Inteiro teor - REsp 1570852

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.852 - SC (2015/0304950-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos a execução em razão da Execução Fiscal, na qual eram cobrados débitos relativos a COFINS, que foram compensados com créditos básicos de IPI, cujos pedidos de compensação foram glosados ou não acatados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão de alguns valores reconhecidos pelo agravado e, extinto o feito (fl. 2376). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada determinando a condenação da União em honorários sucumbenciais (fl. 2448), conforme a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. LEI 9.779/99. PRODUTOS FINAIS COM ALÍQUOTA ZERO NA TIPI. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA SUPERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. SELIC. HONORÁRIOS. 1. Inexistente nulidade a ser sanada no que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos na origem. Matéria a ser analisada em apelação. 2. A Embargante é indústria cujos produtos finais são sujeitos à alíquota zero de IPI. Apresentou pedidos de compensação de débitos referentes à COFINS (cobrados na Execução) com créditos básicos de IPI, que foram glosados ou não acatados. 3. Cerne da controvérsia que diz respeito à classificação de materiais e peças de máquinas como 'produtos intermediários' para fins de aproveitamento como créditos básicos de IPI, nos moldes da Lei 9.779/99. 4 . Glosa de créditos decorrentes da aquisição de produtos intermediários. Afastado o fundamento no princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 153, §3º, II, da CF. Os produtos pela Embargante fabricados são tributados à alíquota zero de IPI. Questão rematada pelo Egrégio STF no Recurso Extraordinário nº 562.980/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que tratava do 'Creditamento de IPI sobre a aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei 9.779/99'. Somente é possível falar do princípio da não-cumulatividade quando há dupla incidência, sobreposição. O direito do contribuinte ao crédito considerado o que recolhido em operação anterior, tendo-se a isenção ou alíquota zero na operação final, somente surgiu com a edição da Lei nº 9.779/99. Não implicou ela mera explicitação de um direito. Assim, o benefício postulado deve ser considerado nos limites da Lei 9.779/99. 5. A Fazenda Nacional empregou como referência para as 'matérias-primas', 'produtos intermediários' e 'material de embalagem', o determinado no Regulamento do IPI então vigente (Decreto 2.637/98), em seu art. 147. 6. Realizada perícia por engenheiro têxtil. Descrição do processo produtivo e da finalidade dos materiais. Os produtos 'descritos com seus nomes comerciais' Optdisperse, Inhibitor, Depositrol , Betz Dearbor são produtos que garantem 'a segurança e funcionalidade dos aparelhos de caldeira e trocadores de calor'. O produto 'Militec1' é 'um tipo de aditivo utilizado junto com um lubrificante'. Os demais produtos são 'peças de máquinas': guarnições, cilindros, doffer, flat fixo, gu flat, segmentos cardantes, roletes, manchões, viajantes, anéis, pentes, looper, cardinha e striping. As informações nãodivergem das já constantes dos processos administrativos. Independentemente de eventual consumo ou desgaste no processo produtivo, ou da desnecessidade de integração ao produto final, é requisito tratar-se de 'matéria-prima', 'produto intermediário' ou 'material de embalagem'. Nenhum destes materiais é enquadrável como 'produto intermediário'. Nem toda a entrada que diz respeito ao funcionamento da indústria enseja o c reditamento. Os materiais não se enquadram nas hipóteses legais. 7. Glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores às corretas (superiores à TIPI). As glosas em relação às quais a Embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na TIPI eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de 'créditos básicos de IPI', com fundamento na Lei 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no 'Registro de Apuração do IPI'. Imposto pago indevidamente, não se admitindo, portanto, sua utilização como crédito. Não se tratando de pedido de restituição, descabe, nos limites dos autos, analisar a condição de contribuinte de direito ou adquirente. 8 . SELIC. Havendo legislação específica determinando que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC, perfeitamente aplicável tal taxa ao débito exequendo. 9 . Honorários. Dado parcial provimento ao apelo para determinar a condenação da União em honorários fixados em 10% sobre os valores excluídos da Execução. Despesas de perícia mantidas pela Embargante, sucumbente no tópico. Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos para esclarecimentos e para fins de prequestionamento, sendo o acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. ERRO DE FATO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Houve erro de fato na premissa apontada pela Embargante, na medida em que a frase indica que todas as glosas de créditos decorrentes do uso de alíquotas superiores às corretas seriam referentes aos materiais não reconhecidos como 'produtos intermediários'. Corrigido o erro e complementado o voto, para aclarar que, em relação aos produtos reconhecidos como geradores de créditos básicos, nos termos da Lei 9.779/99, o que ocorreu foi o reconhecimento do crédito básico no limite do valor indicado pela TIPI e a glosa do valor excedente. Nestas situações, o excedente dizia respeito à 'restituição' e não ao creditamento como 'créditos básicos'. Não houve 'pedido de restituição' em nenhum dos casos. Nem em relação aos produtos em que reconhecidos os créditos básicos, nem em relação aos demais produtos. Inexistindo 'pedido de restituição', não se aplica ao caso o art. 166 do CTN. Aplicação, ao caso, do prazo preclusivo do art. 16, §2º da Lei 6.830/80: 2. Rejeitados os embargos de declaração, por consequência, em relação aos pedidos e fundamentos do 'pedido de restituição'. 3. Complementação do voto. O conceito de 'produto intermediário' apontado pela Embargante no Regulamento do IPI não trata de 'conceito'. Ao contrário, pressupõe que se trate de 'produto intermediário' e, estando enquadrado neste conceito (como premissa), dispensa seja integrado, consumido ou utilizado no processo industrial.Retomado o art. 11 da Lei 9.779/99. 4. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de 'matérias- primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação de IPI são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. (REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) 5. O direito deve ser interpretado nos limites da legislação que o determina. Os créditos básicos de IPI devem ser considerados nos termos da legislação correspondente. 6. Entendimento do acórdão embargado em conformidade com o determinado no art. 147 do Decreto 2.637/98. 7. O art. 488 do decreto 2.637/98 não conceitua 'produtos intermediários'. Conceitua 'bens de produção'. 8. Independentemente dos insumos serem consumidos, ou de ocorrerdesgaste nas peças e partes de máquinas, os produtos apontados pela Embargante não são considerados 'produtos intermediários' nos termos da legislação de regência para os créditos básicos de IPI. 9. Prequestionados dispositivos legais e constitucionais. A TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual apontou o malferimento aos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, alegando, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em omissão. Alegou também violação aos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese, que como assumiu o encargo do IPI do destacado, tem direito aos valores relativos aos créditos decorrentes do uso de alíquotas superiores à tabela do IPI. Adiante indicou ofensa aos arts. 147, I e 488, do RIPI/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei 9.779/99. Argumentou, em resumo, que tem direito aos créditos decorrentes da aquisição de produtos intermediários, conforme prevê os referidos dispositivos. Finalmente, alegou que o Tribunal a quo incorreu em violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, uma vez que obteve êxito em relação a maior parte dos valores exigidos, não devendo então ser condenado ao pagamento de honorários periciais. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. " Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.852 - SC (2015/0304950-7) AGRAVANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S) - SC009589 CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 (ART. 11 DO CPC/15), 458 (ART. 489 DO CPC/15), 459 (ART. 490 DO CPC/15) E ART. 535 (ART. 1.022 DO CPC/15) AMBOS DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 e 166, DO CTN; ART. 11 DA LEI 9.779/99 E ART. 16, DA LEI . 6.830/1980. GLOSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO USO DE ALÍQUOTAS DE IPI SUPERIORES À TABELA DO IPI. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA STJ. ARTS. 147, I E 488, DO RIPI/98 (APROVADO PELO DECRETO N. 2.637/98); E ART. 11 DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 ( ARTS. 82, 84 E 85 DO CPC/15) E ART. 21 DO CPC/1973 (ART. 86 DO CPC/15). PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de embargos a execução em razão da Execução Fiscal, na qual eram cobrados débitos relativos a COFINS, que foram compensados com créditos básicos de IPI, cujos pedidos de compensação foram glosados ou não acatados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão de alguns valores reconhecidos pelo agravado e, extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada determinando a condenação da União em honorários sucumbenciais. II - Sobre a alegada violação dos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verificou-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstrou, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Quanto à alegada violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, verificou-se que o Tribunal a quo, ao tratar sobre a glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI, observou, in verbis: "[...] As glosas em relação às quais a Embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na TIPI eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de 