AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.822 - SP (2018/0323535-8)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Juscelino Soares de Sá interpôs agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 75):
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Ausência de interesse de agir do Autor Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão do Autor é meramente de caráter exibitório - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - inteligência do art. 305, do CPC/15, que prevê expressamente a necessidade de pedidos de tutela cautelar requeridos em caráter antecedente indicar o direito que será objeto de pedido de tutela definitiva. Requisitos não atendidos pelo Autor. Manutenção da r.
sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 103-108).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 20 do Código de Processo Civil/1973; e 305, 381 e 396 do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, que possui interesse de agir na ação de produção de prova antecipada, porquanto a seguradora não atendeu ao seu requerimento prévio, salientando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional e o dever da parte ré arcar com os ônus sucumbenciais, por ter esta dado azo ao ajuizamento da demanda.
Às fls. 192-196 (e-STJ), decisão monocrática desse signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim sumariada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Nas razões da insurgência, o agravante alega que há interesse de agir, na medida em que a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar o direito pretendido. Assim, todo consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda na produção antecipada de provas, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.
Outrossim, afirma que "o CPC/15 em seu artigo 381 permite a possibilidade de a parte ajuizar a produção antecipada de provas sem nenhum caráter cautelar, pois não se trata mais de ação cautelar e sim, de ação probatória autônoma. Deve a requerente informar a justificativa e apontar a necessidade das provas, conforme já demonstrado nos autos" (e-STJ, fl. 205).
De outro ponto, reverbera que "há pretensão resistida e direito aos ônus de sucumbência quando a ré notificada e com prazo razoável não atende. A ré, no presente caso, teve muito tempo para fazer algo, mas nada fez. O prazo é razoável e o pedido administrativo fora realizado, então o precedente citado tem a mesma ratio decidendi e deve ser seguido" (e-STJ, fl. 209).
Quanto à pretensão resistida, assevera, que comprovada a pretensão resistida, por óbvio, deverá o causador arcar com o ônus da sucumbência.
Por fim, pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.822 - SP (2018/0323535-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : JUSCELINO SOARES DE SA
ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - SP352413
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
3. Agravo interno improvido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar configurado o interesse processual do autor, ora recorrente, no tocante ao ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.
Os fundamentos foram assim consignados (e-STJ, fls.75-79):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova, diante da ausência de interesse processual.
Pois bem. O Autor ajuizou a presente demanda porque, conforme os fatos narrados na inicial, pretendeu o recebimento de cópia do processo administrativo realizado junto à Ré, mas não obteve resposta. Dispôs que com o ajuizamento da presente ação, a Ré deverá ser intimada a apresentar cópia dos documentos solicitados.
O MM. Juiz ?a quo? extinguiu o feito, sem resolução do mérito, dando azo à interposição do presente recurso de apelação, que devolveu a este E. Tribunal de Justiça a seguinte questão: na possibilidade, ou não, de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pois bem. Inicialmente, deve-se salientar que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, havia a possibilidade de processar as medidas cautelares de exibição de documentos como verdadeiras ações autônomas, e, portanto, satisfativas, que se exauriam com a própria apresentação do documento pretendido.
No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, tem-se que o procedimento para pedido de exibição de documentos está regulamentado nos arts. 396 a 400, do CPC/15, e já aqui, de rigor enfatizar que a exibição de documento ou coisa regulada no Código é um incidente que tem por finalidade obter um meio de prova.
Dessa forma, embora o Autor tenha ajuizado ação com preceito cominatório de obrigação de fazer, extrai-se da narrativa da petição inicial e do pedido formulado, que o intento do ajuizamento da presente demanda tem escopo unicamente exibitório.
Assim, tem-se que embora narre que a tutela pretendida é definitiva e de caráter satisfativo, depreende-se da causa de pedir e do pedido, que o que verdadeiramente se pretende é a concessão de uma tutela provisória de caráter cautelar.
Com efeito, in casu , aplica-se o quanto previsto nos artigos do Capítulo III, do CPC/15, referente ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que exige expressamente a instrução da petição inicial com a indicação da lide e seu fundamento (art. 305, do CPC/15).
Nessa linha de entendimento, vale citar os ensinamentos do i. Fredie Didier: ?A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). (...) No mais, incumbe-lhe simplesmente: (...) (ii) ou, se a tutela requerida foi provisória cautelar, expor sumariamente a causa de pedir, o direito que será objeto de pedido de tutela definitiva ( direito acautelado) e satisfativa (?pedido principal?) e o perigo da demora (art. 305, CPC).? (destacado) 1 De igual modo, o i. Luiz Guilherme Marinoni esclarece que: ?O que define a cautelaridade não é a provisoriedade ou a circunstância de a tutela ser concedida no curso do processo de conhecimento, mas sim a sua função diante do direito material. A tutela que satisfaz o direito material, ainda que no curso do processo tutela antecipada, não pode ser confundida com a tutela ca utelar, pois esta última não tem o escopo de realizar ou satisfazer o direito, mas apenas o de assegurá- lo.? 2 Assim, tem-se que o Autor não logrou êxito em demonstrar tais requisitos para o prosseguimento do feito, sendo que em sede de apelação, persistiu no pedido de concessão de tutela satisfativa fundada em pretensão meramente exibitória, ora vedada pelo sistema processual em vigor.
Com isso, vale destacar a recente jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos:
?PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Novo Código de Processo Civil que não manteve a cautelar autônoma. Tutelas de urgência de natureza cautelar que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente em ação de conhecimento. Não comprovação de formulação de regular requerimento administrativo. Ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito que era medida que se impunha. Orientação contida nos Recursos Especiais nºs 1.349.453/MS e 982.133/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.? (Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017;
Data de registro: 14/06/2017) ?Medida Cautelar Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa Exibição de documento Impossibilidade Ausência de previsão legal Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo CPC artigo 485, VI). Ação exibitória Natureza autônoma da pretensão Exibição de documento ou coisa Possibilidade CPC artigo 397 Tutela específica. Transmutação da lide Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma Possibilidade Ação ordinária c/c obrigação de fazer Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). Exibição de documentos Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável Documento solicitado para ser entregue a terceiro Necessidade de procuração específica Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida Recurso repetitivo Artigo 1036 do CPC Falta de interesse de agir configurada. Exibição de planilha de cálculos Pretensão que extrapola os limites da cautelar Reconhecimento - Precedentes jurisprudenciais. Obrigação de fazer Pretensão de natureza condenatória e inibitória CPC/73 artigo 461, atual artigo 497 do CPC Inexistência de dever legal e contratual a permitir a pretensão de imposição de obrigação de exibição de planilhas de cálculo, co m discriminação de encargos contratuais praticados Ausência de vinculação e inocorrência dos pressupostos e requisitos da pretensão relativos à possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer que explicitam a ausência de interesse Extinção da ação sem julgamento do mérito CPC artigo 485, VI. Cancelamento ou suspensão da negativação discutida Impossibilidade Incidência da Súmula 380 do C. STJ Sentença mantida Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso não provido.? (Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Comarca: Itápolis; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017) Assim, o recurso não prospera, devendo-se manter a r. sentença hostilizada.
Tal o quadro delineado, não se mostra possível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e à comprovação do direito do autor à exibição de documento decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp n. 554.157/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/201)
Cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Por fim, em razão do indeferimento da petição inicial, deve o autor arcar com os ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.