Inteiro teor - AREsp 1372260

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.260 - SP (2018/0252909-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu agravo interposto pela Central Única dos Trabalhadores ? CUT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.189): INTERDITO PROIBITÓRIO - Pretensão da autora à cessação dos distúrbios tendentes a turbação e esbulho ao longo do Rodoanel Mario Covas - Admissibilidade - Confronto entre dois interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal - Utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.236-1.242). Em suas razões recursais especiais, CUT aponta violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do CPC de 2015, sob a alegação de que o Tribunal a quo quedou-se silente em relação à análise da questão de a recorrida ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente lide, tendo em vista que o Termo de Contrato de Concessão Rodoviária, celebrado com o Estado de São Paulo, não lhe confere poder de polícia para promover ação de interdito proibitório, sob a alegação de turbação de posse, pelo que, ainda, apresentou-se sem fundamento o decisum. Aponta, ainda, violação dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC de 2015, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da Concessionária SPMAR S.A. e passiva da CUT, a uma porque a recorrente, enquanto pessoa jurídica, não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho, a duas porque o Termo de Contrato de Concessão Rodoviária não conferiu à recorrida qualquer poder de polícia. Por fim, alega violação dos arts. 153 e 188 do Código Civil, e dos arts. 487, I, e 567 do CPC/15, ante a inexistência de justo receio do esbulho, uma vez que a recorrente, como pessoa jurídica, não pratica atos de pessoa física, de comandar, incentivar e realizar passeatas, situação que acarretaria, necessariamente, a reforma do decisum. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.334-1.348, e o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal a quo (fls. 1.352-1.353), tendo sido interposto o presente agravo. A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, § único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. " Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.260 - SP (2018/0252909-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): O recurso de agravo interno não merece provimento. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. Com relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do CPC de 2015, suscitada no apelo nobre, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017). ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, IV e VI, 487, I, e 567, todos do CPC/15, e dos arts. 153 e 188 do CC, verifica-se que a irresignação da recorrente cinge-se ao fato de sua ilegitimidade no polo passivo da demanda e, de modo oposto, da legitimidade ad causam da recorrida para intentá-la, isso porque, segundo alega, a CUT sequer fez parte das manifestações deflagradas na Rodoanel ? Trecho Sul (fl. 1.261) e, independentemente desse fato, a SPMAR S.A. seria carecedora da ação, porquanto o Termo de Contrato de Concessão firmado com o Estado de São Paulo não lhe teria conferido poder de polícia para tanto (fl. 1.257). Conforme se verifica, impossível infirmar as conclusões a que chegaram o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da recorrente e ativa da recorrida na demanda, pois, para isso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento esse vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: ?A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial?, e ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.? Nesse sentido, os seguinte julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possível ilegitimidade do Ente Municipal em figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o pagamento de verbas de natureza trabalhista e descontos previdenciários ditos indevidos. 2. O exame acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão/PE, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria, não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 681.115/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015 e AgRg no AREsp. 653.590/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE a que se nega provimento (AgRg no AREsp 316325/PE, Relatorn Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 24/4/2018, DJe 10/5/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, expressamente reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no pólo ativo da demanda originária. 2. Afastar o entendimento da Corte de origem a fim de reconhecer a legitimidade ativa da agravante, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 623196/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 5/5/2016, Dje. 23/5/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. FACULDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTORNO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade da Instituição bancária para figurar no polo passivo da lide, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 945692/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento em 24/4/2018, DJe 3/5/2018). É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto.