Inteiro teor - AREsp 1062131

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.131 - RJ (2017/0043391-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439 DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS - RJ180467 AGRAVADO : JOSE DE SOUZA ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA PEIXOTO DE HOLANDA - RJ089707 RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 414/417e). Sustenta a Agravante, em síntese, que a respeitável decisão supra, merece ser reconsiderada, pois inaplicáveis os enunciados, além do que o Recurso Especial apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 420/448e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 452e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.131 - RJ (2017/0043391-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439 DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS - RJ180467 AGRAVADO : JOSE DE SOUZA ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA PEIXOTO DE HOLANDA - RJ089707 VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial. Sustenta a Agravante, em síntese, que a respeitável decisão supra, merece ser reconsiderada, pois inaplicáveis os enunciados, além do que o Recurso Especial apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade (fls. 420/448e). Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que i) não há violação aos arts. 165 e 489, II e III, do Código de Processo Civil de 2015; ii) acolher a pretensão recursal no sentido de que a Recorrente não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e iii) o Recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco demonstrou violação à legislação indicada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 347/351e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico quanto aos óbices apontados porquanto foi apenas afirmada a não incidência deles, sem contudo demonstrar, como teriam sido expostas as razões jurídicas que caracterizariam a apontada ofensa aos arts. 165 e 489, II e III do CPC/15, como seria possível a análise da apontada violação, sem que implique no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e, ainda, quais os argumentos de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido e qual a efetiva violação à legislação indicada. De outra parte, limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial, aduzindo, em suma, a obrigatoriedade de denunciação da lide do Município do Rio de Janeiro, ausência de fundamentação do acórdão recorrido e a impossibilidade de condenação por danos morais, indicando violação aos seguintes dispositivos: arts. 125, II, 165 e 489, II e III, do Código de Processo Civil de 2015; art. 23, IX, da Constituição da República; art. 40, V, da Lei n. 11.448/07; art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95; e art. 188, I, do Código Civil (fls. 370/388e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, cumpre destacar que o argumento no sentido de que não faz qualquer sentido a aplicação das súmulas 07 ou 05 do STJ, porque o que se pretende com o recurso especial é a restauração da legalidade e a exigência de que o Tribunal aprecie a tese de ilegitimidade passiva da concessionária recorrente (...) a decisão tal como expressa e decidida, efetivamente impôs a exclusão do art. 485, VI do CPC do mundo jurídico, sem uma prévia análise e controle de sua constitucionalidade, apresenta-se como indevida inovação recursal, porquanto não contemplado nas razões do Agravo em Recurso Especial, caracterizando-se como impugnação tardia da decisão de inadmissão, na origem, do Recurso Especial, sendo vedada sua análise sob pena de restar ofendido o fenômeno da preclusão consumativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o art. 932, III, do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do art. 932, II, do CPC/2015, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 961.623/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. In casu, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo do Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 880.631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016 - destaquei). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, proferida sob o regime do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.