Inteiro teor - AREsp 1270697

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.697 - PB (2018/0073738-5) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra a decisão de fls. 402-404 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O aludido apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 303, e-STJ): OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO. ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DA TELEMAR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA SUCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3°, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A Telemar sucedeu a Telpa, de forma que, na condição de sucessora, assume todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Diante do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Telemar Norte Leste S/A, deve-se determinar o retomo dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, eis que, em razão da existência de questão preliminar ainda não analisada em primeiro grau, inviável a aplicação do art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância (TJPB, AI 0001505- 19.2011.815.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 4/2/2015). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 393-417), a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 3º do CPC/1973 (correspondente ao art. 17 do CPC/2015). Sustentou, em suma, sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, ante a cisão parcial da empresa Telebras, no qual foi convencionado que não haveria transferência de obrigações relativas a fatos gerados anteriormente à cisão para as novas empresas criadas. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões estaduais. No presente agravo interno (fls. 408-412, e-STJ), a recorrente pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o desprovimento do reclamo, ao tempo que repisa os termos já expendidos no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação, conforme certidão à fl. 415 (e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.697 - PB (2018/0073738-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : VITOR FREITAS ANDRADE VIEIRA - PE022410 WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - PB015095A KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA - PB015213 CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA - BA016924 RODOLFO ELEOTERIO VASCONCELOS - PB022411 AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS NETA REPR. POR : ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO ADVOGADO : BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA LIMA - PB016185 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da configuração da legitimidade passiva da recorrente - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão. Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório deste processo, reformou a sentença e considerou a ora recorrente como parte legítima para figurar no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 304-305): (...) Os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça' firmaram entendimento no sentido de que a Telemar Norte Leste S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a complementação da subscrição da quantidade de ações de contrato de participação financeira celebrado com a TELPA. A Apelante, conforme se infere dos documentos de f. 30/34, celebrou contrato de participação financeira junto à TELPA S/A, empresa da qual a Apelada é sucessora, para adquirir o direito ao uso de linha telefônica, sendo a aquisição das ações pertencentes ao sistema TELEBRÁS uma consequência da celebração deste contrato. Como a Apelada é a sucessora da TELPA S/A, deve responder perante os antigos usuários desta, inclusive quanto à responsabilidade pela devolução de supostos valores indevidamente não restituídos, restando evidente a sua legitimidade passiva ad causam, conforme entendimento acima invocado (Sem grifos no original). Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.