Inteiro teor - AREsp 1309941

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.941 - RN (2018/0141039-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943 HEMETERIO FERNANDES GURGEL - RN000274 ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA E OUTRO(S) - RN007717 DANIELA SILVEIRA MEDEIROS - RN003927 AGRAVADO : JOSENILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO AGRAVADO : MARIA DE FATIMA BEZERRA AGRAVADO : MARIA EUGENIA ROQUE RODRIGUES AGRAVADO : MARIA LUCIA DE FREITAS MEDEIROS AGRAVADO : ALCIONY REGIA SOARES SANTOS AGRAVADO : ANA PAULA DE MEDEIROS ARAUJO AGRAVADO : CLETO MINERVINO SANTOS AGRAVADO : DERINALDO GAMA DA SILVA AGRAVADO : EUDES GALVÃO DE ARAÚJO AGRAVADO : JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS ADVOGADOS : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO - RN009831 MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS E OUTRO(S) - RN010087 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 458/476) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 448/451). Em suas razões, a agravante sustenta serem inaplicáveis os referidos óbices, reiterando a ausência de interesse de agir dos autores. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo Colegiado. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 480/497). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.941 - RN (2018/0141039-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943 HEMETERIO FERNANDES GURGEL - RN000274 ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA E OUTRO(S) - RN007717 DANIELA SILVEIRA MEDEIROS - RN003927 AGRAVADO : JOSENILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO AGRAVADO : MARIA DE FATIMA BEZERRA AGRAVADO : MARIA EUGENIA ROQUE RODRIGUES AGRAVADO : MARIA LUCIA DE FREITAS MEDEIROS AGRAVADO : ALCIONY REGIA SOARES SANTOS AGRAVADO : ANA PAULA DE MEDEIROS ARAUJO AGRAVADO : CLETO MINERVINO SANTOS AGRAVADO : DERINALDO GAMA DA SILVA AGRAVADO : EUDES GALVÃO DE ARAÚJO AGRAVADO : JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS ADVOGADOS : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO - RN009831 MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS E OUTRO(S) - RN010087 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE S.A. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos administrativos apresentados demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 3. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige prova do requerimento formal na via administrativa e comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.941 - RN (2018/0141039-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943 HEMETERIO FERNANDES GURGEL - RN000274 ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA E OUTRO(S) - RN007717 DANIELA SILVEIRA MEDEIROS - RN003927 AGRAVADO : JOSENILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO AGRAVADO : MARIA DE FATIMA BEZERRA AGRAVADO : MARIA EUGENIA ROQUE RODRIGUES AGRAVADO : MARIA LUCIA DE FREITAS MEDEIROS AGRAVADO : ALCIONY REGIA SOARES SANTOS AGRAVADO : ANA PAULA DE MEDEIROS ARAUJO AGRAVADO : CLETO MINERVINO SANTOS AGRAVADO : DERINALDO GAMA DA SILVA AGRAVADO : EUDES GALVÃO DE ARAÚJO AGRAVADO : JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS ADVOGADOS : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO - RN009831 MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS E OUTRO(S) - RN010087 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 448/451): Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 368/372): (a) incidência da Súmula n. 7/STJ e (b) inviabilidade de interposição de recurso especial com base em ofensa a súmula. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 281/282): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS CONSUMIDORES AGRAVADOS EM FACE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA DOS REQUERIMENTOS FORMAIS, COM VISTAS À OBTENÇÃO DOS DADOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA E DOS LIVROS DE REGISTROS DE AÇÕES. NEGATIVA DA EMPRESA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DO PRECEITUADO NO § 1° DO ART. 100 DA LEI N° 6.404/76. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ AO CASO. CORRETO ENTENDIMENTO DO JUÍZO AGRAVADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO PERFEITAMENTE IDENTIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 6°, VIII DO CDC. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DOS CONSUMIDORES NA CONDUÇÃO DA PROVA. