AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.828 - RO (2017/0006583-8)
RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, em 23/03/2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 02/03/2017, assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em 06/06/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado:
"Agravo interno. Decisão monocrática. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Prova pericial.
1. Presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial quando o réu não o impugnar no prazo da contestação. Inteligência do parágrafo único do art. 261 do CPC.
2. Agravo não provido" (fl. 166e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 292, § 3° e 43 do CPC/2015, assim como ao art. 2° da Lei 12.153/09 e art. 3° da Lei 9.099/95, pois o Tribunal a quo considerou a presente ação como de competência dos Juizados Especiais, ainda que o proveito econômico pretendido na ação supere o teto estabelecido pela Lei n° 12.153/09" (fl. 183e).
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, na interpretação do art. 261 do CPC/73 Civil, defendendo "ser a fixação do valor da causa matéria de ordem pública, podendo o juiz modificá-la de ofício quando há discrepância entre o valor dado à causa e seu efetivo proveito econômico" (fl. 187e).
No seu entendimento, "não há modificações de fato e de direito que autorizem a mudança da competência aos Juizados Especiais, pois, como visto, o valor da causa desta supera a alçada do juizado e o torna absolutamente incompetente para julgar o recurso" (fl. 191e) e, "ainda que a demanda apresente valor compatível com o estipulado artigo 2° da Lei n° 12.153/09, mas requer a realização de prova pericial especializada, esta se torna incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais. Logo, correto seria a manutenção da competência da Justiça Comum para julgamento da Apelação interposta" (fl. 192e).
Requer, ao final, "seja o presente recurso especial conhecido e provido integralmente para que seja declarada a competência da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento da Apelação interposta" (fl. 193e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 199e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 200e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 209/213e, opina pelo não conhecimento do recurso.
Sem razão a parte recorrente.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento, nos autos originalmente distribuídos à Vara de Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
No mérito, o acórdão recorrido assentou que (I) o Estado de Rondônia não comprovou que o proveito econômico da causa fosse superior a sessenta salários mínimos; (II) o ora recorrente deixou de impugnar o valor da causa no prazo da contestação, donde se presume aceito o valor indicado na inicial.
Verifica-se que a parte recorrente, todavia, olvidou-se de impugnar especificamente a referida fundamentação, que permaneceu incólume em sua motivação e é suficiente, por si só, para a preservação da decisão impugnada, atraindo o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "(...) para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)" (STJ, REsp n° 160.226/RN, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/05/98)
Ao que se tem, em verdade, é que o Recurso Especial foi interposto à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente o fundamento do acórdão, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, o que atrai, à espécie, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTS. 520 E 558 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.452.098/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 e 284/STF. MILITAR ESTADUAL. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO COM PERDA DE POSTO E PATENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. DEMISSÃO PELO GOVERNADOR. ATO EXECUTÓRIO.
1. Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Recurso ordinário improvido" (STJ, RMS 31.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012).
Ademais, para acatar as alegações recursais, no sentido de que o proveito econômico pretendido na ação seria superior a sessenta salários mínimos, seria necessário, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial" (fls. 215/217e).
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
"Nas razões do apelo especial (fls. 184/189 do e-STJ) foi demonstrado que a Corte de Justiça local negou provimento ao Agravo Interno do Estado de Rondônia com base no Parágrafo Único do artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, e de acordo com o voto vencedor, precluiu-se o prazo para impugnação do valor dado à causa, e, portanto, não caberia arguição de matéria preclusa na fase recursal.
Foi argumentado, adiante, que o §3º do artigo 292 da Lei n° 13.105/2015 (novo Código Processo Civil) dispõe que o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O Novo Código, portanto, trouxe à tona o entendimento de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim consideram como matéria de ordem pública.
Percebam, conforme demonstrado nas razões recursais, além de procedido o necessário confronto analítico, que o acórdão do TJ/RO possui interpretação divergente dada ao artigo 261 do CPC/73 daquele adotado por este Superior Tribunal de Justiça, que, repita-se, entende que a fixação do valor da causa é matéria de ordem pública e, deste modo, é dado ao julgador modifica-la de ofício quando constatar discrepância entre o valor atribuído a causa e seu efetivo proveito econômico.
