Inteiro teor - EREsp 1461950

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.950 - AC (2014/0149069-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : LEANDRO RODRIGUES POSTIGO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMAUTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : MARCOS RANGEL DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Acre contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa extensão, deu-lhe provimento, assim ementada (fl. 850): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STJ E 7 DO STJ. CDA QUE OSTENTA UM ÚNICO VALOR PARA COBRAR DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS FISCAIS DIVERSOS. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Em suas razões recursais (fls. 856-871), a parte agravante alega, em síntese, que: (a) "nem a LEF (art. 2º) ou o Código Tributário Nacional - CTN (art. 202) estabeleceram como requisito da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que essa contivesse de forma discriminada os débitos relativos aos diversos exercícios financeiros de apuração"; (b) o Tribunal de origem assentou que os requisitos de validade da CDA estão preenchidos e a revisão desse entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ; e (c) o acórdão recorrido assentou que tal exigência seria desnecessário no caso dos autos, "por existir no Processo Administrativo Fiscal (PAF) a cópia de todas as notas fiscais que deram ensejo à referida cobrança, sendo incontroverso o acesso de tais dados pela empresa agravada" (fl. 862). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.950 - AC (2014/0149069-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE OSTENTA VALOR ÚNICO PARA COBRAR DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS FISCAIS DIVERSOS. NULIDADE. 1. "É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um exercício" (AgRg no AREsp 7.092/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/10/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 37.157/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; REsp 1.204.284/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 851-852): Quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução em comento, decidiu o juiz de primeiro grau (fls. 258-259): No sentido da necessidade de especificação dos valores referentes a cada uma das competências fiscais abrangidas pela execução fiscal é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados: [...] Sobre a nulidade da CDA em decorrência da ausência de discriminação dos valores relativos à cobrança de ICMS por exercício, oportuno transcrevo a ementa do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: [...] No caso dos autos, não há dúvida que a CDA que embase a execução fiscal ora embargada contém somente valor global de ICMS, sem a devida discriminação relativamente aos exercícios cobrados. O Tribunal a quo, por sua vez, reformando a sentença, consignou: Deste modo, observo pela CDA apresentada à fl. 34 que estão preenchidos os requisitos de validade da certidão, já que se tratando o ICMS de imposto lançado por homologação, mas que neste caso o foi de ofício face à inadimplência da ora Apelada, entendo desnecessário que conste na CDA os valores devidos referentes a cada exercício, pois há no processo administrativo fiscal os números das notas fiscais em que se busca o recebimento do competente imposto com a menção à alíquota aplicada, de modo que à ora Apelada foi possível constatar o valor originário do débito com os acréscimos de multa e juros mês a mês. Ponderados esses elementos, constata-se que o acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que dissente da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é nula a CDA que ostenta um único valor para cobrar débitos relativos a diversos exercícios, sendo necessária a discriminação a dívida para cada exercício, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS EXERCÍCIOS. EMBARAÇO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (AgRg no Ag 1.381.717/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/11). 2. Nesse contexto, reexaminar se os valores estão claramente discriminados na CDA, invertendo, assim, as conclusões da instância ordinária, demandaria nova cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedada pelo verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 37.157/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/09/2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no AREsp 7.092/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/10/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. 1. O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Precedentes. 2. Recurso especial provido (REsp 1.204.284/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010). PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - CDA - EXERCÍCIOS NÃO-DISCRIMINADOS - NULIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - CONDUTA PROTELATÓRIA RECONHECIDA - ARTS. 512 E 556 DO CPC - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA - MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO - ART. 142 DO CTN. 1. Viola o devido processo legal a CDA que não discrimina o crédito tributário de IPTU por exercício fiscal. Precedentes. [...] (REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009). Reconhecida a nulidade da CDA, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo nobre. Cumpre acrescentar, por oportuno, que o caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula 7/STJ, na medida em que aqui se discute questão jurídica em torno de informação que deve constar na CDA, como pressuposto de validade, e não sobre questão de fato concernente à verificação se tal informação encontram-se, ou não, no título que embasa a execução fiscal. Acerca dessa distinção, colaciono o seguinte precedente da Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). [...] 5. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados. [...] (REsp 1345021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, já referida na decisão agravada, a condensação de débitos referentes a diversos exercícios em um único valor impossibilita a exata compreensão sobre o quantum executado, infirmando, assim, o pressuposto relativo à correta informação sobre valor da dívida. Frise-se que esse defeito não configura mero equívoco superável pelo princípio da instrumentalidade, mas falta de preenchimento de um pressupostos essencial que deve obrigatoriamente constar no título executivo e, que, por isso, não pode ser sanado por outros elementos (PAT) que lhe são extrínsecos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.