Inteiro teor - REsp 1727048

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.048 - MT (2018/0038307-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : GONCALINA MARIA DE CAMPOS ADVOGADOS : GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA - MT006069 GISELY MARIA REVELES DA CONCEIÇÃO - MT008448 RELATÓRIO Exmo. Sr. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando foro caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei n° 8.213/91. 2. O auxílio -doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei n° 8.213/91. 3. 0 laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio -doença. 4. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborai, na forma estabelecida na legislação previdenciária, faz jus a parte autora ao benefício do auxilio doença, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença. 5. 0 restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1a Região). 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1`)/0 ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n°. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4° do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (fl. 212, e-STJ). Opostos Embargos de Declaração (fls. 216-218, e-STJ), estes foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a e b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Comprovado o indeferimento do pedido por parte da autarquia previdenciária na via administrativa, não há falar em ausência de interesse de agir. 4. Embargos de Declaração rejeitados (fl. 227, e-STJ) - grifei. Nas razões do Recurso Especial (fls. 231-239, e-STJ), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 17 e 485, VI do CPC/2015. Defende a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse ao argumento de que, "no caso concreto, verifica-se que a parte autora ingressou em Juízo visando à concessão de benefício previdenciário, sem que tenha previamente requerido o benefício na esfera administrativa" (fl. 234, e-STJ). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 281-283, e-STJ), o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 291-295, e-STJ). Para melhor análise da controvérsia, foi dado provimento ao Agravo, determinando-se sua conversão em Recurso Especial (fl. 303, e-STJ). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.048 - MT (2018/0038307-9) VOTO Exmo. Sr. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator: Os autos foram recebidos neste gabinete em 2 de março de 2018. A irresignação não merece acolhimento. Alega a autarquia previdenciária estar "ausente o interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo da apelante postulando a concessão do benefício em testilha" (fl. 234, e-STJ). Ocorre que consta do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, de maneira clara e fundamentada: No caso em tela, a alegação do INSS de necessidade de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação judicial foi analisada pelo acórdão recorrido, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal no sentido de que seria desnecessária a prévia postulação administrativa para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 -MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Concluiu a Suprema Corte que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça de lesão ao direito do segurado. Não obstante, percebe-se que a reposta ao requerimento administrativo encontra-se acostada aos autos à fl. 42, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir no caso concreto (fl. 224, e-STJ, grifei). Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mormente para verificar se houve ou não requerimento administrativo, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "houve prévio requerimento administrativo para que o beneficio por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez (...) Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual". Rever tal entendimento para entender que não houve prévio requerimento adminstrativo implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.563.710/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2016). Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. É como voto.