Desse modo, nobres Ministros, não há que se falar, na hipótese, em ausência de impugnação dos fundamentos da decisão, afastando-se o óbice da Súmula 283/STF.
Observem também, eminentes Julgadores, que às fls. 189/192 (e-STJ) foram apontadas as violações às leis federais, o que afasta, no ponto, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
O ESTADO DE RONDÔNIA demonstrou que a Corte de Justiça local, na decisão recorrida, incorreu em mácula as normas federais insculpidas no artigo 2.º da Lei 12.153/09; artigo 43 da Lei 13.105/15; e, artigo 3.º da Lei 9.099/95. Assim sendo, não deve persistir a decisão edificada pela eminente Ministra Relatora, quando afirmou que: ?(...) deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal (...)?.
A controvérsia trazida a análise do Superior Tribunal de Justiça está bem fundamentada e apresentada, não havendo que se falar, data máxima vênia, em deficiência na sua fundamentação. Efetivamente, o inconformismo foi sim amparado na violação aos dispositivos de lei federal, o que denota a necessidade de retificação da decisão no ponto, afastando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
Pois bem. Vê-se aqui, Doutos Ministros, que a lide está bem compreendida e fundamentada, sendo suficientemente assimilada a controvérsia dos autos, não sendo o caso, data máxima vênia, de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 283 e 284/STF.
Finalmente, entendeu a Ministra Relatora que, para exame da controvérsia, seria necessário o revolvimento do conteúdo das provas carreadas para os autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
Com o devido respeito, a decisão, no ponto, também merece reparos.
É sabido que em sede de Recurso Especial é vedado o reexame de provas. Contudo, aqui não se busca o reexame e sim a valoração da prova já existente nos autos.
O Recurso Especial não viabiliza novo exame da causa, nos moldes do recurso de apelação, porém, é permitido o reexame da solução que pode ter afrontado a legislação infraconstitucional, que é exatamente o que se pede no presente caso. Não se quer que o Recurso Especial interposto viabilize um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas, uma vez que este juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. Aqui não se busca o reexame e sim a valoração da prova já existente nos autos, de modo que, na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
Outrossim, a discussão trazida à análise do Tribunal da Cidadania é eminentemente de Direito, o que, mais ainda, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
(...)
Com todos estes argumentos, conclui-se que o ESTADO DE RONDÔNIA aponta contrariedade da r. decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia à Legislação Federal e que o Recurso Especial interposto versa sobre questão infraconstitucional.
Assim, por qualquer dos fundamentos que embasam o presente recurso de agravo regimental, afigura-se acertada a reforma da r. decisão, ora agravada.
Esta infração, ou seja, esta desobediência da Legislação Federal configura-se matéria de direito e assim deve ser analisada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, entendendo ter havido violação aos dispositivos legais discorridos e em razão do interesse público, necessária se faz a análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 232/235e).
Por fim, requer "seja reconsiderada por Vossa Excelência a r. decisão prolatada, ou assim não entendendo, seja o presente submetido a julgamento pelo Colegiado desta Egrégia Corte, a fim de ser reformada a r. decisão ora agravada, dando-se provimento ao recurso, uma vez que presente a necessidade de resguardar o interesse público" (fl. 235e).
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 243e).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.828 - RO (2017/0006583-8)
}
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Guilherme da Silva Benigno, representado por seu genitor, em desfavor do Estado de Rondônia, requerendo a realização de tratamento médico.
O acórdão do Tribunal de origem, ao apreciar a Apelação interposta contra a sentença que julgara improcedente o pedido, declarou, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa do apelo à Turma Recursal do Juizado Especial.
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 292, § 3°, e 43 do CPC/2015, assim como ao art. 2° da Lei 12.153/2009 e art. 3° da Lei 9.099/95, pois o Tribunal a quo considerou a presente ação como de competência dos Juizados Especiais, ainda que o proveito econômico pretendido na ação supere o teto estabelecido pela Lei n° 12.153/2009 (fl. 183e).