'créditos básicosde IPI', com fundamento na Lei 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Em não sendo reconhecidos os materiais como 'produtos intermediários' para fins de creditamento, restou prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no 'Registro de Apuração do IPI. [...]" Para infirmar a convicção manifestada pelo julgador, conforme análise do conjunto probatório dos autos, para atribuir a interpretação da legislação apresentada conforme pleiteia o recorrente, seria necessário sindicar os fatos e documentos constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. IV - No tocante aos arts. 147, I e 488, do RIPI/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei 9.779/99, verifica-se que o Tribunal Regional, acerca do pleito do recorrente para obter créditos decorrentes de aquisição de produtos intermediários, desenvolveu fundamento baseado em fundamento constitucional, pautando-se em decisões proferidas pelo STF. Há que se observar que o STF após reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada nesta parcela recursal é própria de recurso extraordinário, é evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016;(AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Além do óbice encimado deve ser observado, ainda, que o Tribunal a quo, entendeu que os produtos tidos como intermediários pelo recorrente não se enquadravam nesse conceito para os fins propugnado pela parte recorrente. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Finalmente, no tocante à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973, a afirmação da parte recorrente de que decaiu de parcela mínima do pedido vai de encontro com o decido no julgamento recorrido, conforme se afere do seguinte excerto: "[...] Quanto às despesas com perícia, todavia, mantenho a condenação ao pagamento pela Embargante. Como referido, a União restou sucumbente apenas em relação aos valores reconhecidos na contestação. As perícias realizadas apenas reafirmaram as informações já constantes dos processos administrativos, sendo a Embargante sucumbente no tópico. [...]" Para enfrentar a afirmação encimada seria necessário rever os elementos fáticos carreados ao feito, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): O recurso de agravo interno não merece provimento. Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. Sobre a alegada violação dos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). Quanto à alegada violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal a quo, ao tratar sobre a glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI, observou, in verbis: As glosas em relação às quais a Embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na TIPI eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de 'créditos básicosde IPI', com fundamento na Lei 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Em não sendo reconhecidos os materiais como 'produtos intermediários' para fins de creditamento, restou prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no 'Registro de Apuração do IPI'. Para infirmar a convicção manifestada pelo julgador, conforme análise do conjunto probatório dos autos, para atribuir a interpretação da legislação apresentada conforme pleiteia o recorrente, seria necessário sindicar os fatos e documentos constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. No tocante aos arts. 147, I e 488, do RIPI/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei 9.779/99, verifica-se que o Tribunal Regional, acerca do pleito do recorrente para obter créditos decorrentes de aquisição de produtos intermediários, desenvolveu fundamento baseado em fundamento constitucional, pautando-se em decisões proferidas pelo STF. Há que se observar que o STF após reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada nesta parcela recursal é própria de recurso extraordinário, é evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. As partes agravantes sustentam que o Art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Leis Municipais 11.154/1991 e 14.256/2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.) Além do óbice encimado deve ser observado, ainda, que o Tribunal a quo, entendeu que os produtos tidos como intermediários pela parte recorrente não se enquadravam nesse conceito para os fins propugnado pelo recorrente. Incidência da súmula 7/STJ. Finalmente, no tocante à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973, a afirmação da parte recorrente de que decaiu de parcela mínima do pedido vai de encontro com o decido no julgamento recorrido, conforme se afere do seguinte excerto: Quanto às despesas com perícia, todavia, mantenho a condenação ao pagamento pela Embargante. Como referido, a União restou sucumbente apenas em relação aos valores reconhecidos na contestação. As perícias realizadas apenas reafirmaram as informações já constantes dos processos administrativos, sendo a Embargante sucumbente no tópico. Para enfrentar a afirmação encimada seria necessário rever os elementos fáticos carreados ao feito, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto.