Inteiro teor - AREsp 1295898

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.898 - SP (2018/0112613-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922 LUCAS ADAMI VILELA - SP331465 TATIANE FERREIRA VIAGI QUERIDO GUISARD - SP373367 GABRIELA MARTINS DO ESPIRITO SANTO - SP384154 AGRAVADO : D R DE A ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI - SP299447 INTERES. : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): D. R. de A. promoveu ação de obrigação de fazer contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED), objetivando a cobertura de cirurgia para adequar seu corpo com o gênero ao qual se identifica. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a cobertura de cirurgia de feminilização (e-STJ, fls. 296/298). A apelação interposta pela UNIMED foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para excluir apenas o procedimento estético, nos termos do acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PARA O PROCESSO DE TRANSEXUALIZAÇÃO. Sentença de procedência. Apela a ré, alegando ausência de cobertura para o procedimento pleiteado, no contrato e no rol da ANS; a negativa de cobertura não é abusiva; aponta responsabilidade do Estado pelo processo 'transexualizador', através do atendimento do SUS. Cabimento parcial. Exclusão contratual do procedimento pleiteado apenas no que pertine a procedimento estético. A autora elenca uma série de cirurgias, algumas de cunho reparador (cirurgia de raspagem da proeminência laríngea, implante de silicone nos seios e cirurgia de redesignação genital) outra de cunho estético (redimensionamento do osso do crânio sobre a órbita ocular, essa limitada inclusive pelo próprio SUS. Recurso provido em parte para excluir da condenação da ré a cirurgia de redimensionamento do osso crânio sobre a órbita ocular (e-STJ, fl. 521). Os embargos de declaração opostos pela UNIMED foram acolhidos tão somente para corrigir erro material (e-STJ, fls. 641/644). Inconformada, a UNIMED interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 17 e 109, caput do NCPC, bem como divergência jurisprudencial. O apelo nobre não foi admitido na origem em virtude da (1) não demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados; e, (2) não demonstração da similitude fática. Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, porque intempestivo tanto o apelo nobre quanto o agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a UNIMED alegou (1) a tempestividade do recurso especial protocolado aos 9/3/2017, dentro, portanto, do prazo legal, uma vez que houve feriado nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 - carnaval; e, (2) que o agravo também é tempestivo em virtude do feriado dos dias 15 e 16 de junho de 2017 - Corpus Christi. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 777/780). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.898 - SP (2018/0112613-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922 LUCAS ADAMI VILELA - SP331465 TATIANE FERREIRA VIAGI QUERIDO GUISARD - SP373367 GABRIELA MARTINS DO ESPIRITO SANTO - SP384154 AGRAVADO : D R DE A ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI - SP299447 INTERES. : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. CARNAVAL. INOCORRÊNCIA FERIADO NACIONAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. O feriado da segunda-feira de carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum Estadual. 4. Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.898 - SP (2018/0112613-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922 LUCAS ADAMI VILELA - SP331465 TATIANE FERREIRA VIAGI QUERIDO GUISARD - SP373367 GABRIELA MARTINS DO ESPIRITO SANTO - SP384154 AGRAVADO : D R DE A ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI - SP299447 INTERES. : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): O recurso não merece provimento. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Como já constou do relatório, D. R. de A. promoveu ação de obrigação de fazer contra UNIMED, objetivando a cobertura de cirurgia para adequar seu corpo com o gênero ao qual se identifica. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para excluir da condenação apenas o procedimento estético. Não admitido seu apelo nobre, a UNIMED manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido porque tanto o apelo nobre quanto ele são intempestivos. É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões. A tese da UNIMED de que seu recurso foi interposto dentro do prazo, considerando a ocorrência de feriado, não pode ser acolhida por ausência de comprovação no momento oportuno. À época da vigência do CPC/1973, era firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, recesso forense, feriados locais, paralisação ou interrupção do expediente, poderia ser demonstrada no agravo contra a decisão que reconhecia a intempestividade, desde que a comprovação se desse por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. Contudo, o entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, na medida em que o recurso especial foi interposto já sob a égide do NCPC, devendo ser por ele regido (Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016). Porém, o art. 1.003, § 6º, do NCPC não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl. 354), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1.011.031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/4/2017, DJe 5/5/2017 - sem destaque no original) Ademais, a Corte Especial, aos 20/11/2017, ao julgar o AREsp nº 957.821/MS (acórdão publicado aos 19/12/2017), assentou que o NCPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. Nesse sentido, a Ministra NANCY ANDRIGHI, que lavrou o acórdão, concluiu que ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada. Confira-se sua ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 20/11/2017, DJe 19/12/2017) De fato, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi disponibilizado, no DJe, aos 13/2/2017, e considerado publicado aos 14/2/2017 (terça-feira - e-STJ, fl. 645). Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 15/2/2017 (quarta-feira), com término aos 8/3/2017 (quarta-feira), e sua interposição só se deu aos 9/3/2017 (quinta-feira - e-STJ, fl. 646), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, considerando que a ausência de expediente forense no dia apontado não foi comprovada no momento oportuno e por documento idôneo. Além disso, importante salientar que esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o feriado da segunda-feira de carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.101/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum Estadual, mas somente à Justiça Federal, não sendo feriado nacional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CARNAVAL. FERIADO NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à justiça comum estadual, porquanto, aplica-se, restritivamente, à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), respectivamente. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 720.413/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 3/2/2016 - com destaque no original). De outra parte, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada aos 5/6/2017 no DJe, tendo sido considerada publicada aos 6/6/2017 (terça-feira - e/STJ, fl. 717). Portanto, como o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial se iniciou aos 7/6/2017 (quarta-feira), com término aos 27/6/2017 (terça-feira), e sua interposição só se deu aos 28/6/2017 (quarta-feira - e/STJ, fl. 718), deve ser reconhecida sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, também considerando que a ausência de expediente forense no dia apontado não foi comprovada no momento oportuno e por documento idôneo. Não foi comprovada, no momento oportuno, a ausência de expediente forense nos dias 15 e 16 de junho de 2017. Ressalta-se, por relevante, que o feriado do dia 15 de junho de 2017 precisa ser comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu, uma vez que o feriado de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, assim como o dia que se segue. Sobre o tema, confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. DIA DE CORPUS CHRISTI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. É inadmissível, porquanto intempestivo o recurso, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, não sendo este o caso do Dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo), que é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.082.935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017 - sem destaque no original) Assim, considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a intempestividade. Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do NCPC).