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 261 do CPC/73 Civil, defendendo "ser a fixação do valor da causa matéria de ordem pública, podendo o juiz modificá-la de ofício quando há discrepância entre o valor dado à causa e seu efetivo proveito econômico" (fl. 187e).
No seu entendimento, "não há modificações de fato e de direito que autorizem a mudança da competência aos Juizados Especiais, pois, como visto, o valor da causa desta supera a alçada do juizado e o torna absolutamente incompetente para julgar o recurso" (fl. 191e) e, "ainda que a demanda apresente valor compatível com o estipulado artigo 2° da Lei n° 12.153/09, mas requer a realização de prova pericial especializada, esta se torna incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais. Logo, correto seria a manutenção da competência da Justiça Comum para julgamento da Apelação interposta" (fl. 192e).
Com efeito, verifica-se que restou incólume, nas razões recursais, o seguinte fundamento, que sustenta o acórdão impugnado:
"Em que pese se tenha afirmado que o proveito econômico é superior a sessenta salários mínimos, o Estado de Rondônia não trouxe para os autos a efetiva comprovação do alegado.
Ademais, verifica-se nos autos que o agravante sequer impugnou o valor da causa no prazo da contestação, o que, nos termos do parágrafo único, do artigo 261 do Código de Processo Civil, revela a presunção de que foi aceito o valor indicado na petição inicial" (fls. 167/168e).
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as obrigações assumidas na execução da obra de construção do Centro Operacional e Administrativo de Florianópolis, o que deu ensejo à aplicação das multas moratória e rescisória, bem como na retenção do pagamento devido como forma de ressarcimento do prejuízo advindo da inexecução do contrato.
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Na presente hipótese, não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a retenção de crédito decorrente do inadimplemento do contrato administrativo encontra previsão na Lei 8.666/93 (art. 80, IV). Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Regimental, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Constou do acórdão recorrido que 'embora jurisprudência do STJ tenha se posicionado pela impossibilidade de desconstituição da garantia em execução fiscal quando a adesão ao parcelamento for posterior à constrição (REsp 1.229.028-PR, 2a Turma), impõe-se excluir desse entendimento a garantia resultante de bloqueio de ativos financeiros. Esses valores são fundamentais para a continuidade da atividade econômica da empresa executada e, por conseguinte, para o adimplemento do acordo efetivado'.
3. Ocorre que tal fundamento - necessidade de desbloqueio dos ativos financeiros por serem fundamentais à continuidade da atividade da empresa e ao adimplemento do parcelamento - não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial.
4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016).
Do mesmo modo, a recorrente não demonstrou de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 43 do CPC/2015, limitando-se a alegar, nas razões do Recurso Especial, que "não há modificações de fato e de direito que autorizem a mudança da competência aos Juizados Especiais" (fl. 191e). Assim, como já ressaltado na decisão recorrida, incide, in casu, a Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o valor real da pretensão econômica do autor somente poderia ser verificado mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA 'C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categórica ao consignar que não é devida a condenação da União em honorários advocatícios porque a referida cobrança somente ocorreu em razão de a executada ter feito com erro o preenchimento da sua DCTF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.592.074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n. 9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se mostra passível de acolhimento os argumentos da parte recorrente que demandam o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2016).
Por fim, cabe registrar que a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional.
A propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A questão referente à decadência do direito de efetuar o lançamento tributário foi dirimida pelo acórdão a quo com supedâneo na legislação local (Decreto Estadual 38.639/2007 e Lei Estadual 12.426/1996), o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 102, III, 'd', revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
3. Segundo orientação desta Corte 'resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 05/1992. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015.
2. A aposentadoria do recorrente foi concedida com base na Lei Complementar Municipal 05/1992. Assim, é inviável, em Recurso Especial, analisar a questão, ante a incidência do óbice da Sumula 280/STF.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
É como voto.