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DECISÃO TAMBÉM MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 310/319). No especial (e-STJ fls. 322/343), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 397 do CPC/2015 e 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Sustentou: (i) invalidade dos requerimentos administrativos apresentados, (ii) falta de interesse de agir dos recorridos, pois deixaram de esgotar a via administrativa, com o pagamento da respectiva taxa, para a obtenção dos documentos pretendidos e (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos autorizadores. No agravo (e-STJ fls. 374/384), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. A contraminuta foi apresentada às fls. 388/396 (e-STJ). É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A Corte de origem negou provimento ao agravo interposto pela companhia telefônica, afastando a alegada ofensa ao art. 397 do CPC/2015 nos seguintes termos (e-STJ fl. 285): O entendimento majoritário, ao qual me acosto, volta-se ao fato de que os autores teriam que ingressar, inicialmente, com pedido administrativo junto à agravante, para a obtenção dos documentos pretendidos. Significa a necessidade de exaurir a via administrativa. É dizer, somente estará configurado o interesse de agir, possibilitando o acesso ao controle jurisdicional, se comprovado que se tenha negado a companhia a fornecer os dados solicitados administrativamente. Na espécie, os autores demonstraram haver requerido formalmente à sociedade agravante os documentos pretendidos. Não há pedido genérico nem ofensa ao art. 397, I, do CPC, uma vez que restou individualizado o que se pretendia no requerimento. Tal fato se comprova através dos requerimentos administrativos de fls. 97, 101, 106, 112, 117, 123, 130, 135, 141, 146 e 153 acostados aos autos. De igual forma, acostaram os contratos de participação financeira ( fls. 94, 95, 99, 100, 104, 105, 109, 110, 114, 115, 120, 121, 125, 126, 132, 133, 138, 139, 143, 144 e 147-150) e demais documentos que possibilitam o atendimento ao requerido no item 06 da petição inicial (fl. 92), restando comprovada a relação jurídica devidamente firmada entre as partes. Assim, devem ser apresentados em juízo os assentamentos constantes dos livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas na forma elencada na decisão hostilizada. Rever esse entendimento para concluir no sentido de que os requerimentos apresentados são inválidos, conforme alega a agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No concernente à legislação consumerista, mostra-se adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato em análise, visto que, acobertada pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. - Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes. - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 600.784/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ 1º/7/2005, p. 518.) Por fim, a caracterização do interesse de agir em ações que objetivam a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC/1973: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008.) No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, reconheceu o interesse de agir dos autores, conforme se extrai do seguinte excerto (e-STJ fls. 285/287): Vale destacar que o caso em análise já foi apreciado por esta 3a Câmara Cível, conforme se vê dos julgados ora colacionados, inclusive com aresto recente de minha relatoria, in verbis: "TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA SÚMULA 389 DO STJ. AGRAVADOS QUE FORMULARAM O PEDIDO ADMINISTRATIVO, COM REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS TAXAS. DEMONSTRADO CUMPRIMENTO DO QUANTO EXIGIDO NO § 1°, DO ART. 100, LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - 6.404/76. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO". (Agravo de Instrumento n° 2016.012373-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 09.05.2017) "TJRN - EMPRESARIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. DETERMINACÃO DE EXIBICÃO DE DOCUMENTOS À TEL COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO PELA EMPRESA AGRAVANTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS PELOS AGRAVADOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 100, § 1° DA LEI N° 6.404/1976. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRESENTADA PELA AGRAVANTE NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO JUDICIAL EM SINTONIA COM O ART. 396 DO CPC/2015. TESE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2016.010827-1 - 3ª Câmara Cível, TJ/RN. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado: 01/11/2016). (grifos no original.) Quanto à divergência, incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Conforme assinalado, o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu pela validade dos requerimentos administrativos apresentados. Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito desta Corte, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, o interesse de agir dos autores foi reconhecido em conformidade com a jurisprudência do STJ, nos termos do REsp n. 982.133/RS, julgado sob o regime do art. 543 do CPC/1973, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.