Inteiro teor - REsp 1383627

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.627 - RS (2013/0147069-0) AGRAVANTE : JOÃO CARLOS DA COSTA GASPARY E OUTROS ADVOGADO : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ RÉGIS BIGOLIN E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto por JOÃO CARLOS DA COSTA GASPARY e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que, em autos de demanda postulando a incorporação de auxílio cesta alimentação e abono salarial único aos proventos da aposentadoria complementar, deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência privada, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. O referido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. preliminares rejeitadas. Do litisconsórcio passivo necessário 1. Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Da competência da Justiça Comum 2. A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação e abono salarial único. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levado em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Da cerceamento de defesa 3. Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. 4. Há que se ressaltar que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada, consubstanciada em perícia levada a efeito em processo análogo ao presente, em especial quando a parte postulante pertence à mesma categoria profissional e postula o mesmo benefício, desde que observado o princípio do contraditório. 5. Entretanto, no caso em tela a referida prova não é determinante para alterar o resultado da causa, pois os demais elementos constantes nos autos são suficientes a solução do litígio Mérito do recurso 6. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos às parcelas auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta alimentação, concedidas aos empregados da ativa, diante de seu caráter remuneratório. 7. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. 8. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Dos juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 9. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 10. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 11. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da compensação e prévio custeio 12. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Vencido o Relator neste ponto, prevalecendo o entendimento majoritário quanto à impossibilidade da compensação. Do reconhecimento judicial de benefício que integra à base de cálculo de provento ? efeito sentencial futuro relativo ao pagamento das parcelas vincendas que não se confunde com decisão condicional 13. O auxílio cesta alimentação, a décima terceira cesta alimentação e o abono único reconhecidos à parte postulante, na condição de inativo, passam a integrarem os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional, como pretende a ré. 14. Isso se deve ao fato de que a periodicidade dos benefícios em questão é mensal e sucessiva, de forma que em sendo reeditado em pacto normativo coletivo de trabalho, devem ser repassados aos aposentados, diante de sua natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Da inaplicabilidade de teto limite sobre os benefícios concedidos 15. Não se pode criar restrições em direito social, consubstanciado aqui na determinação de incidência de teto limite, previsto no art. 42, §§ 5° e 6º, da Lei 6.435/77, por ocasião da concessão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria da parte postulante, na medida em que é inadmissível a interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Do prequestionamento Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Rejeitadas as preliminares suscitadas, desprovido o agravo retido, à unanimidade e, no mérito, por maioria, dado parcial provimento ao apelo da ré e desprovido o recurso da parte autora, vencido o Relator no ponto que trata da compensação e prévio custeio. No exercício de juízo de retratação, em razão do superveniente julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal alterou o entendimento acerca do auxílio cesta-alimentação, nos termos da seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. 1.O auxílio cesta alimentação é verba indenizatória não extensiva aos inativos, consoante a orientação atual desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, esta última sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.207.071-RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 2.Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas "a , "b" e "c", do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Por sua vez, a parte autora pagará os restantes 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual precitado, admitida a compensação a teor do que estabelece a Súmula nº 306 do STJ. Em Juízo de retratação, rejeitadas as preliminares, desprovido o agravo retido e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo e desprovido o recurso da parte autora. Nas razões do especial, a entidade de previdência privada sustentou, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão hostilizado teria incorrido em violação dos artigos 3º da Lei Complementar 108/2001, 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, ao argumento de que a implantação de rubrica (abono salarial único) não pode ser deferida sem a respectiva fonte de custeio, já que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas. Os participantes/assistidos também interpuseram recurso especial, o qual, ao contrário do reclamo do fundo de pensão, foi inadmitido na origem, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (consonância entre o acórdão estadual e jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia). Sobreveio, então, decisão monocrática deste signatário, dando provimento ao apelo extremo da entidade de previdência privada, a fim de julgar improcedente a pretensão atinente ao abono salarial único, pelos seguintes fundamentos: Merece guarida o reclamo. 1. Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.281.690/RS, consolidou o entendimento de que o "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria complementar. (...) Na oportunidade, assinalou-se que: (i) o "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I); (ii) a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001); e (iii) existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Consequentemente, merece reforma o acórdão recorrido no particular, o que implica improcedência integral da pretensão deduzida em juízo. Nas razões do regimental, os insurgentes aduzem que a tese no sentido da inextensibilidade do abono salarial único aos proventos da aposentadoria complementar não consubstancia orientação jurisprudencial consolidada no STJ. Afirmam que "todos os valores alcançados aos funcionários em atividade devem ser repassados aos jubilados". Pugnam ser remuneratória a natureza da verba em debate. Outrossim, requerem a redução da verba honorária arbitrada. Por fim, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.627 - RS (2013/0147069-0) } EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados monocraticamente em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Apreciação equitativa, tendo em vista o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para exercício de seu mister (artigo 20, § 4º, do CPC). Não caracterização de valor excessivo. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida. 1. Consoante devidamente firmado na decisão monocrática agravada, a Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.281.690/RS, consolidou o entendimento de que a verba denominada "abono salarial único", concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria complementar, por ostentar caráter indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I), sendo certo, outrossim, que: (i) a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001); e (ii) a existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada) (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012). A ementa do referido julgado encontra-se assim vazada: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes. 2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012) Desse modo, as ponderações e argumentos expendidos pelos insurgentes revelam-se incapazes de derruir a fundamentação da decisão agravada. 2. No tocante ao alegado excesso dos honorários advocatícios, também não prospera a irresignação. Como de sabença, "os honorários de advogado só são fixados na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil se a sentença for condenatória, nada importando a natureza da pretensão veiculada na ação; improcedente o pedido de condenação, a verba é arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz, tal como dispõe o artigo 20, § 4º, sem que isso ofenda o princípio da igualdade entre as partes" (EREsp 976.671/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 02.08.2010, DJe 27.10.2010). Na hipótese ora em foco, a verba honorária foi arbitrada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para exercício de seu mister. Desse modo, o quantum estabelecido na decisão agravada não destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré, não configurando valor exorbitante. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.