem que não altera a efetiva intenção das partes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 145-147 e-STJ), esses restaram rejeitados (fls. 150-153 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 156-168 e-STJ), os ora agravantes apontaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 535 do CPC/73; (ii) art. 1.136, parágrafo único, do CC/16, equivalente ao art. 500, § 1º, do CC.
Sustentaram, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Defenderam que, nos termos do art. 1.136 do CC/16, havendo diferença superior a 5% (cinco por cento) da área descrita na escritura de compra e venda, deve a parte prejudicada ser ressarcida proporcionalmente à diferença encontrada.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 178-180, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao reclamo, rejeitando a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, por insuficiência de fundamentação recursal e aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Inconformados, interpuseram agravo (art. 544 do CPC/1973), cuja minuta está acostada às fls. 183-197 e-STJ, por meio do qual pretendiam ver admitido o recurso especial.
Sem contraminuta (fl. 199, e-STJ).
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao agravo, por aplicação das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
Os ora insurgentes desafiaram essa decisão por meio do presente agravo regimental (fls. 216-227 e-STJ) alegando, em síntese, não serem aplicáveis os óbices invocados. Requereram a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
Sem impugnação.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.425 - SP (2011/0218739-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO EX EMPTO - PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PELA METRAGEM INADEQUADA DO IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem, lastreado em amplo acervo probatório constante dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que se tratava de venda ad corpus, na qual a extensão do imóvel era irrelevante para a conclusão do negócio jurídico, sendo inviável acolher a tese de enriquecimento sem causa em razão da diferença de metragem. Precedentes. 2.1. A revisão da convicção formada nas instâncias ordinárias exigiria o renfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. Alegaram os insurgentes que o acórdão estadual padece de omissões, apesar da interposição de embargos de declaração, o que implicaria nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada afastou essa alegação, por considerar suficiente e clara a fundamentação do aresto impugnado.
Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência deste STJ.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto às matérias alegadas no recurso especial. Verifica-se, contudo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
2. Os agravantes afirmaram que o aresto estadual violou o artigo 1.136 do CC/16 ao considerá-lo inaplicável à compra e venda havida entre as partes, a despeito de haver diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a área estipulada no contrato e a efetivamente medida.
A decisão agravada verificou ser aplicável ao caso os óbices contidos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não seria cabível, pela via especial, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto ao contrato firmado entre as partes estabelecer expressamente que a venda fora feita ad corpus.
Depreende-se da leitura do acórdão estadual que os autores, ora agravantes, ajuizaram a presente demanda com o fim de obter ressarcimento em virtude de o imóvel por eles adquirido ter área menor do que a indicada no contrato firmado entre as partes. O aresto recorrido apontou que as partes pactuaram expressamente a venda ad corpus da gleba rural denominada "Fazenda União", de modo que a metragem exata não foi fator determinante para a fixação do preço. Cita-se, ainda, que os autores tinham ciência de uma ação de retificação de área promovida pelo réu vendedor. ( fls. 140-142 e-STJ).
Por se tratar de uma venda ad corpus, a Corte entendeu inaplicável o quanto disposto no artigo 1.136, p.u., do CC/16 (art. 500, §1º, do Código Civil atual). Desse modo, a diferença apurada na área, de 6,88%, não seria justificativa para eventual ressarcimento, uma vez que a intenção das partes era negociar a Fazenda União, servindo a área apenas para efeito de delimitação, de modo que não houve enriquecimento sem causa por parte do requerido (fls. 140-141 e-STJ).
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na venda ad corpus, a diferença na área do imóvel negociado não implica enriquecimento sem causa, uma vez que a metragem não é o fator determinante para a conclusão no negócio jurídico. Nesse sentido, citam-se precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A ausência de prequestionamento de dispositivo tidos por violados inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Se o Tribunal de origem, lastreado em amplo acervo probatório constante dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que se tratava de venda ad corpus, em que a extensão do imóvel era irrelevante para a conclusão do negócio jurídico, não há como acolher a tese de enriquecimento sem causa em razão da diferença de metragem.
4. A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu de análise procedida ao substrato fático-probatório existente nos autos e às cláusulas contratuais, o que torna inviável a este Tribunal, em sede de recurso especial, concluir diferentemente, por incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 286.139/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013 - sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA EX EMPTO. VENDA AD CORPUS. CONFIGURAÇÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, examinando as provas dos autos, verificou que o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes possuía natureza ad corpus e, portanto, seria inviável a reclamação por diferença de área.
2. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 261.052/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 25/02/2013).
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre natureza da venda realizada - se ad corpus ou ad mensuram - o que exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e análise das provas contidas nos autos. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Não merece reparos, portanto, a decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental
É como voto.